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ID
2557261
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na cidade de Angra dos Reis, Sérgio encontra um documento adulterado (logo, falso), que, originariamente, fora expedido por órgão estadual. Valendo-se de tal documento, comparece a uma agência da Caixa Econômica Federal localizada na cidade do Rio de Janeiro e apresenta o documento falso ao gerente do estabelecimento.


Desconfiando da veracidade da documentação, o gerente do estabelecimento bancário chama a Polícia, e Sérgio é preso em flagrante, sendo denunciado pela prática do crime de uso de documento falso (Art. 304 do Código Penal) perante uma das Varas Criminais da Justiça Estadual da cidade do Rio de Janeiro.


Considerando as informações narradas, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o advogado de Sérgio deverá

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

     

    Da jurisprudência:

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A competência para processamento e julgamento do delito de uso de documento falso deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade perante o qual foi apresentado o documento falsificado, sendo certo que os serviços ou bens da entidade são efetivamente lesados, pouco importando, em príncípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento.
    2. No caso dos autos, tendo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso sido apresentado à Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, em detrimento de seu serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do Código de Trânsito Brasileiro, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, ora suscitado.
    (CC 124.498/ES, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)

  • Considerando quanto ao descrito no artigo 70 do Código de Processo Penal (que adotou a teoria do resultado, em relação à fixação da competência em razão do lugar – lugar da consumação do delito), o autor do fato deverá ser julgado na Justiça Federal da cidade do Rio de Janeiro: “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

  • b)

    alegar a incompetência, pois a Justiça Federal será competente, devendo ser considerada a cidade do Rio de Janeiro para definir o critério territorial. 

     

    Por que não colocam a alternativa junto com as explicações? rsrs

  • O uso de documento falso apresentado a Caixa Econômica Federal caracteriza crime de competência da Justiça Federal que se consumou no momento da apresentação do documento, portanto, na agência no Rio de Janeiro. Súmula 546, STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.".

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPETÊNCIA - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DOC. FALSO

     

    - FALSIFICAÇÃO (em qualquer modalidade) de documento  a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento. (órgão expedidor.)

     

    - USO de documento Falso: ((art. 304 do CP): por TERCEIRO que não tenha sido responsável pela falsificação do documento competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso (razão do órgão a quem é apresentado) - é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual)

     

    - USO de documento Falso pelo próprio AUTOR da falsificação  estará configurado um só delito (o de falsificação), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pelo orgão expedidor do documento, independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

     

    - Falsificação de diploma de conclusão de 1º e 2º graus.

    colégio federal, é JF,

    colégio particular, JE.

     

    - Falsificação de diploma de conclusão curso superior.

    Faculdade Federal, JF.

    Faculdade particular, JF (tendo em vista a súmula acima e que qualquer diploma tem a assinatura do funcionário FEDERAL do MEC, será julgada também na JF)

     

    - Falsa anotação falsas na carteira de trabalho.

    Faz para parecer ter experiência e consegui outro emprego mais fácil. JE
    Faz para receber benefício da previdência. JF.

     

    PREVISÃO LEGAL

     

    Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

     

    TFR Súmula 31- Compete à justiça estadual o processo e julgamento de crime de falsificação o uso de certificado de conclusão de curso de 1 e 2 graus, desde que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal.


    STJ Súmula: 104 -Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (1º e 2º graus)

     

    CP os parágrafos 3º e 4º ao art. 297 [...]

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quando existe conexão entre crimes de comp. Justiça Federal e Estadual; competência será da Justiça Federal. 

  • GAB: B 

    Caixa Econômica  ---> JUSTIÇA FEDERAL

    Banco do Brasil --> JUSTIÇA ESTADUAL

     

    $RUMOAPROVAÇÃO

  • a - Errada - A Justiça Federal será competente, mas a ação penal deverá ser ajuizada em uma das varas da cidade do Rio de Janeiro

    b - Certa - A Justiça Federal é competente, já que o crime em questão (uso de documento falso) foi cometido em entidade federal e na cidade do RJ, portanto, deve ser ajuizada em uma vara desta cidade

    c - Errada - Como o documento falso foi apresentado na CEF, a Justiça Estadual não é competente, bem como o foro de Angra dos Reis não é competente para o ajuizamento da ação penal

    d - Errada - Vide primeira parte do item "c"

  • Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Caixa Econômica ---> JUSTIÇA FEDERAL

    Banco do Brasil --> JUSTIÇA ESTADUAL

  • Naamá Souza ótima explicação ! muito obrigado por compartilhar !!!

  • Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Caixa Econômica ---> JUSTIÇA FEDERAL

    Banco do Brasil --> JUSTIÇA ESTADUAL

  • CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • A conduta se consumou na cidade do Rio de Janeiro.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    O artigo 109 da CF nos traz quais crimes serão de competência da justiça federal, a seguir exposta.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Eu tenho uma dúvida. A súmula 17 do STJ diz que "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO." Essa questão não incidiria na súmula 17? Assim sendo, a competência para julgar o crime de estelionato não seria a justiça estadual?

  • Angra não tem nada a ver, apesar de ser onde ele encontrou o documento, será competente o RJ pq foi onde ele usou o documento e a J. Federal pq foi contra a Caixa (Súmula 546 - STJ).

  • ataques sincronizados bb cxf= federal. 546stj.

