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Resposta: Letra A
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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prevalece, entre os doutrinadores, que a lei 9.099/95 adotou a teoria da atividade para determinar a competência dos Juizados, sendo competente o foro onde ocorreu a prática da infração.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
GABARITO A
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CPP (REGRA): COMPETÊNCIA PELO LOCAL DO RESULTADO DA INFRAÇÃO- TEORIA DO RESULTADO ( para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime)
EXCECÕES ao CPP: TEORIA DA ATIVIDADE (lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta, ação ou omissão)
1° INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI 9099)
2° CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
FÉ/FOCO/FORÇA
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Art. 63. da L. 9099/95: A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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GABARITO A
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Gaba: A
No geral, a competência se dá por onde ocorreu o resultado ou deveria ter ocorrido (tentativa). Porém, a competência se dá pela adoção da teoria da atividade nos seguintes casos:
1. Crimes plurilocais dolosos contra a vida (AIDS - aborto, infantícidio, doloso homicídio e suicídio instigação)
2. Juizados especiais
3. Atos infracionais ( lá do ECA)
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CPP - regra adota teoria do resultado
lei 9.099 - adota teoria atividade
atos infracionais - teoria atividade
homicidio - teoria atividade
CP - (lugar) teoria ubiguidade
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Gabarito A
Art. 63. A competência do Juizado Especial será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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No Juizado Especial Criminal adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE!!!
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LETRA A
A competencia do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
TEORIA DA ATIVIDADE! É uma exceção a regra estabelecidade pelo CPP
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REGRAS DE FIXAÇÃO - GERAL
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
Código Penal: Teoria da Ubiquidade;
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Código Processo Penal: Teoria do Resultado;
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
EXCEÇÃO DPP > CRIMES CONTRA A VIDA > TEORIA DA ATIVIDADE
Informativo 715/STF: Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP.
Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade.
JECRIM: Teoria da Atividade;
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
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LEI PENAL NO ESPAÇO
REGRA: UBIQUIDADE (Lugar da ação/omissão + Lugar do Resultado).
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OBSERVAÇÕES:
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TEORIA DA UBIQUIDADE (ação/omissão + resultado) --> Destina-se a resolver a competência no caso de crimes envolvendo o território de dois ou mais paÃses (conflito internacional de jurisdição). Assim, o crime pode ser julgado tanto Brasil (lugar da ação) quanto na Inglaterra (lugar do resultado), por exemplo.Â
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TEORIA DO RESULTADO --> Destina-se a resolver crimes envolvendo o território de duas ou mais comarcas (ou seções judiciárias) apenas dentro do Brasil (conflito interno de jurisdição).
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___________________________
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APLICA-SE A TEORIA DO RESULTADO AOS CRIMES EM GERAL, COM EXCEÇÃO:
> Dos crimes contra a vida (Teoria da atividade)
> Da Lei 11.105/05 (Lei da falência) - Lugar onde foi decretada a falência.
> Da Lei 9.099/95 (Teoria da atividade)
> Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos - Será o local do banco sacado.
> Estelionato mediante cheque falsificado - o local é onde se deu efetivamente o prejuÃzo.Â
> Crimes formais (= aqueles em que o resultado naturalÃstico não é exigÃvel).
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GAB: A
9099/95:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Teoria da atividade
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GABARITO: LETRA A
Competência : TEORIA DA ATIVIDADE
Lugar em que foi praticada a infração penal
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Art. 63
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CPP: Teoria da Ubiquidade
JECRIM: Teoria da Atividade
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Cuidado com o comentário da Janaina Garcia pois ele está equivocado.
O CPP não adota como regra a teoria da ubiquidade, a regra geral é a teoria do resultado.
Teoria da ubiquidade é adotada pelo CP (quanto ao lugar).
RESUMO:
CPP - regra teoria do resultado
JECRIM - teoria atividade
atos infracionais - teoria atividade
homicidio - teoria atividade
CP - (lugar) teoria ubiguidade
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Letra A.
a) Olha só, a maior parte da doutrina adota a teoria da ubiquidade ou teoria mista. O examinador aqui cobrou o conhecimento da lei. A questão está exatamente conforme o artigo 63 da Lei n. 9.099/1995, a competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a ação, exatamente conforme a letra a.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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juizados. teoria da atividade.!
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GABARITO A
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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LEI 9099/95 - ART. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4)
economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a
continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial".
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de freqüentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A) CORRETA: A presente alternativa está correta
conforme o disposto no artigo 63 da lei 9.099/95, vejamos: “A competência
do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
B) INCORRETA: na lei 9.099/95 a competência será determinada
pelo lugar onde foi praticada a infração penal. Atenção que o Código de
Processo Penal traz em seu artigo 72 que, em não sendo conhecido o lugar da
infração, a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu.
C) INCORRETA: na lei
9.099/95 a competência será determinada pelo lugar onde foi praticada a
infração penal. Já a conexão e a continência que estão previstas,
respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, são causas de modificação de competência, com
a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.
Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:
1) CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem
sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas
em concurso (CONCURSAL), embora
diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);
2) OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas
praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou
vantagem em relação a qualquer delas;
3) PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer
de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração
Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:
“Art. 77. A
competência será determinada pela CONTINÊNCIA
quando:
I - duas ou
mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas
nos arts.
51, § 1o, 53,
segunda parte, e 54 do
Código Penal" (CONCURSO FORMAL
de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não")".
D) INCORRETA: na lei
9.099/95 a competência será determinada pelo lugar onde foi praticada a
infração penal. Já a prevenção,
que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo
Penal vejamos: “verificar-se-á
a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do
processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da
denúncia ou da queixa".
E) INCORRETA: na lei
9.099/95 a competência será determinada pelo lugar onde foi praticada a
infração penal. Na questão referente ao foro por prerrogativa de função
é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X,
102; 105 e 108:
“Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":
I - processar
e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns:
1) o Presidente da República, o
Vice-Presidente;
2) os membros do Congresso Nacional;
3) seus próprios Ministros;
4) Procurador-Geral da República;
5) Ministros de Estado;
6)Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica;
7) Membros dos Tribunais Superiores;
8) Membros do Tribunal de Contas da
União;
9) Chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
“Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça":
I - processar
e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns:
1) Governadores dos Estados e do
Distrito Federal;
2) Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
3) Membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal;
4) Membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;
5) Membros dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios;
6) Membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
“Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral";
Art. 29 (...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
Resposta: A
DICA: Quando a lei 9.099/95
estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE
(Fórum Nacional de Juizados Especiais).
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Finalmente a última questão dessa banca!
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GABARITO: A
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.