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COMENTÁRIOS: Alternativa – B.
A alternativa “b” revela-se correta, uma vez que o período destinado à refeição e descanso é considerado como o empregado estando no exercício de trabalho, logo, qualquer acidente ocorrido neste interregno será considerado acidente do trabalho, conforme artigo 21, parágrafo primeiro da Lei n. 8213/91.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Neste sentido, o empregado terá direito a estabilidade de 12 meses, uma vez que preenchido os requisitos legais da Súmula 378 do TST, quais sejam: (1) afastamento por período superior a quinze dias e percepção de auxílio doença acidentário (2), conforme se observou no caso em tela.
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Resposta: “B”
Embora, para fins trabalhistas, o horário de almoço não seja considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei n. 8.213/91, é considerado acidente do trabalho aquele que ocorre nos períodos destinados a refeição ou descanso. Caracterizado o acidente do trabalho, o empregado tem garantia de emprego por 12 meses a contar da cessação do benefício previdenciário (art. 118, Lei n. 8.213/91). Nos termos da Súmula n. 378, I, TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, o que ocorreu no caso indicado na questão.
Fonte: Saraiva Aprova
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Gabarito B
Lei 8213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho,
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
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Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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Esclarecedor:
https://renanjunior.jusbrasil.com.br/artigos/112084192/acidente-ocorrido-em-horario-de-almoco-e-considerado-acidente-de-trabalho
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Esse entendimento permanece após o advento da reforma trabalhista? Haja vista ter o inciso V do paragrafo 2° ter esfipulado que o tempo destinado à alonenalime não constitui tempo à disoosidis do empregador?!
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Brenda Fernandes reforma trabalhista não alterou isso, o acidente de trabalho continua inalteravel, à respeito do caso um tela aplica-se perfeitamente a Súmula nº 378 do TST, artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 , ex-OJ nº 230 da SBDI-1). Comentário da Andressa Wulf está perfeito, e aplicavel no caso.
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Apesar da empresa não ser obrigada a fornecer alimentação ao funcionário, ela é obrigada por lei a fornecer o horário para alimentação. Mesmo com a reforma trabalhsita de 2017 o entendimento sumulado do TST (378) juntamente com a lei 8213/91 em seu artigo 21, tornam o acidente narrado no enunciado da questão em acidente de trabalho; estando ainda defesa a estabilidade devido ao fato de que o empregado fora afastado por período superior a 15 dias e percebeu auxílio da previdência social devido ao acidente.
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seguro de acidente de trabalho tem garantia de emprego
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Súmula 378/TST - 20/04/2005. Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 118 (constitucionalidade). Lei 8.213/1991, art. 86.
«I - É constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ 105/TST-SDI-I - Inserida em 01/10/97).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ 230/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.
fonte: https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=tst&num=378
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Lei 8213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
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Tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente( Lei 8.213, Art. 118.)
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O entendimento continua o mesmo depois da reforma trabalhista que diz que os horários de alimentação não é considerado a disposição do empregador ?
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Creio que essa questão esteja desatualizada, considerando a disposição do art. 58 §2 da CLT:
O tempo despendido pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
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Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Gabarito B
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Sobre as dúvidas de que esta questão possa ou não estar desatualizada, creio que esteja totalmente atual.
O que pode gerar dúvidas, seria a interpretação do Art. 58, § 2º, CLT.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Ou seja, a mudança trazida pela reforma diz respeito à JORNADA DE TRABALHO.
Por outro lado, a questão aborda consequência relativa ao ACIDENTE DE TRABALHO. Aqui, o que importa é o entendimento do art. 21, IV, alínea "d", sem prejuízo do que consta no § 1º, da Lei 8.213/91, vejamos:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Observa-se, também, o Conteúdo da Súmula 378 do TST sobre a caracterização do acidente de trabalho.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91
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Léo 8.213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho
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8.213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho
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Confundi com a p**** do tempo/jornada de trabalho.
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Prestar atenção que a MP 905/19 (carteira verde e amarelo) revogou a alínea "d" do art. 21, IV, Lei 8.213/91. Dessa forma, acidentes no percurso residência-trabalho ou trabalho-residência não são mais considerados como acidentes de trabalho. Em relação aos intervalos intrajornadas, todavia, não houve qualquer alteração.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Durante o percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado NÃO caracteriza ACIDENTE DE TRABALHO.
Revogado pela medida provisoria n° 905, de 2019
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ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!
A alínea "d", Art.21 da Lei 8.213/1991, FOI REVOGADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº,
"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior".
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Desatualizada, correta A.
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MP 905/19 FOI REVOGADA
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desatualizada, mas é letra B
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Muito embora a MP 905 tenha sido revogada, penso que se for cobrado a literalidade do artigo 58,§ 2º da CLT a resposta correta seria algo como o disposto na alternativa A, ou seja, que não se considera como acidente de trabalho a situação.
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ATENÇÃO !!!
NOVIDADE EM 28 DE SETEMBRO DE 2020.
"ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 127, DE 2020
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que "Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de agosto de 2020".
Nesse sentido, a alínea "d" volta a ter vigência.
É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO O TRAJETO TRABALHO - CASA.
Importante frisar que, o acidente de trajeto de que trata o artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, e não para fins de responsabilidade civil do empregador que não tenha agido de forma a contribuir como o referido acidente.
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Lei 8.213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Nada tem a ver com o art. 58, § 2° da CLT, pois esta fala sobre a jornada de trabalho á disposição do empregador e não sobre acidente de trabalho.
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O acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários
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A questão volta a estar ATUALIZADA com a revogação da MP n° 905/2019.
Gabarito: B
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A)O fato não caracteriza acidente do trabalho, porque não aconteceu na empresa nem em deslocamento a serviço.
Alternativa incorreta. Considerando que o acidente ocorreu no período destinado à refeição ou descanso, caracteriza-se acidente de trabalho, conforme artigo 21, §1º, da Lei 8.213/1991.
B)O fato caracteriza acidente do trabalho, e, ao retornar, Sílvio tem garantia no emprego de 12 meses.
Alternativa correta. Considerando que o acidente ocorreu no período destinado à refeição ou descanso, caracteriza-se acidente de trabalho, conforme artigo 21, §1º, da Lei 8.213/1991, tendo o empregado garantia de emprego por 12 meses a contar da cessão do benefício previdenciário, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991.
C)A Lei é omissa a respeito, daí porque caberá ao juiz, no caso concreto, dizer se o evento foi acidente de trabalho.
Alternativa incorreta. Não há omissão da lei, estando prevista a caracterização de acidente de trabalho no artigo 21, §1º, da Lei 8.213/1991.
D)A empresa será obrigada a ressarcir o empregado, porque tem o dever de fornecer alimentação.
Alternativa incorreta. Não há obrigatoriedade de ressarcimento, visto que a empresa não tem o dever de fornecer a alimentação
A questão trata da caracterização do acidente de trabalho, abordando o direito à estabilidade provisória, sendo recomendada a leitura dos artigo 21 e 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378, I, do TST
Considerando o modo de elaboração da questão, a análise será feita de forma global.
Embora, para fins trabalhistas, o horário de almoço não seja considerado como tempo à disposição do empregador, é considerado acidente do trabalho aquele que ocorre nos períodos destinados a refeição ou descanso, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Vejamos:
Art. 21 § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Assim, caracterizado o acidente do trabalho, o empregado tem garantia de emprego por 12 meses a contar da cessação do benefício previdenciário, vide art. 118, Lei n. 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Ademais, nos termos da Súmula n. 378, I, TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
Assim, a alternativa correta é a letra B.
Bons estudos!