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ID
2557219
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O advogado Jonas interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado X.


Ocorre que, no corrente ano, a Vice-Presidência/Presidência do referido Tribunal negou seguimento ao recurso interposto, afirmando que o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido de precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.


Nessa hipótese, caso deseje impugnar a referida decisão, o advogado deverá interpor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Código de Processo Civil:

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:   

     [...]

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;    

    [...]

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.            

  • Gabarito: D

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

     

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • A lei processual determina que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o presidente ou o vice-presidente do tribunal deverá negar seguimento àqueles recursos que, dentre outras hipóteses, tenham sido interpostos contra acórdãos que se estejam em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", CPC/15). Contra essa decisão, a lei processual prevê, expressamente, o cabimento do recurso de agravo interno (ou agravo regimental) (art. 1.030, §2º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A lei processual determina que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o presidente ou o vice-presidente do tribunal deverá negar seguimento àqueles recursos que, dentre outras hipóteses, tenham sido interpostos contra acórdãos que se estejam em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", CPC/15). Contra essa decisão, a lei processual prevê, expressamente, o cabimento do recurso de agravo interno (ou agravo regimental) (art. 1.030, §2º, CPC/15).
     

  • Gabarito: D

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • Gabarito: D

     

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

     

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • Gabarito: D

     

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

     

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

  • Gabarito D

    As observações abaixo ajudam a acertar questões como esta:

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

     

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

     

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno

    Fonte: um colega do QC

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • CPC

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Dica: Esse assunto de agravo interno e agravo em Re e REsp caem fortemente. Perdi as contas de quantas questões já vi com esse mesmo assunto.

  • a) Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias do juiz de 1º grau, conforme art. 1.015 do CPC.

    b) Neste caso, o Tribunal negou seguimento ao recurso porque o acórdão se encontrava no mesmo sentido de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. Portanto, conforme art. 1.042 do CPC, não caberá Agravo em Recurso Especial. Além disso, o Agravo em Recurso Especial será direcionado ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, conforme art. 1.042, §2º do CPC.

    c) Mesma justificativa da alternativa anterior.

    d) GABARITO. A base legal está no art. 1.030, inc. I e §2º c/c art. 1.021 c/c art. 1.042, parte final, todos do CPC.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do PRESIDENTE ou VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO que:

    1. INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou
    2. INADMITIR RECURSO ESPECIAL,

    • SALVO, quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de: RERE

    1. Repercussão geral ou
    2. Recursos repetitivos.

    No caso, o Recurso especial foi inadmitido devido o acórdão recorrido se encontrar no mesmo sentido de precedente do STJ,JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.

    Portanto, não é cabível o agravo em recurso especial. Trata-se de uma exceção.

    O gabarito é a letra D.

  • Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • O presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido vai negar seguimento a RE ou REsp que não tenham observado o caráter vinculante das decisões do STJ ou do STJ no regime da repercussão geral e do julgamento de recursos repetitivos.

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão...

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    I – negar seguimento: (...)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    Nesse caso, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente/vice-presidente, que será dirigido ao órgão colegiado competente para revisar as decisões do Presidente/Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: D

  • Neste caso o recurso cabível será o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

    Não cabe o Agravo em REsp. em razão da previsão contida no art. 1.042 do CPC. Não obstante, em regra, o Agravo em REsp/Rex é o recurso cabível para impugnar a inadmissão de REsp/Rex, por decisão do tribunal recorrido (a quo).

    Mas por que? Por que não seria também o Agravo em REsp/Rex a espécie recursal cabível também no caso de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos?

    O pulo do gato (pelo menos para mim que percebi isso só agora) é que o legislador optou dar cabimento ao Agravo Interno neste caso em razão de sua aptidão natural ao conhecimento do mérito. O Agravo em REsp/REx, em tese, irá admitir o recurso sob pressupostos formais, não materiais. Entretanto, quando da análise de "subsunção" da matéria devolvida ao regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, há juízo de mérito, ainda que rarefeito, o que clama, por si, para meio de impugnação cujo escopo não é apenas o adjetivo, mas também o substantivo. Portanto, Agravo Interno.

  • OU SEJA:

    NÃO ADMISSÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL PELO PRESIDENTE= AGRAVO DE INSTRUMENTO!

    QUANDO ESSE INDEFERIMENTO ESTIVER ATRELADO A CONTRARIEDADE A PRECEDENTES VINCULATIVOS = AGRAVO INTERNO.

  • Dir Processual Civil

    GABARITO D

    Copiei comentário para salvar e para revisar depois.

    -O advogado Jonas interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado X. Ocorre que, no corrente ano, a Vice-Presidência/Presidência do referido Tribunal negou seguimento ao recurso interposto, afirmando que o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido de precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Caberá Agravo Interno, direcionado ao órgão colegiado competente para revisar as decisões do Presidente/Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção: Agravo Interno direcionado para órgão colegiado/corte especial do tribunal> se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral. quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • Agravo em Recurso Especial: inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário: inadmissão de Recurso Extraordinário

    Agravo Interno para a Corte Especial do respectivo Tribunal: inadmissão de REsp ou REx fundamentada em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral

  • NÃO cai no TJ SP Escrevente

  • Sobre o Agravo Interno

    No processo civil, o agravo regimental é aquele interposto para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso. São também denominados "agravinhos" e agravo interno e estão previstos no regimento interno dos tribunais. O prazo para sua interposição é de quinze dias.

    De acordo com a súmula nº 116, do STJ, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

     

    Agravo interno (conhecido como agravo regimental nos Tribunais Superiores - art. 39 da Lei nº 8.038/1990): cabível contra decisão proferida pelo relator, ao passo que o art. 1.030, § 2º, prevê o cabimento desse recurso contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal. Trata-se de previsão que tem como objetivo permitir à parte prejudicada impugnar decisão interna do juízo de um Tribunal. No caso de o relator pertencente a um órgão colegiado proferir uma decisão monocrática, e sendo esta impugnada mediante agravo interno, a sua decisão monocrática será revisada pelo próprio órgão colegiado ao qual pertence.

     

  • GABARITO D

    Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do PRESIDENTE ou VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO que:

    1. INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou
    2. INADMITIR RECURSO ESPECIAL,
    • SALVO, quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de: RERE
    1. Repercussão geral ou
    2. Recursos repetitivos.

    No caso, o Recurso especial foi inadmitido devido o acórdão recorrido se encontrar no mesmo sentido de precedente do STJ,JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.

    Portanto, não é cabível o agravo em recurso especial. Trata-se de uma exceção.

    LOGO CABE AGRAVO INTERNO COM BASE NO ART 1.030 §2° DO CPC

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • a) Errado. O Agravo de Instrumento será manejado quando a decisão for proferida em 1º grau de jurisdição. O caso em tela evidencia a decisão monocrática em 2º grau de jurisdição.

    b) Errado. Consoante o § 2º do artigo 1.042, o Agravo em Recurso Especial deve ser interposto perante o Tribunal de origem, além de não ser cabível quando for afeto à aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivos (artigo 1.042).

    c) Errado. Não, a assertiva contraria a exceção trazida pelo artigo 1.042 da Lei de Ritos.

    d) Certo. A assertiva está em alinhada com o que prevê o artigo 1.030, I, b e 1.030, § 2º, o que significa dizer que no caso em tela será cabível o manejo do agravo interno.