SóProvas


ID
2557390
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao autor do fato que for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Dessa disposição legal decorre o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     

    A) a falta de comparecimento de qualquer dos envolvidos implica o encerramento do procedimento

     

     Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei

     

     

    B)  as ausências do autor do fato e a vítima permitem a realização imediata da audiência preliminar, sem agendamento de data e com ciência de ambos.

     

      Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

     

     

    C)  o comparecimento do autor do fato, solicitado por meio de intimação e do mandado de citação do acusado, requer a obrigatoriedade de acompanhamento de advogado, com nova audiência em caso da ausência deste

     

      Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

     

     

    D) a violência doméstica pode conduzir ao afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, como medida de cautela estabelecida pelo.  [FALTOU COISA AÍ, PELO JEITO CABE RECURSO!]

     

    Art 69  Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

     

     

    E) a ciência dada às partes, aos interessados e aos defensores acerca dos atos praticados em audiência deve ser realizada via intimação por mandado.

    Art. 67, Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

     

     

     

     

     

    Bons estudos pessoal, avante!

     

  • Lembrando que essa violência doméstica não pode ser contra a mulher, em razão do disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha.

  • Gab. D    

     

       A título de conhecimento, o p. único, 2ª parte, do art. 69, da Lei 9.099/95, está em perfeita harmonia com a Lei Maria da Penha (art. 41, Lei 11.340), que veda a apllicação da lei dos juizados especiais criminais aos crimes elencados naquela. Desse modo, pode ser que haja infração penal comentida contra a mulher no âmbito doméstico e famililar e, ainda sim, não incida a Lei 11.340, cabendo, perfeitamente, a aplicação da medida de cautela trazida pela Lei dos juizados.

     

          Para a aplicação da Lei Maria da Penha, se faz necessário a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:

     

    a) relação íntima de afeto;

     

    2) motivação de gênero e

     

    3) situação de vulnerabilidade

     

                 Nesse sentido: 

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE A SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR NORA CONTRA SUA SOGRA. É do juizado especial criminal — e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher — a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Isso porque, para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante desses requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma. HC 175.816-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013.

     

  • ALT. "D" 

     

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima

     

    Quanto a aplicação ou não do referido artigo à Lei Mª da Penha, é bom que fique registrado o posicionamento fundamentado, com base na doutrina do Prof.º Nestor Távora, onde o mesmo elucida que esse debate é mais teórico do que prático, além disso nos ensina que não há óbice a que se aplique uma medida de cunho meramente cautelar - fazendo referência ao respectivo art. 69 da Lei 9099/95 -  como a presente, cujo o objetivo é a proteção imediata da vítima - do sexo feminino, pois a vítima vulnerável (leia-se homem e questões de vulnerabilidade) não merece mais explicações, sendo o artigo normamelnte aplicável - com a finalidade de se evitar danos maiores, quiçá irreparáveis. Fonte: Página 362 - Nestor Távora, Rosmar R. Alencar e Fábio Roque - LECRIM 2016. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • O termo "violência doméstica" não se restringe aos casos previstos na Lei Maria da Penha. Pode haver violência doméstica sem incidência desta, a exemplo de uma briga entre pai e filho, o que poderá gerar a incidência do parágrafo único do artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais. 

  • questão esquisita novamente.. pelo quem? questão faltando palavra.... se completasse a frase com juiz....

     

  • a) Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.


    b) Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.


    c) Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.


    d) correto. Art. 69, Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

     

    e) Art. 67, Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • QUESTÃO TOTALMENTE SEM NEXO!!!!!!!

  • Questão sem pé nem cabeça!
  • kkkkkkkkkkkkkk que prova foi essa de juiz leigo, to errando tudo, sinal que estou no caminho certo para a aprovação kkkkk

  • Excelente observação MARCO MONTEIRO!

  • Vale ressaltar que, em provas de multiplas escolhas devemos marcar a mais correta ou a menos errada.Nesse caso foi a alternativa D.

  • d)

    a violência doméstica pode conduzir ao afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, como medida de cautela estabelecida pelo. 

