-
A Educação Básica é obrigatória e gratuita para as crianças de 4 aos adolescentes de 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (isso significa que independentemente se Lucas tiver idade de 4 à 17 terá o direito de ingressar gratuitamente na escola pública, pois no brasil as diversidades de desenvolvimento escolar são diferenciados).
Art. 208 da C.F/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
-
GABARITO - B.
Art 208, inc III e Paragrafo 2º, CF.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
-
"... a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivado com a colaboração da sociedade, visando pelo desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (CF, Art. 205, 1988)
Como podemos observar a Constituição é bem clara quando fala do direito a educação, “Todos tem direito”, já no Artigo 208, fala; O dever do estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
III. Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (CF, Art. 208, 1988).
-
Gabarito: B
lei 13146/2015
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
-
A questão aborda a
temática constitucional relacionada à educação. Tendo em vista os fatos
narrados no caso hipotético e considerando as regras contidas na Constituição
sobre o assunto, é correto afirmar que, ante ao requerimento feito por Maria, O
parecer da assessoria jurídica deve ser favorável ao pleito formulado por,
garantindo ao menor uma vaga na rede de ensino municipal. Pode, ainda, alertar
que a Constituição da República prevê expressamente a possibilidade de a
autoridade competente ser responsabilizada pelo não oferecimento do ensino
obrigatório ou mesmo pela sua oferta irregular.
Conforme a CF/88, Art.
208 – “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente”.
Gabarito
do professor: letra b.
-
Gostaria de acrescentar que a LDB diz que para crianças especiais sua introdução na Educação é a partir do 0 anos.
-
Gab. B
A questão quis confundir o canditado. A criança tem 08 anos de idade e esse dado não está na questão em vão. Vamos lá:
Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivada mediante a garantia de: IV - educação INFANTIL, em creche e pré escola, às crianças até 5 anos de idade.
A questão apenas se refere que a mãe quer matricular seu filho na rede pública de ensino, logo, é direito à educação > "art. 208, I - a EDUCAÇÃO BÁSICA obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade"
Nesse ponto, o direito à educação é direito público subjetivo (art. 208, §1º), reforçado pelo art. 53, §1º do ECA. Portanto, não confundir a repartição do ensino com o direito à educação em si. A pegadinha reside nesse ponto.
-
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
[...]
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
-
Aos que recorreram ao comentário do professor, é importante destacar que a justificativa da resposta deve ser complementada.
Isso porque a questão quer saber acerca das competências do município e do Estado quando da educação pública. Por essa razão, juntamente ao art. 208, da CF, deve-se analisar o art. 30, inciso VI, desta, o qual dispõe que compete aos Municípios: "manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;".
Desta forma, compreende-se de maneira clara que o município é competente para tratar de assuntos de educação pública em concomitância ao Estado desde o ensino infantil ao final do ensino fundamental. Portanto, ainda que o art. 208, da CF, disponha que o Estado é o responsável pela educação das crianças dos 4 aos 17 anos de idade, isso não exclui a atuação do Município, razão pela qual a alternativa 'B' é a correta.
-
LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
-
PESSOAL, só um adendo ao comentário do Augusto: NÃO HÁ MAIS "LIMITAÇÃO" ETÁRIA DE 0 A 6 ANOS para introdução aos estudos! A limitação etária se dá, somente, para acesso gratuito até os 5 anos!
MUDANÇA RECENTÍSSIMA NA LEI 9394/96, DESTE ANO [2018]!!!
-
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
.
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
.
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
.
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
.
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
.
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
.
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
,
Alternativa a) ERRADA. O Município deve aceitar sim, além de oferecer o ensino regular e especializado para o filho de Maria. Além disso, ressalte-se que a educação é tema de competência comum, ou seja, de todos os Municípios, Estados, DF e da União. Como a Constituição determina que a educação básica é obrigatória, a todos esses entes cabe o oferecimento dela.
.
Alternativa B) CORRETA. Irretocável.
