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Lei 9.099/95, Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso
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Gabarito C
A questão queria saber três coisas do candidato. 01 - Se era o embargos de declaração o recurso cabível; 02 - Se sim, se era tempestivo; 03 - O efeito para com o prazo.
01 - SIM. Conforme Art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento";
02 - SIM. Para este, me valho da conjugação de dois dispositivos, um do CPC e outro da Lei 9.099/95, pois a questão tentou fazer uma jogada em que mesmo sabendo que o prazo era de 5 dias o candidato poderia errar, haja vista as datas citadas terem 7 dias de diferença (dia 07 para o dia 14):
9099: "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."
CPC: "Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica".
03 - É caso de interrupção: Lei 9.099/95 "Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."
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A discussão gira em torno da forma de contagem dos prazos processuais nos juizados, ou seja, dias úteis (face redação do art.219, NCPC), ou dias corridos (forma anterior ao NCPC). Ocorre, que apesar de a Justiça Federal, ter adotado dias úteis, e alguns Tribunais também, muitos Tribunais Estaduais emitiram através de suas corregedorias, despachos normativos mantendo a regra antiga dos prazos para os Juízados..Assim, há de se levar em conta as peculiaridades do TJ local.Pois se fossem dias corridos, os Embargos seriam intempestivos.
Enunciado 165 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) diz que “nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. Embora na última reunião do Fonaje, 2/3 de seus membros manifestaram pelo cancelamento deste Enunciado como um dos temas do próximo encontro.
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Art. 1.026. Os embargos de declração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO e INTERROMPEM o prazo para interposição do recurso.
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Quanto a questão levantada por Goiaba México, mesmo se contando em dias corridos, o prazo cairia no sábado, assim, prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
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Tempestivo
Que ocorre no momento certo, oportuno
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Embargos de declaração é EDI= EMBARGOS DECLARAÇÃO INTERROMPEM! Espero ter ajudado!
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O prazo para embargos é de 5 dias, contando nos dedos iniciando segunda, termina-se sabado. Assim o correto é tempestivo, vale dizer, dentro do prazo certo, pois, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte ( dias da semana sem ser sab, dom ou feriado)
sobre suspensão ou interrupção tem-se :
Lei 9.099/95, Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso
Bons estudos
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Interessante que a questão não informa do dia que o autor foi intimado da decisão, tendo o candidato que supor ter sido o dia da prolação da sentença.
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Rennan Melo, penso que, apesar da informação do dia da publicação/intimação da sentença ser muito importante em questões como esta, tal seria irrelevante para a sua resolução.
Afinal, uma sentença prolatada em 07/08/2017 poderia no máximo ser publicada nesta mesma data, iniciando-se o prazo no dia seguinte, 08/08/2017, terça-feira.
Assim, no mínimo, o prazo para a interposição de Embargos de Declaração seria 14/08/2017, estando, portanto, tempestivo.
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João Marcos, concordo com o Rennan quanto à não intimação da decisão. Pela lei de processo eletrônico (Lei 11.419/06) as intimações seguem a regra da disponibilização e publicação.
A sentença é proferida num dia e, geralmente, pode ser disponibilizada no mesmo dia. Mas a publicação se dará no dia útil seguinte. Desta forma, aplicável o art. 224, §§ 2º e 3º, do NCPC:
"§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico."
"§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."
Suponhando que a sentença tenha sido proferida dia 07/08/2017 (segunda-feira), sua disponibilização poderia se dar no mesmo dia. A publicação no Diário de Justiça ocorreria no dia útil seguinte - 08/08 - e o primeiro dia para os embargos de declaração se iniciaria em 09/08.
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A Banca não indicou a data da publicação. Tbm não há informação se o processo é eletrônico.
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Bela questão.
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respondi e acertei a questão sem ler o enuciado ...
Só lendo as alternativas absurdas
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Vale lembrar que o prazo para interpor o embargo de declaração é diferente no CPP.
- PRAZO NO CPP -
2 dias
(CPP) art. 382: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão."
- PRAZO NO CPC -
5 dias
(Lei 9.099/95) "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."
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Cuidado para não confundir com o prazo do referido recurso no processo penal. (2 dias, 5 dias no JECRIM)
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Acredito que a falta de menção à data de publicação se dá porque, como se trata de JEC, a regra é a sentença em audiência, portanto ficam intimadas as partes no ato.
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Só é preciso ficar atento sobre as alternativas quando dizem ,suspendem ou interrompem .do resto sem novidas ,as partes saem intimadas da audiência e conta-se o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o final.
