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Gabarito C
Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais)
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Trata-se de uma exceção em que o recebimento de indenização (composição civil do dano) acarreta na renúncia
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Sobre a alternativa "A", ainda não comentada, tem-se que a composição civil dos danos, em se tratando de ação penal pública incondicionada, não implica derrogação do primado da obrigatoriedade (como ocorre, por exemplo, nos casos de transação penal, colaboração premiada e acordo de leniência). Veja-se doutrina sobre o tema, que é deveras importante:
"No caso de ação de iniciativa pública (incondicionada), ao contrário, a homologação do acordo civil nenhum efeito terá sobre a ação penal." (Juizados Especiais Criminais. 2. ed., RT, p. 129, com o nosso parêntese).
Mirabete prescreve dois efeitos advindos da composição civil dos danos: "Evidentemente, homologada a composição, não ocorre a extinção da punibilidade quando se tratar de infração penal que se apura mediante ação penal pública incondicionada, prosseguindose na audiência preliminar com eventual proposta de transação ou, não sendo esta apresentada, com o oferecimento da denúncia pelo MP. Entretanto, se a composição dos danos ocorrer, deve ser ela objeto de consideração do MP, quando da oportunidade de oferecer a transação, e do juiz, como causa de diminuição de pena ou circunstância atenuante (arts. 16 e 65, III, b, última parte, do CP). Além disso, é evidente que a composição impedirá uma ação ordinária de indenização fundada no art. 159 do CC, ou a execução, no cível, da eventual sentença condenatória (art. 91, I, do CP)." (Juizados Especiais Criminais. Atlas, 1997, p. 78).
Bons papiros a todos.
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MEDIDAS DESPENALIZADORAS
Trazidas pela Lei 9.099, visam dificultar ou restringir a aplicação da pena de prisão. Estado reconhece que não faz sentido impor uma pena de prisão para quem realiza conduta prevista com pena máxima de 2 anos. Essa lei traz quatro medidas que repercutem na extinção da punibilidade
- composição dos danos civis: acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação = extinção da punibilidade (art. 74, parágrafo único);
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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GAB: c
JECRIM
Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Força! hahahaha!
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Se o crime for de ação penal de iniciativa privada ou ação penal publica condicionada à representação, a composição dos danos civis equivale a renuncia ao direito da queixa ou da representação, com a conseguinte extinção da punibilidade.
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LEI 9.099/95
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
GABARITO - C
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4)
economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a
continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial”.
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2) proibição de
freqüentar determinados lugares;
3) proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Vejamos alguns enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) sobre a
composição civil dos danos:
“ENUNCIADO 37 – O acordo civil de que
trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou
matéria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”
“ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47)
– A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo
civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser
encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º,
da mesma Lei (XV Encontro – Florianópolis/SC).”
“ENUNCIADO 74 (Substitui o enunciado
69) – A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil
(XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”
A) INCORRETA: a conseqüência da renúncia ao direito de representação com a
homologação da composição civil é aplicada as ações penais públicas condicionadas, artigo 74, parágrafo
único do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: No caso de não aceitação da proposta
de composição civil dos danos será dada ao ofendido a oportunidade de
oferecimento de queixa oral e o processo seguirá os tramites da lei 9.099/95.
C) CORRETA:
o enunciado da presente questão traz o artigo 74, caput, da lei 9.099/95 e a
presente alternativa traz os efeitos da composição civil dos danos nos casos de
ação penal privada ou de ação penal pública condicionada a representação,
parágrafo único do citado artigo.
D) INCORRETA:
Realmente a composição civil na ação penal pública condicionada a representação,
com o acordo homologado, acarreta a renúncia ao direito de representação. Não
necessariamente a renúncia atinge o crime conexo, pois este pode ter vítima
diversa com a qual não ocorreu a composição civil ou se tratar de ação penal
pública incondicionada.
E) INCORRETA:
Em se tratando de ação penal pública condicionada a representação a homologação
do acordo acarreta renúncia ao direito de representação. A homologação do
acordo de composição civil acarreta renúncia ao direito de queixa em se
tratando de ação penal privada.
Resposta: C
DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital
do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS
do FONAJE (Fórum Nacional de
Juizados Especiais).
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Composição civis dos danos
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Renúncia do direito de queixa ou representação
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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Não se fala em composição civil dos danos em ação penal pública incondicionada.