.
Alternativa C) ERRADA. Se for possível, deve ser incluído sim. Nos termos do Art. 208, III, da CFRB/88, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência deve ser preferencialmente na rede regular de ensino. Pelo fato de o enunciado negar a possibilidade de forma categórica, acabou se tornando errado.
.
Alternativa D) ERRADA. A prestação da educação básica é de competência comum e não privativa da União.
.
Além disso, nos termos do Art. 208, III, da Constituição Federal, é dever do Estado (em sentido amplo, abrangendo União, Estados Federativos, Municípios e DF) garantir o atendimento especializado aos portadores de deficiência, não os separando dos demais alunos, mas de preferência na mesma rede regular de ensino.
.
-
Sobre condições especiais em que a educação é ofertada:
ENSINO INDÍGENA
210 § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
ENSINO RELIGIOSO
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
ENSINO A PESSOAS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
208 III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Ensino segundo os níveis fundamental, médio e universitário
Educação infantil e creches
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Educação básica
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Ensino Médio
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
Educação Superior
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Lembrando que isso é uma herança da carta de direitos humanos
Artigo 26° 1.Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
LETRA B
-
essa questão trás um pouco de LDB consigo. Adorei a questão, claramente é a letra B o gabarito.
-
Conforme a CF/88, Art. 208 – “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.
-
A) O pedido formulado por Maria deve ser indeferido, uma vez que incumbe ao Município atuar apenas na educação infantil, a qual é prestada até os 5 (cinco) anos de idade por meio de creches e pré-escolas. Logo, pelo sistema constitucional de repartição de competências, Lucas, pela sua idade, deve cursar o Ensino Fundamental em instituição estadual de ensino.
B) O parecer da assessoria jurídica deve ser favorável ao pleito formulado por Maria, garantindo ao menor uma vaga na rede de ensino municipal. Pode, ainda, alertar que a Constituição da República prevê expressamente a possibilidade de a autoridade competente ser responsabilizada pelo não oferecimento do ensino obrigatório ou mesmo pela sua oferta irregular.
GABARITO: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (Art. 208, III, § 2º da CF/88)
C) O pleito de Maria deve ser deferido, ressalvando-se que Lucas, por ser pessoa com deficiência, necessita de atendimento educacional especializado, não podendo ser incluído na rede regular de ensino do Município Sigma.
D) A assessoria jurídica da Secretaria de Educação do Município Sigma deve opinar pela rejeição do pedido formulado por Maria, pois incumbe privativamente à União, por meio do Ministério da Educação e Cultura (MEC), organizar e prestar a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.
>>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame.Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO) <<<<
-
Quem veio de escola pública matou a questão rs
-
O paradigma da educação inclusiva é o resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade. Subverter esse paradigma significa, além de grave ofensa à Constituição de 1988, um retrocesso na proteção de direitos desses indivíduos. A Política Nacional de Educação Especial questionada contraria o paradigma da educação inclusiva, por claramente retirar a ênfase da matrícula no ensino regular, passando a apresentar esse último como mera alternativa dentro do sistema de educação especial. Desse modo, o Decreto 10.502/2020 pode vir a fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
[, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-12-2020, P, DJE de 12-2-2021.]
-
OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES, NÃO EXPLICAM PQ AS OUTRAS ALTERNATIVAS NÃO ESTÃO CERTAS!!!!!!
-
quem já morou em interior pequeno responde essa questão sem nem precisar ter lido o código
-
CRFB, Art. 208, caput e inciso I - Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
CRFB , Art. 211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Em conjunto, estas disposições constitucionais, resolvem a questão.
-
Gabarito B
CF/88, Art. 208 – “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente
-
Art. 208 da C.F/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Quem veio de Escola Pública mata a questão kkk
-
Art. 30 VI CF e Art. 208 I CF
Compete aos munícipios:
VI - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
Art. 208
I - Educação básica e obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
-
Todos temos direito à educação!