SóProvas


ID
2557270
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Vinícius, sócio de um grande escritório de advocacia, especializado na área criminal, recebeu, no dia 02 de outubro de 2017, duas intimações de decisões referentes a dois clientes diferentes.


A primeira intimação tratava de decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal de determinado Tribunal de Justiça denegando a ordem de habeas corpus que havia sido apresentada perante o órgão em favor de Gilmar (após negativa em primeira instância), que responde preso a ação pela suposta prática de crime de roubo.


A segunda intimação foi de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza, também denegando ordem de habeas corpus, mas, dessa vez, a medida havia sido apresentada em favor de Rubens, que figura como indiciado em inquérito que investiga a suposta prática do crime de tráfico de drogas.


Diante das intimações realizadas, insatisfeito com as decisões proferidas, Vinícius, para combater as decisões prejudiciais a Gilmar e Rubens, deverá apresentar

Alternativas
Comentários
  •  

    Quanto ao Recurso Ordinário:

     

    Constituição Federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    Quanto ao Recurso em Sentido Estrito:

     

    Código de Processo Penal. Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • GABARITO: Letra A

    o primeiro recurso a ser utilizado será o RECURSO ORDINÁRIO CONSITUCIONAL - habeas corupus em favor de GILMAR, julgado no TRIBUNAL (1ª Câmara Criminal).

    Conforme o artigo 105 da Constituição Federal/88:

    "Compete ao Superio Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória";

    Em se tratando da segunda situação (habeas corpus - Rubens), habeas corpus denegado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza, utilizará o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    Conforme o Art. 581. - CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus";

  • 1ª Câmara Criminal de determinado Tribunal de Justiça denegando a ordem de habeas 

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL- ROC

    Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza, também denegando ordem de habeas corpus

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- RESE

     

  • Gabarito A

     

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

    É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurançaproferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpusserá de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

    Fundamentação: Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF  /   Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1038/Recurso-Ordinario-Constitucional

     

    Aspectos do recurso em sentido estrito (RESE)

    O recurso em sentido estrito é a medida judicial adequada para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.

    Tal recurso tem previsão no artigo 581 do Código de Processo Penal, cujos incisos constituem numerus clausus, de modo que tão e somente as decisões dispostas em seus incisos podem ser objeto de impugnação pela via do recurso em sentido estrito.

    CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Vale lembrar que muito embora o rol das decisões passíveis de recurso em sentido estrito seja taxativo, nada impede a utilização da chamada interpretação extensiva, desde que não desvirtue em demasia a natureza da decisão impugnada.

    A interposição do recurso em sentido estrito com suas razões permite ao magistrado a reanálise da matéria discutida, possibilidade a qual se denomina efeito regressivo.

    https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/459392879/aspectos-do-recurso-em-sentido-estrito-rese

  • CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Código Processual Penal

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Gabarito A

  • CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Código Processual Penal

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Gabarito A

  • Constituição Federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Quanto ao Recurso em Sentido Estrito:

    Código de Processo Penal. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • -Caberá RESE das decisões que conceda ou nega habeas corpus (em primeiro GRAU)

    -Se negado em tribunal, caberá ROC

  • RO, FUNDAMENTAÇÃO NO ARTIGO 105, II, ALÍNEA 'A' E 'B' DA CF/88.Quando há decisão denegatória das câmaras criminais de HC ou MS é cabimento do RECURSO ORDINÁRIO.

    Já para decisão denegatória de HC por juiz de primeiro grau, tem o cabimento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no artigo 581,X DO CPP.

  • Decisão proferida pela  1ª Câmara Criminal de determinado Tribunal de Justiça:

     Tjs. /  TRFs. (única ou última instância) ----------> HC (denegatória) -----> R.O. ----> STJ .

    Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal :

    RE.S.E. --------> Juiz de primeiro grau que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

  • Resumindo aos meus nobres amigos concurseiros:

    Contra decisão de tribunal/orgão colegiado não cabe recurso em sentido estrito e não cabe apelação (RESE só cabe quando o a decisão é proferida por juiz de 1º instância).

    Ponto chave: havendo denegação da ordem de HC ou da segurança em sede de 2º instância, não interessando se foi de forma unânime ou não, o recurso cabível é o ROC (recurso ordinário constitucional).

    Depois da escuridão, luz.

  • Quanto ao Recurso Ordinário:

     

    Constituição Federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    Quanto ao Recurso em Sentido Estrito:

     

    Código de Processo Penal. Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • A)  CORRETA, conforme preceitua o art. 105, II, “a” da CF e art. 581, X do CPP:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a)  os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    RESUMINDO:

    Roc >> cabimento >> Denegação da HC em 2ª Instância

    Rese >> cabimento >> Denegação de HC pelo juiz de 1º grau

    Obs:  O pacote anticrime criou uma nova hipótese de cabimento do RESE. Considerando a criação do acordo de não persecução penal , o recurso cabível em caso de recusa de homologação por parte do juiz, será o RESE, conforme art. 581, XXV do CPP.

  • Meeerda (após negativa em primeira instância), imaginei que não seria em única instância.

  • RESUMINDO

    RESE - Juiz 1° grau denegou o HC

    ROC - TJ 2° grau denegou o HC

  • SALVANDO

    RESE - Juiz 1° grau denegou o HC

    ROC - TJ 2° grau denegou o HC

    RESE- Recusa de homologação de acordo de persecursão penal.

  • RSE = HC negado pelo magistrado 1º grau

    RO = HC negado por tribunais

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus ( 1° grau ao TJ ou TRF).