     

    PELO.....???? wtf?? Erro do QC ou a prova terminou em "pelo" mesmo? peloamor... --'

  • Procurei em outros sites de questões e me parece que o erro foi da banca mesmo. 

  • pelo o que????

    eu hein .___.

  • ...pelo juiz.

  • Justamente a incompleta é a certa

     

  • Mas essa lei não é aplicada a Maria da Penha ? Alguem explica por favor!!!

  • Que bela banca essa de fundo de quintal, acertei a questão mas não tem pé nem cabeça.

  • Gab (D)

     

    pelo.... kkkk

    Katrine Santos respondendo a sua pergunta:

    Não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar (art. 90, Lei n. 9.099/95); e “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995” (art. 41, Lei Maria da Penha).

  • ...Pelo ? Judiciário!

    É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei. Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode causar prejuízos à parte (periculum in mora).

    A medida cautelar será preventiva, quando pedida e autorizada antes da propositura do processo principal. Quando requerida durante o curso da ação principal, a medida cautelar será incidental.

    É de competência originária do Supremo Tribunal Federal julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, p).

    Fonte: STF

  • GABARITO: LETRA D

     

    O Juiz poderá determinar, como medida de cautela, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima

  • katrine Santos, é que o parágrafo único do art. 69 fala em violência doméstica, mas lembre-se que nem sempre violência doméstica é contra a mulher. Pode por exemplo ser entre irmãos (homens, é claro). Aí, nesses casos o juiz pode determinar que um deles se afaste da casa.

  • Apesar da alternativa (quase) contemplar a redação do art. 69 da lei dos juizados, é importante frisar que a lei Maria da Penha inovou o ordenamento e excluiu a possibilidade de aplicação da lei dos juizados no âmbito da violência doméstica. Desta forma, a redação do art. 69 restou prejudicada e não possui mais aplicação prática nestes casos, embora as mesmas medidas cautelares estejam previstas na própria lei Maria da Penha. É uma mera questão formal.

    Lembrem-se: não há suspensão condicional e nem transação penal em casos de violência doméstica.

  • Janaina Garcia, 

     

    O CPP adota a Teoria do RESULTADO, ou seja, para ele a determinação de competência "se dá onde se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução"

     

    Diversamente se dá no caso do CP, que adota a Teoria da UBIQUIDADE, que considera "praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado"

     

    A diferença é importante em virtude do seguinte: 

     

    No CPP, a definição de competência é relevante do ponto de vista INTERNO, de forma a determinar a competência no território nacional

     

    Já no CP, a definição de competência se torna relevante do ponto de vista EXTERNO, delimitando a competência em caso de crimes à distância, por exemplo, quando o crime tem atos produzidos em um ou mais países

  • Pelo?

  • PELO DO JUIZ!!

  • Pqp, é cada uma kkkkk... "pelo.", tá serto!

  • Essa questão quer testar nossos conhecimentos nos ditados populares, assim, encontra-se correta a assertiva que se coaduna com o seguinte dizer: "para bom entendedor meia palavra basta". kkkk

  • A)  Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

    B) Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. (não achei nada falando sobre a ausência do fato e/ou da vítima).

    C) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    D) Art. 69 Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.   

    E) Art. 67   Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

  • LEI 9099 somente não se aplica à violência doméstica CONTRA MULHER.

  • eu não entendi a conexão do enunciado com as alternativas...

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento da Lei dos juizados especiais – 9.099/95.  Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA.  Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, consoante o art. 71 da Lei 9.099/95.
    b) ERRADA. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis, de acordo com o art. 77 da Lei 9.099. Estando ausentes autor do fato e vítima, não há realização imediata de audiência.
    c) ERRADA. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público, consoante o art. 68 da Lei 9.099/95.
    d) CORRETA. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, com base no art. 69, § único da Lei dos juizados. Observe que o art. 41 da Lei Maria da Penha dispõe que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099,  porém o art. 69 da lei do juizado ainda se aplica se tratar-se de violência doméstica sem ser contra a mulher.
    e) ERRADA. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores, de acordo com o art. 67, § único da Lei 9.099.   


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
  • Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    Art. 67. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

    Art. 69.Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.