SóProvas


ID
2557183
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Carla foram casados por cinco anos, mas, com o passar dos anos, o casamento se desgastou e eles se divorciaram. As três filhas do casal, menores impúberes, ficaram sob a guarda exclusiva da mãe, que trabalha em uma escola como professora, mas que está com os salários atrasados há quatro meses, sem previsão de recebimento.


João vinha contribuindo para o sustento das crianças, mas, estranhamente, deixou de fazê-lo no último mês. Carla, ao procurá-lo, foi informada pelos pais de João que ele sofreu um atropelamento e está em estado grave na UTI do Hospital Boa Sorte. Como João é autônomo, não pode contribuir, justificadamente, com o sustento das filhas.


Sobre a possibilidade de os avós participarem do sustento das crianças, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    A alternativa A está incorreta, duplamente errada, já que os ex-sogros continuam a ser parentes por afinidade e eles podem ser chamados a arcar com os alimentos, nos termos do art. 1.696: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

     

    A alternativa B está correta, por aplicação do referido art. 1.696 e do art. 1.698: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

     

    A alternativa C está incorreta, não havendo necessidade de falecimento, mas apenas de impossibilidade.

     

    A alternativa D está incorreta, evidentemente, já que os filhos são absolutamente incapazes, não havendo sequer possiblidade de eles demandaram por si, diretamente.

  • Recente súmula do STJ:

     

    S. 596. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  •  

    Direito Civil Casamento,  Parentesco,  Alimentos

  • No Direito Civil Brasileiro não existe ex-sogra!

  • C.C/02

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    Os avós são obrigados a prestar alimentos em favor das netas, com um detalhe não trata-se de obrigação solidária e sim obrigação subsidiária. Sendo diluida com os avós maternos inclusive.

    obs. Esse comentário é para complemento do estudo.

    Abs

     

    Gabarito: B

  • Súmula 596 STJ – A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

  • Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

    .

  • INCLUSIVE SÓ A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO : A CONDIÇÃO DE "SOGRA/SOGRO" É FOREVER!! SABE QUAL É O PARENTESCO ENTRE EU E MINHA SOGRA?

    ESPÉCIE : POR AFINIDADE!

    LINHA : RETA

    GRAU: 1 º

    GOSTANDO OU NÃO, SOGRA SERÁ SEMPRE SOGRA!! MESMO APÓS A SEPARAÇÃO!!!

  • GABARITO: B

    Conforme art. 1.698 do CC e Súmula 596 do STJ.

  • É bom fazer gente?

    tome ;DEVER DE TODOS ATÉ ASCENTES PAGAR ALIMENTOS(ESCOLA, PLANOS DE SAÚDE , ODONTO, ETC...)

    Conforme art. 1.698 do CC

    A Súmula 596 do STJ.

    obs .

    existe ex -esposa, esposa.

    nunca ex-sogros, cunhados,enteados.

  • Institui o Código Civil.

    Dos Alimentos

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    E para complementar a Súm. 596 , STJ:

     A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Letra B- Correta.

  • A alternativa a já da pra eliminar de cara, porque: Primeiro, os alimentos é pras menores. Não tem nada a ver com a mãe delas. Segundo, não existe ex sogra no ordenamento jurídico brasileiro.
  • Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

  • que cai uma dessas no modo valendo

  • correta LETRA B

    C.C/02 Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

  • LETRA: B

    Eliminei todas as outras questões através desses conhecimentos:

    1 - não existe no nosso ordenamento jurídico ex-sogros;

    2 - Os pais impossibilitados de prover o sustento;

    3 - As crianças que não podem ficar sem alimentos.

    Diante desse histórico e elaboração do texto só nos restariam os avós.

    Só achei um pouco mal formulada porque a questão fala nas "filhas requererem os alimentos avoengos". A gente associa elas aos fatos de que são menores impúberes e pode nos "embanar" numa leitura rápida dessas questões.

  • Em 08 de Novembro de 2017, a 2ª seção do STJ aprovou a súmula 596, sobre a obrigação alimentar dos avós, consolidando o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária

  • Esse é o tipo de questão que alguém filho de pais separados consegue responder sem precisar olhar o Código Civil... e foi assim que respondi! kkkkkk

  • Sabe aquela máxima "uma vez sogra sempre sogra"? Pois é, ta aí uma coisa que se fala no dia a dia e é verdade...

    Vale lembrar, conforme o §2º do art. 1595, que apenas os parentes por afinidade em LINHA RETA (ascendentes ou descendentes) são os que assim permanecem nessa condição mesmo após a dissolução do casamento ou união estável.

    É por isso inclusive que há IMPEDIMENTO para contrair matrimônio com os afins em linha reta (art. 1521, inciso II)

  • É cada palavra que só se aprende fazendo questão. Avoengo, nunca ouvi falar.

  • A ação avoenga tem natureza complementar e subsidiária, nos moldes da Súmula 596 do STJ.

  • tipo de questão para o candidato não zerar a prova

  • Súmula STJ, 596. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • A)Em razão do divórcio, os sogros de Carla são ex-sogros, não são mais parentes, não podendo ser compelidos judicialmente a contribuir com o pagamento de alimentos para o sustento das netas.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 1.696 do CC/2002: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Considerando que os ex-sogros mantêm o parentesco por afinidade, conforme artigo 1.595, § 2º, do CC/2002, eles poderão ser chamados a arcar com os alimentos.

     B)As filhas podem requerer alimentos avoengos, se comprovada a impossibilidade de Carla e de João garantirem o sustento das filhas.

    Alternativa correta. Considerando que os ex-sogros mantêm o parentesco por afinidade (artigo 1.595, § 2º, do CC/2002), e comprovada a impossibilidade de Carla e de João garantirem o sustento das filhas, eles poderão ser chamados a arcar com os alimentos, conforme artigos 1.696 e 1.698 do CC/2002, bem como Súmula 596 do STJ.

     C)Os alimentos avoengos não podem ser requeridos, porque os avós só podem ser réus em ação de alimentos no caso de falecimento dos responsáveis pelo sustento das filhas.

    Alternativa incorreta. Não há necessidade do falecimento dos responsáveis, mais apenas comprovação da impossibilidade dos pais garantirem o sustento das filhas.

     D)Carla não pode representar as filhas em ação de alimentos avoengos, porque apenas os genitores são responsáveis pelo sustento dos filhos.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 1.696 do CC/2002: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Considerando que os ex-sogros mantêm o parentesco por afinidade, conforme artigo 1.595, § 2º, do CC/2002, eles poderão ser chamados a arcar com os alimentos.

    A questão aborda a reciprocidade entre pais e filhos do direito à prestação de alimentos, bem como sua extensão a todos os ascendentes, sendo recomendada a leitura dos artigos 1.694 ao 1.710 do CC/2002.