    ROC - TJ ou TRF denegando ordem de HC, a ação já está no segundo grau, portanto quem irá julgar o roc é o STJ.

  • Dir Processual Penal

    GABARITO A

    Decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal de determinado Tribunal de Justiça denegando a ordem de habeas corpus. Caberá Recurso Ordinário Constitucional.

    Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza, também denegando ordem de habeas corpus. Caberá Recurso em Sentido Estrito.

    *******

    ROC (Recurso Ordinário Constitucional):

    É o Recurso cabível contra decisão DENEGATÓRIA de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE

    SEGURANÇA, proferida em segunda instância

    ou por Tribunal Superior.

  • RESE> PARA QUEM MANDO? RESPOSTA: JUIZ DE 1 GRAÚ, Você, como excelente ou futuro advogado, deve saber disso.

    ROC> PARA QUEM MANDO? RESPOSTA: TJ 2 GRÁU que denegou o HC.

  • Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Art. 581, CPP - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de  habeas corpus ;

  • COPIE PARA DEIXAR SALVO

    RSE = HC negado pelo magistrado 1º grau

    RO = HC negado por tribunais

  • Negado em tribunal: ROC

    Negado em primeiro grau: RESE

  • O Recurso Ordinário Constitucional não cai no TJ SP Escrevente, pois tem previsão Constitucional.

    Comentários ao art. 581, inciso X, CPP:

    HC julgado em primeiro grau, concedendo ou negando cabe RESE.

    HC julgado em Tribunal, ou seja, fora do primeiro grau, denegando, cabe ROC - Recurso Ordinário Constitucional (art. 102, II, "a" e art. 105, II, "a"). O ROC é unilateral, utilizado apenas pela DEFESA.

    Em regra, esse inciso X não tem efeito suspensivo (RESE não terá efeito suspensivo) – Art. 584, CPP + Art. 581, X, CPP.

    Por outro lado, cumpre registrar que não cabe embargos infringentes em sede de habeas corpus, tendo em vista que o HC não é recurso, mas sim ação constitucional. Contra decisão desfavorável em habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, seja ela em única ou última instância, cabe Recurso Ordinário para o STJ, nos termos do art. 105, II, a, CF/88. Contra decisão desfavorável sem sede de HC proferida por juiz de primeiro grau caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP).

  • RESUMINHO

    MS E HC, SE DENEGATÓRIA DE TRF OU TJ, EM ÚNICA OU ULTIMA INSTÂNCIA, ROC STJ.

    • DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO (PRIMEIRO GRAU): CABE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    • DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PROFERIDA POR TRIBUNAL : CABE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC) AO STJ
  • Decisão que nega HC e MS

    • 1ª instância: RESE
    • 2ª instância: ROC

  • Gabarito: A

    Aos fatos:

    1) Decisão em processo cujo réu é Gilmar (há ação penal pela suposta prática de roubo): proferida pela 1ª Câmara Criminal de determinado Tribunal de Justiça denegando a ordem de habeas corpus que havia sido apresentada perante o órgão em favor de Gilmar (após negativa em primeira instância). Nesse caso, Vinícius, para combater essa decisão deverá interpor, perante o STJ, Recurso Ordinário Constitucional, nos termos do art. 105, II, “a”, CF/88.

    Art. 105, CF/88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    2) Decisão em investigação criminal cujo indiciado é Rubens (não há ação penal, mas somente investigação criminal por tráfico de drogas): proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza, também denegando ordem de habeas corpus. Nesse caso, Vinícius, para combater essa decisão deverá interpor, perante TJCE, Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, X, CPP.

    Art. 581, CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Desse modo, afastando as demais, a assertiva a ser assinalada é a letra "A", que dispõe:

    No que se refere a Gilmar, da decisão TJ que denegou a ordem de habeas corpus caberá Recurso Ordinário Constitucional ao STJ, conforme artigo 105, II, a, da CF/1988.

    Quanto a Rubens, considerando que o Juízo da 1ª Vara Criminal denegou o pedido de habeas corpus, deverá ser apresentado Recurso em Sentido Estrito, de acordo com o artigo 581, X, do CPP/1941.

    "Diante das intimações realizadas, insatisfeito com as decisões proferidas, Vinícius, para combater as decisões prejudiciais a Gilmar e Rubens, deverá apresentar Recurso Ordinário Constitucional e Recurso em Sentido Estrito, respectivamente."

  • A)Recurso Ordinário Constitucional e Recurso em Sentido Estrito, respectivamente.

    Alternativa correta. No que se refere a Gilmar, da decisão TJ que denegou a ordem de habeas corpus caberá Recurso Ordinário Constitucional ao STJ, conforme artigo 105, II, a, da CF/1988. Quanto a Rubens, considerando que o Juízo da 1ª Vara Criminal denegou o pedido de habeas corpus, deverá ser apresentado Recurso em Sentido Estrito, de acordo com o artigo 581, X, do CPP/1941.

    A questão trata dos recursos cabíveis contra decisão que denegam a ordem de habeas corpus.

    Observação!

    Da decisão do juiz singular que nega ou concede habeas corpus cabe RESE. Se a decisão for de TJ ou TRF caberá ROC.

    DENEGATÓRIA DE HC E MS

    Se em 1a instância = RESE

    Se em 2a instância ou TSuperiores = ROC

  • X– Da decisão que conceder ou negar ordem de habeas corpus:

     

    Essa hipótese somente se refere à decisão do juiz singular e não do tribunal. Quando o habeas corpus for denegado pelos tribunais, caberá recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a e art. 105, II, a, ambos da CF) ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.