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Gabarito: A
A alternativa A está correta, na literalidade do art. 33: “O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.
A alternativa B está incorreta, dado que o art. 27 não menciona essa exigência: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.
A alternativa C está incorreta, já que o art. 27, supramencionado, determina que o preço pago seja “, em igualdade de condições com terceiros”.
A alternativa D está incorreta, porque o art. 8º (“Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”) determina que o locatário possa permanecer no imóvel, mas não se abrange, nesse caso, as perdas e danos.
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Karl Max, não encontrei no art.33,C\C, essa resposta.
pode me ajudar?
Grata!
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Encontrei as referencias que o Karl Max citou na lei do inquilinato:
LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
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LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
Gabarito: A
Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá depositar o preço pago e as demais despesas do ato e haver para si a propriedade do imóvel.
O locatário neste caso realizando o depósito do montante do Imóvel e demais despesas conquista para si o devido imóvel.
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Direito de preferência: permite haver para si o imóvel ou pleitear perdas e danos
Requisitos:
1) não ter sido notificado para exercer esse direito
2) contrato de locação deve estar averbado (pelo menos 30 dias antes da alienação)
3) deve-se exercer o direito em até 6 meses após o registro da alienação
4) deve-se depositar o preço e demais despesas da transferência
obs.: a necessidade de averbação do contrato de locação é somente para o direito de haver o bem para si. No caso das perdas e danos, mesmo sem averbação, o locatário preterido terá direito (por ofensa ao direito obrigacional pelo locador).
Nesse sentido a ministra Nancy Andrigh, "a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais."
https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2760951/inquilino-preterido-na-venda-do-imovel-pode-pedir-reparacao-mesmo-sem-contrato-averbado
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"Regina Rocha" o artigo 33 está na Lei de Locações, 8.245/91
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Resposta Resumida / Palavras-Chave: LOCAÇÕES URBANAS - DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO (ARTIGO 33; LEI 8.245/1991) - DEPÓSITO DO PREÇO AJUSTADO PELO LOCADOR E OBTENÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO POR REQUERIMENTO EM 6 (SEIS) MESES DO REGISTRO EM CARTÓRIO (FACULTATIVIDADE DAS PERDAS MATERIAIS E DOS DANOS MORAIS).
Sugestão de "Flash-Card":
Pergunta: É preciso que o locatário ofereça preço superior ao do terceiro interessado no imóvel posto à venda para, então, continuar a morar no local?
Resposta: Não. Pois, o locatário é beneficiado pelo direito de preferência, de acordo, com o art. 27, da Lei de locações dos imóveis urbanos, tendo justamente igualdade de condições com terceiros.
Jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONFIGURAÇAO DE ESBULHO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 6º, DECRETO Nº 99.266/90. I - Tendo o servidor obtido ganho de causa em mandado de segurança, garantindo-lhe o exercício do direito de preferência na compra do imóvel funcional que ocupa, não resta configurado o esbulho possessório, pelo desatendimento à notificação para desocupá-lo enquanto não definitivamente decidido o pleito de aquisição do imóvel. II - Para o exercício do direito de preferência na aquisição de imóvel funcional, exige a Lei a notificação do legítimo ocupante pela publicação em jornal de grande circulação no Distrito Federal, onde se localiza o imóvel. Precedentes jurisprudenciais: AC 1998.34.00.021176-5/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 20/06/2005, p.114; AMS 1999.01.00.111086-2/DF, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), Terceira Turma Suplementar, DJ de 16/10/2003, p.141; e AC 96.01.51320-5/DF, Rel. Juiz Antonio Ezequiel, Quinta Turma, DJ de 21/01/2002, p.242. III - Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 30065 DF 2001.34.00.030065-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/10/2005, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2005 DJ p.138). (Grifo nosso).
"A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."
(Milton Santos).
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Gabarito: A
A)
Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá depositar o preço pago e as demais despesas do ato e haver para si a propriedade do imóvel.
A alternativa A está correta, na literalidade do art. 33: “O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.
B)
Marcos não tem direito de preferência na aquisição do imóvel, pois a locação é por prazo determinado.
A alternativa B está incorreta, dado que o art. 27 não menciona essa exigência: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.
C)
Marcos somente poderia exercer direito de preferência na aquisição do imóvel se fizesse oferta superior à de Alexandre.
A alternativa C está incorreta, já que o art. 27, supramencionado, determina que o preço pago seja “, em igualdade de condições com terceiros”.
D)
Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá reclamar de Alexandre, adquirente, perdas e danos, e poderá permanecer no imóvel durante toda a vigência do contrato, mesmo se Alexandre denunciar o contrato de locação.
A alternativa D está incorreta, porque o art. 8º (“Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”) determina que o locatário possa permanecer no imóvel, mas não se abrange, nesse caso, as perdas e danos.
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Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
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Lei de Locaçoes n.8245 de 18/10/1991 em seu ART 33. O locatario preterido no seu direito de preferencia podera recllamar do alienante as perdas e danos ou depositando o preço e demais despesas do ato de transferencia, haver para si o imovel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no Cartorio de Imoveis, desde que o contrato de locaçao esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienaçao junto a matricula do imovel
Letra A
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LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
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BOA FÉ SÃO 6 TIPOS . MARCUS TEM BOA FE e tem prelação no imovel=preferencia..
DES TVS
DUTY TO MITIGATE THE OWN LOSS..........
EXCEPIO DOLI=exceção de dolo, ou seja, não age com boa-fé aquele que atua intuito não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.
SURRECTIO. MARCUS TEM. A atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente. Assim, significa o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi anteriormente convencionado, de modo a implicar o direito subjetivo, que se estabiliza para o futuro.
TU QUOQUE= é um tipo específico de proibição de comportamento contraditório na medida em que, em face da incoerência dos critérios valorativos, a confiança de uma das partes é violada. Isto é, a parte adota um comportamento distinto daqueloutro adotado em hipótese objetivamente assemelhada.
VENITE CONTRA FACTUM PRPPRIUM
SUPRESSIO. -significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
# SÃO AS RUAS
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Por que a letra D está errada?
Resposta:
LEI N 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
Art. 8º O imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
Se o locatário permanecer no imóvel durante o tempo que resta, preenchendo os requisitos acima, ele não terá direito a perdas e danos, uma vez que, o seu direito de permanecer no imóvel não seria prejudicado.
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LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
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A)
Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá depositar o preço pago e as demais despesas do ato e haver para si a propriedade do imóvel.
Alternativa correta. Nos termos do artigo 33 da Lei 8.245/1991: “O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.
B)
Marcos não tem direito de preferência na aquisição do imóvel, pois a locação é por prazo determinado.
Alternativa incorreta. Não há qualquer exigência quanto ao prazo de vigência do contrato de locação para que o locatário tenha o direito de preferência, conforme se verifica no artigo 27 da Lei 8.245/1991: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar – lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.
C)
Marcos somente poderia exercer direito de preferência na aquisição do imóvel se fizesse oferta superior à de Alexandre.
Alternativa incorreta. Deverá haver igualdade de condições com terceiros, o que inclui o preço ofertado do imóvel, conforme artigo 27, caput, da Lei 8.245/1991.
D)
Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá reclamar de Alexandre, adquirente, perdas e danos, e poderá permanecer no imóvel durante toda a vigência do contrato, mesmo se Alexandre denunciar o contrato de locação.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 8º da Lei 8.245/1991: "Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel", não abrangendo, nesse caso, perdas e danos.
A questão trata da Lei de Inquilinato (Lei 8.245/1991), abordando o direito de preferência do locatário.