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Gabarito: A
A questão toda podia ser extraída da Lei 11.079/2004. Vejamos:
Letra A – Art. 1º.
1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
Letra B
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Letra C
Art. 6º. § 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
Letra D
Art. 7º. § 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
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MUDANÇA DA LEI:
LEI 13.529/17
VEDA PPP CUJO VALOR DO CONTRATO SEJA INFERIOR A R$ 10 MILHÕES.
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QUESTÃO DESATUALIZADA ...
A LEI 13.529/17 FEZ ALTERAÇÕES QUANTO AO VALOR DA PPP, VEJAMOS:
Art. 6 O art. 2o da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4o ............................................................................
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
MUITO CUIDADO !!!
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Qual a necessidade de copiar a resposta do colega?
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LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); - REVOGADO;
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Abraço!
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Resposta Resumida / Palavras-Chave: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - VALOR DO CONTRATO (ARTIGO 2º, § 4º, INC.I; LEI 11.079/2004) - HIPÓTESE DE VEDAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO MÍNIMO CONTRATUAL ESTIPULADO PELA LEI (CONCESSÃO PATROCINADA RECONHECIDA PELA COBRANÇA INDISCRIMINADA DOS USUÁRIOS POR CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA).
Sugestão de "Flash-Card":
Pergunta: A remuneração garantida pelo Poder Público ao parceiro privado deverá ser fixa ou variável?
Resposta: Variável. Desde que vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. (Art. 6º, § 1º, das normas para contratação de PPP no âmbito da Administração Pública. Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 12.766/2012).
"A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."
(Milton Santos).
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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LETRA-a) O Estado pode optar por celebrar uma parceria público-privada na modalidade de concessão patrocinada, desde que o contrato tenha valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (vinte milhões de reais) e que as receitas decorrentes da exploração dos serviços não sejam suficientes para remunerar o particular.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); - REVOGADO;
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Pergunta: A remuneração garantida pelo Poder Público ao parceiro privado deverá ser fixa ou variável?
Resposta: Variável. Desde que vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
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DESATUALIZADA
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O art. 2o da Lei nº 11.079, §4º - I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
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DESATUALIZADA !!!
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Desatualizada.
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Desatualizada. O valor mínimo para se estabelecer PPP é de 10 milhões. (Lei 13.529/2017).
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Mudança pela Lei 13.529/2017 (verificar). Questão desatualizada.
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No final do ano foi publicada a Lei 13.529/2017, que cria um fundo de financiamento e desenvolvimento técnico de projetos de concessões e de parcerias públicos privadas. A lei é decorrente da Medida Provisória 786/17, aprovada na Câmara dos Deputados no mês passado.
O texto autoriza que o governo federal aporte até R$ 180 milhões no fundo de financiamento e desenvolvimento, que será administrado por um banco público federal, e é o Decreto Federal nº 9.217/17, que dispõe justamente sobre a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A lei busca contornar um dos principais obstáculos à efetivação das concessões e das PPP’S no país: a falta de projetos de qualidade, principalmente em âmbito municipal.
Desse modo, além de reduzir o valor mínimo dos contratos de parceria público-privada para R$10.000.000,00, viabilizando a estruturação de parcerias público-privadas em Municípios menores, permite que o agente desenvolvedor dos projetos possa ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública com o objetivo de viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada.
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LEI 13.529/17
O texto autoriza que o governo federal aporte até R$ 180 milhões no fundo de financiamento e desenvolvimento, que será administrado por um banco público federal, e é o Decreto Federal nº 9.217/17, que dispõe justamente sobre a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A lei busca contornar um dos principais obstáculos à efetivação das concessões e das PPP’S no país: a falta de projetos de qualidade, principalmente em âmbito municipal.
Desse modo, além de reduzir o valor mínimo dos contratos de parceria público-privada para R$10.000.000,00, viabilizando a estruturação de parcerias público-privadas em Municípios menores, permite que o agente desenvolvedor dos projetos possa ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública com o objetivo de viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada.
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*****************************QUESTÃO DESATUALIZADA*******************************
ENUNCIADO
Um Estado da Federação--> executar obras de interesse da população e ceder espaços públicos para a gestão da iniciativa privada. = OBRA + SERVIÇO= Concessão PPP
ALTERNATIVAS
a. O Estado pode optar por celebrar uma parceria público-privada na modalidade de concessão patrocinada, desde que o contrato tenha valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e que as receitas decorrentes da exploração dos serviços não sejam suficientes para remunerar o particular.
NÃO = 10 Milhões
b.A constituição de sociedade de propósito específico - SPE, sociedade empresária dotada de personalidade jurídica e incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, deve ocorrer após a celebração de um contrato de PPP.
NÃO= Ocorre após o Consórcio de Empresas Vencer a Licitação: Consórcio vira SPE
c. O contrato deverá prever o pagamento de remuneração fixa vinculada ao desempenho do parceiro privado, segundo metas e padrões de qualidade e disponibilidade nele definidos.
NÃO= O contrato não precisa prever isto, pois a desempenho do parceiro privado é implícito, se a empresa não executar os serviços adequadamente o Poder Concedente poderá extinguir o contrato a qualquer tempo.
d. A contraprestação do Estado deverá ser obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço que é objeto do contrato de parceria público-privada; dessa forma, não é possível o pagamento de contraprestação relativa à parcela fruível do serviço contratado.
O estado poderá escolher a remuneração em contraprestação (Não precisa ser paga em $), Aporte ou Tarifa (Disponibilização do serviço)