  • Súmula 546 do STJ.

  • Súmula 546 STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

    Importante ->

    CEF (Empresa Pública Federal) -> Justiça Federal

    Banco do Brasil, Petrobras -> Sociedades de Economia Mista -> Justiça estadual.

  • A solução desta questão deve ser extraída da Súmula 546, do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”. Ou seja, pouco importa, aqui, o fato de o órgão expedidor do documento falso ser estadual. O critério a ser utilizado para o fim de determinar a Justiça competente é o da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, que, no caso retratado no enunciado, é a Caixa Econômica Federal, que constitui empresa pública da União. Assim, o processamento e o julgamento caberão à Justiça Federal do Rio de Janeiro (art. 109, IV, da CF), cidade na qual o documento adulterado foi apresentado.

  • Constituição Federal:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    Súmula 546,STJ:

     A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Letra B

  • fiquei um pouco confusa nessa questão com a questão de a questão de a Caixa Econômica Federal, ser julgada na Justiça Federal (sempre marco como se fosse na estadual). como foi consumado o fato na cidade do Rio de Janeiro, então a competência seria da cidade em que o crime foi consumado pelo artigo 70 do CPP onde apresenta a regra geral.

    Diz tal artigo: a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Ainda tem o que se diz na Súmula 546 STJ que a competência diz que a razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor

    Ou seja, a consumação não se deu quando ele encontrou o documento falso, mas sim, quando tentou usar na Caixa Econômica Federal.

    Lembrar que:

    Sociedade de economia mista, Banco do Brasil e Petrobrás, por exemplo, são de competência da Justiça Estadual.

    Caixa Econômica Federal, quem julga é a justiça Federal

  • Será competente o local aonde o agente obteve a vantagem ilícita!

  • CAIXA ECONÔMICA É UMA EMPRESA PÚBLICA, PORTANTO, DEVE SER JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL

  • O documento foi emitido por órgão estadual, porém, foi apresentado em órgão federal, sendo portanto competente para julgar, a justiça federal com atribuição ao local em que o agente praticou o crime, qual seja, Rio de Janeiro.

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  • Súmula 546 - STJ:

     A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Macete: Caixa Econômica Federal: Justiça Federal

  • Súmula 546 STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

    Importante ->

    CEF (Empresa Pública Federal) -> Justiça Federal

    Banco do Brasil, Petrobras -> Sociedades de Economia Mista -> Justiça estadual.

    Victor Yago

    10 de Fevereiro de 2021 às 21:40

  • CEF (Empresa Pública Federal): Justiça Federal

    Banco do Brasil, Petrobras: Sociedades de Economia Mista -> Justiça estadual.

    Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  •  

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    SOCIEDADE DE ECONIMICA MISTA: Justiça Estadual

    EMPRESA PÚBLICA: Justiça Federal

    ME SEGUE NO INSTA: CONSULTERAFA

  • A)alegar a incompetência, pois a Justiça Federal será competente, devendo ser considerada a cidade de Angra dos Reis para definir o critério territorial.

    Alternativa incorreta. Alternativa correta. De acordo com os artigos 69, I, e 70 do CPP/1941, bem como entendimento da Súmula 200 do STJ, a competência será determinada pelo local onde a infração se consumou, ou seja, onde o documento foi utilizado. Assim, será competente para julgamento a Justiça Federal do Rio de Janeiro.

     B)alegar a incompetência, pois a Justiça Federal será competente, devendo ser considerada a cidade do Rio de Janeiro para definir o critério territorial.

    Alternativa correta. De acordo com os artigos 69, I, e 70 do CPP/1941, bem como entendimento da Súmula 546 do STJ, a competência será determinada pelo local onde a infração se consumou, ou seja, onde o documento foi utilizado, sendo competente a Justiça Federal, visto que o documento foi utilizado em uma agência da Caixa Econômica Federal. Assim, será competente para julgamento a Justiça Federal do Rio de Janeiro.

     C)alegar a incompetência, pois, apesar de a Justiça Estadual ser competente, deverá ser considerada a cidade de Angra dos Reis para definir o critério territorial.

    Alternativa incorreta. De acordo com os artigos 69, I, e 70 do CPP/1941, bem como entendimento da Súmula 200 do STJ, a competência será determinada pelo local onde a infração se consumou, ou seja, onde o documento foi utilizado, sendo competente a Justiça Federal, visto que o documento foi utilizado em uma agência da Caixa Econômica Federal. Assim, será competente para julgamento a Justiça Federal do Rio de Janeiro.

     D)reconhecer a competência do juízo perante o qual foi apresentada a denúncia.

    Alternativa incorreta. De acordo com os artigos 69, I, e 70 do CPP/1941, bem como entendimento da Súmula 200 do STJ, a competência será determinada pelo local onde a infração se consumou, ou seja, onde o documento foi utilizado, sendo competente a Justiça Federal, visto que o documento foi utilizado em uma agência da Caixa Econômica Federal. Assim, será competente para julgamento a Justiça Federal do Rio de Janeiro.

    A questão aborda a competência para julgamento de uso de documento falso, sendo recomendada a leitura da Súmula 546 do STJ.

    Nos termos da Súmula nº 546 do STJ, “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor". Logo, sendo o documento apresentado, na cidade do Rio de Janeiro, em uma agência da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), a competência será da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Assim, a resposta correta é a letra “B”.