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Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Da jurisprudência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processamento e julgamento do delito de uso de documento falso deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade perante o qual foi apresentado o documento falsificado, sendo certo que os serviços ou bens da entidade são efetivamente lesados, pouco importando, em príncípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento.
2. No caso dos autos, tendo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso sido apresentado à Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, em detrimento de seu serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do Código de Trânsito Brasileiro, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, ora suscitado.
(CC 124.498/ES, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
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Considerando quanto ao descrito no artigo 70 do Código de Processo Penal (que adotou a teoria do resultado, em relação à fixação da competência em razão do lugar – lugar da consumação do delito), o autor do fato deverá ser julgado na Justiça Federal da cidade do Rio de Janeiro: “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
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b)
alegar a incompetência, pois a Justiça Federal será competente, devendo ser considerada a cidade do Rio de Janeiro para definir o critério territorial.
Por que não colocam a alternativa junto com as explicações? rsrs
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O uso de documento falso apresentado a Caixa Econômica Federal caracteriza crime de competência da Justiça Federal que se consumou no momento da apresentação do documento, portanto, na agência no Rio de Janeiro. Súmula 546, STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.".
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ COMPETÊNCIA - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DOC. FALSO
- FALSIFICAÇÃO (em qualquer modalidade) de documento ➩ a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento. (órgão expedidor.)
- USO de documento Falso: ((art. 304 do CP): por TERCEIRO que não tenha sido responsável pela falsificação do documento ➩competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso (razão do órgão a quem é apresentado) - é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual)
- USO de documento Falso pelo próprio AUTOR da falsificação ➩ estará configurado um só delito (o de falsificação), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pelo orgão expedidor do documento, independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.
- Falsificação de diploma de conclusão de 1º e 2º graus.
⇢ colégio federal, é JF,
⇢ colégio particular, JE.
- Falsificação de diploma de conclusão curso superior.
⇢ Faculdade Federal, JF.
⇢ Faculdade particular, JF (tendo em vista a súmula acima e que qualquer diploma tem a assinatura do funcionário FEDERAL do MEC, será julgada também na JF)
- Falsa anotação falsas na carteira de trabalho.
⇢ Faz para parecer ter experiência e consegui outro emprego mais fácil. JE
⇢ Faz para receber benefício da previdência. JF.
PREVISÃO LEGAL
Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
TFR Súmula 31- Compete à justiça estadual o processo e julgamento de crime de falsificação o uso de certificado de conclusão de curso de 1 e 2 graus, desde que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal.
STJ Súmula: 104 -Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (1º e 2º graus)
CP os parágrafos 3º e 4º ao art. 297 [...]
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Quando existe conexão entre crimes de comp. Justiça Federal e Estadual; competência será da Justiça Federal.
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GAB: B
Caixa Econômica ---> JUSTIÇA FEDERAL
Banco do Brasil --> JUSTIÇA ESTADUAL
$RUMOAPROVAÇÃO
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a - Errada - A Justiça Federal será competente, mas a ação penal deverá ser ajuizada em uma das varas da cidade do Rio de Janeiro
b - Certa - A Justiça Federal é competente, já que o crime em questão (uso de documento falso) foi cometido em entidade federal e na cidade do RJ, portanto, deve ser ajuizada em uma vara desta cidade
c - Errada - Como o documento falso foi apresentado na CEF, a Justiça Estadual não é competente, bem como o foro de Angra dos Reis não é competente para o ajuizamento da ação penal
d - Errada - Vide primeira parte do item "c"
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Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Caixa Econômica ---> JUSTIÇA FEDERAL
Banco do Brasil --> JUSTIÇA ESTADUAL
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Naamá Souza ótima explicação ! muito obrigado por compartilhar !!!
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Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Caixa Econômica ---> JUSTIÇA FEDERAL
Banco do Brasil --> JUSTIÇA ESTADUAL
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CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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A conduta se consumou na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
O artigo 109 da CF nos traz quais crimes serão de competência da justiça federal, a seguir exposta.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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Eu tenho uma dúvida. A súmula 17 do STJ diz que "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO." Essa questão não incidiria na súmula 17? Assim sendo, a competência para julgar o crime de estelionato não seria a justiça estadual?
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Angra não tem nada a ver, apesar de ser onde ele encontrou o documento, será competente o RJ pq foi onde ele usou o documento e a J. Federal pq foi contra a Caixa (Súmula 546 - STJ).
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ataques sincronizados bb cxf= federal. 546stj.
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Súmula 546 do STJ.
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Súmula 546 STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”
Importante ->
CEF (Empresa Pública Federal) -> Justiça Federal
Banco do Brasil, Petrobras -> Sociedades de Economia Mista -> Justiça estadual.
