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Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
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Ola, por favor, algém poderia me esclarecer o erro da D?
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a) CORRETA - a conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação
b) ERRADA - a sessão destinada à conciliação e à mediação poderá ser superior a uma, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
art. 78 - § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento
c) ERRADA - a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
d) ERRADA - a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
e) ERRADA - o conciliador ou o mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação e na de suspensão condicional do processo.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo
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Prezada Marcia,
o erro é que este dispositivo da alternativa D vem do novo CPC, e claro se aplica ao JEC, mas nao ao JECRIM, a questao quis nos induzir a erro, assim como o item B também veio de lá.
também errei por ir seca assinalando a letra da lei e esquecendo que a questao se tratava de processo penal, e nao civil.
abs !!!
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Questão correta, de acordo com a letra da lei. Porém, cabe citar o enunciado 70 do FONAJE: O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação.
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Julgo que o grande problema da questão é tentar confundir o processo de conciliação do juizado especial criminal com o cível.
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Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
O restante é do Processo Civil.
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Ainda não consegui entender o erro da alternativa B.Alguém pode me ajudar ?
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O erro da B está em dizer que as audiências devem ser realizadas em no máximo 2 meses da realização da primeira. O correto seria 2 meses entre uma e outra, quantas forem necessárias.
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Porque a alternativa C está errada?
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GABARITO: A
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
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Cabe atentar para a inovação introduzida pela Lei nº 13.994 de 2020:
Art. 21 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
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Artigo 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo 1º. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
Parágrafo 2º. É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Artigo 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
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a) a conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
CORRETA: 9.099/95 - Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação
b) a sessão destinada à conciliação e à mediação poderá ser superior a uma, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
ERRADA: CPC - Art.334, § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes
c) a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
ERRADA: CPC - Art.334,§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
OBSERVAR: 9.099/95 - Art.22, § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
d) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
ERRADA: CPC - Art.334,§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
e) o conciliador ou o mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação e na de suspensão condicional do processo.
ERRADA: CPC - Art.334,§ § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
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A presente questão versa sobre
conciliação no Juizado Especial Criminal. Inicialmente,
destaca-se que a Lei n. 9.099 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo, que são
as contravenções penais e os crimes a que a lei comina pena máxima
não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos
do art. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95.
Os
dispositivos da Lei
n. 9.099/95 que tratam especificamente dos Juizados Especiais
Criminais, estão previstos nos arts. 60 a 92 da referida lei.
Recomenda-se a leitura integral dos dispositivos, tendo em vista que
muitas vezes é cobrado a “letra da lei", e a jurisprudência
correlata.
A conciliação nos juizados
especiais criminais ocorre na fase preliminar, após a lavratura do
termo circunstanciado de ocorrência, sendo essa prevista nos arts.
69 a 76 da Lei n. 9.099/95.
Aos itens, assinalando o correto em
relação a audiência
de conciliação nos Juizados Especiais Criminais:
A)
Correto.
O
item traz a redação literal do art. 73 da Lei n. 9.099/95:
Art.
73. A
conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua
orientação.
Parágrafo
único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na
forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito,
excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça
Criminal.
B)
Incorreto.
Não
há essa previsão na Lei n. 9.099/95, portanto, não é aplicada a
conciliação nos Juizados Especiais Criminais. Entretanto, no
procedimento comum previsto no Processo
Civil há essa
previsão no §2° do art. 334 do CPC:
Art.
334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não
for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará
audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20
(vinte) dias de antecedência.
(...) §
2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à
mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de
realização da primeira sessão, desde que necessárias à
composição das partes.
Destaca-se
que a doutrina entende que o novo Código de Processo Civil se aplica
supletiva e subsidiariamente ao processo penal (LIMA, 2020, p. 100).
C)
Incorreto.
Não
há essa previsão na Lei n. 9.099/95. A audiência preliminar deve
ocorrer na presença do Juiz, do Ministério
Público, do autor do fato e da vítima e, se possível, do
responsável civil, acompanhados por seus advogados, nos termos do
art. 72 da Lei n. 9.099/95:
Art.
72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério
Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável
civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a
possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta
de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Ademais,
destaca-se que a possibilidade de realização da audiência de
conciliação ou de mediação por meio eletrônico, é admitida no
Processo
Civil,
nos termos do art. 334, §7° do CPC:
Art.
334. (...).
§
7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se
por meio eletrônico, nos termos da lei.
D)
Incorreto.
Não há essa previsão
na Lei n. 9.099/95, portanto, não é aplicada a conciliação nos
Juizados Especiais Criminais. Entretanto, no procedimento comum
previsto no Processo
Civil há essa
previsão no §10 do art. 334 do CPC:
Art.
334. (...).
§
10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração
específica, com poderes para negociar e transigir.
E)
Incorreto.
Não há essa previsão na Lei n. 9.099/95, portanto, não é
aplicada a conciliação nos Juizados Especiais Criminais. No caso,
quem conduz a conciliação no processo perante os Juizados Especiais
Criminais é o Juiz togado ou leigo ou conciliador sob sua
orientação, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.099/95:
Art.
22. A
conciliação
será conduzida
pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§
1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e
homologada pelo Juiz togado mediante sentença com
eficácia de título executivo.
§
2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo
Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de
transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da
tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos
pertinentes.
Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.
Gabarito do(a) professor(a):
alternativa A.
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Conciliação
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
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Na verdade, o grande problema dessa questão é a PRÓPRIA questão.