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Gabarito Letra D
Aplicação direta do CTN
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão
bons estudos
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CTN
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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Para responder a esta questão, basta lembrar que a isenção decorre sempre de lei, assim somente os tributos que a lei prever estarão isentos. Nesse sentido o art. 176:
"Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."
Dessa forma, qualquer tributo não previsto na lei de isenção (como taxa e contribuição de melhoria) ou qualquer tributo criado posteriormente não poderão estar isentos. Nesse sentido o art. 177:
"Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão"
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Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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GABARITO-D
João deve pagar a taxa de coleta, porque, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas.
Para responder a esta questão, basta lembrar que a isenção decorre sempre de lei, assim somente os tributos que a lei prever estarão isentos. Nesse sentido o art. 176:
"Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."
Dessa forma, qualquer tributo não previsto na lei de isenção (como taxa e contribuição de melhoria) ou qualquer tributo criado posteriormente não poderão estar isentos. Nesse sentido o art. 177:
"Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão"
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CONFORME CTN ART. 177 A ISENÇÃO NÃO SE EXTENDE A TAXAS, CONSEQUENTEMENTE ELE DEVE PAGAR A TAXA DE LIXO.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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Aplicação direta do CTN
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão
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Inclusive esta questão da pra ir matando as alternativas para chegar a resposta correta:
A) João não deve pagar a taxa de coleta, uma vez que a isenção do IPTU se aplica a qualquer outro tributo.
ISENÇÃO DE IPTU SE APLICA A QUALQUER OUTRO TRIBUTO. sem lógica nenhuma.
B) João não deve pagar a taxa de coleta, porque, sendo a lei instituidora da taxa posterior à lei que concedeu a isenção, por esta é abrangida, ficando João desobrigado do IPTU e da taxa.
LEI POSTERIOR DE TAXA? O INCISO I QUEBRA O INCISO II DO Art. 177
C) João deve pagar a taxa de coleta, porque a isenção só é extensiva às contribuições de melhoria instituídas pelo município. NEM AS TAXAS NEM AS CONTRIBUIÇÕES!
Gabarito: D
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Só fiquei com uma dúvida. O município pode criar lei para isentar IPTU ?
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Nas palavras do professor Gabriel Quintanilha:
a) Isenção deve ser sempre interpretada literalmente, art.111,II,CTN. Necessário está sempre previsto em lei, o judiciário não pode fazer essa extensão.
b) Não existe aplicação de extensão da isenção em matéria tributária
c) Reforçando, a isenção não é extensiva a ninguém! devendo sempre ser interpretada na sua literalidade.
d) Letra de lei art.177,I,CTN
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Conforme CTN:
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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Em 11/02/21 às 21:08, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 05/01/21 às 14:47, você respondeu a opção C.
Só vamos para a vitoria
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Letra seca da lei. Artigo 177, I, do CTN
Art.177. salvo disposição de lei em contrário a isenção não é extensiva:
I. Ás taxas e as contribuições de melhoria.
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Legalidade, Legalidade, Legalidade... Nunca achismo.
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A)
João não deve pagar a taxa de coleta, uma vez que a isenção do IPTU se aplica a qualquer outro tributo.
Alternativa incorreta. A isenção do IPTU não se aplica a outros tributos.
B)
João não deve pagar a taxa de coleta, porque, sendo a lei instituidora da taxa posterior à lei que concedeu a isenção, por esta é abrangida, ficando João desobrigado do IPTU e da taxa.
Alternativa incorreta. A isenção não se aplica a tributos instituídos posteriormente à lei que a concedeu.
C)
João deve pagar a taxa de coleta, porque a isenção só é extensiva às contribuições de melhoria instituídas pelo município.
Alternativa incorreta. A isenção não é extensiva às contribuições de melhoria instituídas pelo município.
D)
João deve pagar a taxa de coleta, porque, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas.
Alternativa correta. De acordo com o artigo 177, I, do CTN, a isenção concedida não é extensiva às taxas, motivo pelo qual deve ser paga.
Salvo disposição de lei em contrário, ou seja, regra geral, a isenção não é extensível às taxas.
ART. 177 CTN : salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e ás contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente á sua concessão.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata da exclusão de crédito tributário, abordando a isenção, sendo recomendada a leitura dos artigos 176 a 179 do CTN, bem como da Súmula Vinculante 19 do STF.
A FÉ É MOVIMENTO
VAMOS À LUTA!!!