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A solução desta questão deve ser extraída da Súmula 546, do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”. Ou seja, pouco importa, aqui, o fato de o órgão expedidor do documento falso ser estadual. O critério a ser utilizado para o fim de determinar a Justiça competente é o da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, que, no caso retratado no enunciado, é a Caixa Econômica Federal, que constitui empresa pública da União. Assim, o processamento e o julgamento caberão à Justiça Federal do Rio de Janeiro (art. 109, IV, da CF), cidade na qual o documento adulterado foi apresentado.
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Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Súmula 546,STJ:
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Letra B
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fiquei um pouco confusa nessa questão com a questão de a questão de a Caixa Econômica Federal, ser julgada na Justiça Federal (sempre marco como se fosse na estadual). como foi consumado o fato na cidade do Rio de Janeiro, então a competência seria da cidade em que o crime foi consumado pelo artigo 70 do CPP onde apresenta a regra geral.
Diz tal artigo: a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Ainda tem o que se diz na Súmula 546 STJ que a competência diz que a razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor
Ou seja, a consumação não se deu quando ele encontrou o documento falso, mas sim, quando tentou usar na Caixa Econômica Federal.
Lembrar que:
Sociedade de economia mista, Banco do Brasil e Petrobrás, por exemplo, são de competência da Justiça Estadual.
Caixa Econômica Federal, quem julga é a justiça Federal
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Será competente o local aonde o agente obteve a vantagem ilícita!
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CAIXA ECONÔMICA É UMA EMPRESA PÚBLICA, PORTANTO, DEVE SER JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL
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O documento foi emitido por órgão estadual, porém, foi apresentado em órgão federal, sendo portanto competente para julgar, a justiça federal com atribuição ao local em que o agente praticou o crime, qual seja, Rio de Janeiro.
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Súmula 546 - STJ:
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Macete: Caixa Econômica Federal: Justiça Federal
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Súmula 546 STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”
Importante ->
CEF (Empresa Pública Federal) -> Justiça Federal
Banco do Brasil, Petrobras -> Sociedades de Economia Mista -> Justiça estadual.
Victor Yago
10 de Fevereiro de 2021 às 21:40
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CEF (Empresa Pública Federal): Justiça Federal
Banco do Brasil, Petrobras: Sociedades de Economia Mista -> Justiça estadual.
Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
SOCIEDADE DE ECONIMICA MISTA: Justiça Estadual
EMPRESA PÚBLICA: Justiça Federal
ME SEGUE NO INSTA: CONSULTERAFA
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A)alegar a incompetência, pois a Justiça Federal será competente, devendo ser considerada a cidade de Angra dos Reis para definir o critério territorial.
Alternativa incorreta. Alternativa correta. De acordo com os artigos 69, I, e 70 do CPP/1941, bem como entendimento da Súmula 200 do STJ, a competência será determinada pelo local onde a infração se consumou, ou seja, onde o documento foi utilizado. Assim, será competente para julgamento a Justiça Federal do Rio de Janeiro.
B)alegar a incompetência, pois a Justiça Federal será competente, devendo ser considerada a cidade do Rio de Janeiro para definir o critério territorial.
Alternativa correta. De acordo com os artigos 69, I, e 70 do CPP/1941, bem como entendimento da Súmula 546 do STJ, a competência será determinada pelo local onde a infração se consumou, ou seja, onde o documento foi utilizado, sendo competente a Justiça Federal, visto que o documento foi utilizado em uma agência da Caixa Econômica Federal. Assim, será competente para julgamento a Justiça Federal do Rio de Janeiro.
C)alegar a incompetência, pois, apesar de a Justiça Estadual ser competente, deverá ser considerada a cidade de Angra dos Reis para definir o critério territorial.
Alternativa incorreta. De acordo com os artigos 69, I, e 70 do CPP/1941, bem como entendimento da Súmula 200 do STJ, a competência será determinada pelo local onde a infração se consumou, ou seja, onde o documento foi utilizado, sendo competente a Justiça Federal, visto que o documento foi utilizado em uma agência da Caixa Econômica Federal. Assim, será competente para julgamento a Justiça Federal do Rio de Janeiro.
D)reconhecer a competência do juízo perante o qual foi apresentada a denúncia.
Alternativa incorreta. De acordo com os artigos 69, I, e 70 do CPP/1941, bem como entendimento da Súmula 200 do STJ, a competência será determinada pelo local onde a infração se consumou, ou seja, onde o documento foi utilizado, sendo competente a Justiça Federal, visto que o documento foi utilizado em uma agência da Caixa Econômica Federal. Assim, será competente para julgamento a Justiça Federal do Rio de Janeiro.
A questão aborda a competência para julgamento de uso de documento falso, sendo recomendada a leitura da Súmula 546 do STJ.
Nos termos da Súmula nº 546 do STJ, “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor". Logo, sendo o documento apresentado, na cidade do Rio de Janeiro, em uma agência da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), a competência será da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Assim, a resposta correta é a letra “B”.