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Gente, estou vendo algumas pessoas falando que o último dia do prazo seria no sábado, prorrogando então para segunda. Mas, o prazo no CPC é contado em DIAS ÚTEIS , então o prazo realmente acabaria na segunda. Nessa questão não fez diferença mas, em outras pode fazer.
Lembre: PRAZO DIAS ÚTEIS
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Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,e não se sujeitam a preparo.
§ 2º O embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias,
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
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Uma questão relativamente fácil, mas não custava nada ter falado a data da publicação ou que as partes sairam intimadas da sentença em audiência. Como eu sempre digo, apesar da técnica da eliminação de alternativas ser muito efetiva para fins de provas, todas as questões de concurso, para serem escorreitas, devem possibilitar a resolução mediante a simples leitura da alternativa que indubitavelmente é a correta. Se não for assim, trata-se de uma questão ruim (embora, nem sempre, sujeita à anulação).
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Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso!!!!!
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Não encontramos FONAJE no Art. 59 da CR\88.
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questão mal formulada.. dá pra responder por eliminação, mas faltou citar a data da publicação da sentença...
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A questão não foi mal formulada, é indiferente o dia da publicação para responder essa questão. Se a decisão foi proferida em audiência e as partes saíram intimadas da decisão o recurso interposto na segunda feira é tempestivo. Se foram intimadas após a sentença o recurso interposto na segunda feira também será tempestivo. Em qualquer hipótese de publicação da sentença no caso dessa questão o recurso será tempestivo.
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Embargos de declaração é = EDI
não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Isso que eu chamo de questão inteligente, visa ao benefício de quem estudou seriamente! :)
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seg ter qua qui sex sáb dom
07 08 09 10 11 12 13
14
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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eu sempre esse negócio de tempestivo e intempestivo. Algum bizu?
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Essa é uma questão que poderia causar problemas, pois o enunciado só fala que foi senteciado, sem discorrer sobre a disponibilização e a publicação. Via de regra é disponibilizado em um dia, publicado no outro e só no terceiro dia começa a correr o prazo.
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@Daniel Jorge - TEMPESTIVO - ato que se realiza no prazo estabelecido; legal; oportuno ou próprio. A contrario sensu, INTEMPESTIVO é ato que está fora do prazo, fora do tempo.
SUSPENSÃO - o prazo voltará a correr de onde parou.
INTERRUPÇÃO - o prazo inicia novamente do zero.
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O prazo termina na segunda feira pq no cpc os prazos PROCESSUAIS sao contados em dias úteis!
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*conta em dias úteis;
*no cpc exclui dia do começo (no caso começa contar no dia 8)
* be happy
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Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Errei a questão, mas preciso aplaudir o examinador. Muito bem feita.
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A questão trata do juizado especial, não viagem na maionese galera
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Galera parem de inventar, que seria passível de anulação porque deveria falar da disponibilidade e posteriormente da publicação, vcs tem que aprender a resolver a questão com as informações que lhe são dadas, não ficar supondo e imaginando as coisas, e outra se não achar a resposta certa vai na menos errada.
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897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no ...
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Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art.20 de mar de 2018
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CPC
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
GABARITO - C
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Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15).
Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15.
Sobre o prazo para o oferecimento deles, dispõe o art. 1.023, caput, do CPC/15, que este será de 5 (cinco) dias.
Fixado que o prazo para oposição dos embargos é de 5 (cinco) dias, importa lembrar que somente serão considerados os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) e que o termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC/15), iniciando-se a contagem no próximo dia útil imediato (art. 224, §1º, CPC/15).
O enunciado afirma que a sentença foi proferida no dia 7 de agosto de 2017, segunda-feira, não informando se as partes foram dela intimadas neste mesmo dia, na própria audiência, ou posteriormente. De uma forma ou de outra, não constando esta informação na questão, consideraremos que o examinador quis dizer que as partes foram intimadas da sentença no dia em que ela foi proferida, pois assim consideraremos a data mais próxima possível para o vencimento do prazo para a interposição do recurso.
Então, se as partes foram intimadas na data de 7 de agosto de 2017, segunda-feira, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis teve início em 8 de agosto, terça-feira e finalizará na segunda-feira, dia 14 de agosto, haja vista que o sábado e o domingo não são computados por não serem considerados dias úteis.
Gabarito do professor: Letra C.
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EMBARGOS DE DECLARACAO :
PRAZO === 5 DIAS
CARACTERISTICA: INTERROMPE O PRAZO PRA INTERPOSIÇÃO DE DEMAIS RECURSOS.
FINALIDADE: OBSCURIDADE/ CONTRADIÇÃO/ OMISSÃO.