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ID
2557396
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A composição dos danos civis será reduzida a escrito, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível e terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Tratando-se de ação penal, uma consequência desse dispositivo é que,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais)

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.
  • Trata-se de uma exceção em que o recebimento de indenização (composição civil do dano) acarreta na renúncia

  • Sobre a alternativa "A", ainda não comentada, tem-se que a composição civil dos danos, em se tratando de ação penal  pública incondicionada, não implica derrogação do primado da obrigatoriedade (como ocorre, por exemplo, nos casos de transação penal, colaboração premiada e acordo de leniência). Veja-se doutrina sobre o tema, que é deveras importante: 

     

    "No caso de ação de iniciativa pública (incondicionada), ao contrário, a homologação do acordo civil nenhum efeito terá sobre a ação penal." (Juizados Especiais Criminais. 2. ed., RT, p. 129, com o nosso parêntese). 

     

    Mirabete prescreve dois efeitos advindos da composição civil dos danos: "Evidentemente,  homologada  a  composição,  não  ocorre  a  extinção  da punibilidade  quando  se tratar  de infração penal que  se apura mediante ação penal  pública  incondicionada,  prosseguindo­se  na  audiência  preliminar  com eventual  proposta de  transação  ou,  não  sendo  esta  apresentada,  com  o oferecimento  da  denúncia  pelo  MP.  Entretanto,  se  a  composição  dos danos ocorrer, deve ser ela objeto de consideração do MP, quando da oportunidade de  oferecer  a  transação,  e  do  juiz,  como  causa  de  diminuição  de  pena  ou circunstância atenuante (arts. 16 e 65, III, b, última parte, do CP). Além disso, é evidente  que  a  composição  impedirá  uma  ação  ordinária  de  indenização fundada  no  art.  159  do  CC,  ou  a  execução,  no  cível,  da  eventual  sentença condenatória (art. 91, I, do CP)." (Juizados Especiais Criminais. Atlas, 1997, p. 78). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • MEDIDAS DESPENALIZADORAS

    Trazidas pela Lei 9.099, visam dificultar ou restringir a aplicação da pena de prisão. Estado reconhece que não faz sentido impor uma pena de prisão para quem realiza conduta prevista com pena máxima de 2 anos. Essa lei traz quatro medidas que repercutem na extinção da punibilidade

     -  composição dos danos civis: acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação = extinção da punibilidade (art. 74, parágrafo único);

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • GAB: c

     

     

    JECRIM

     

     

    Art. 74. 

    A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Força! hahahaha!

  • Se o crime for de ação penal de iniciativa privada ou ação penal publica condicionada à representação, a composição dos danos civis equivale a renuncia ao direito da queixa ou da representação, com a conseguinte extinção da punibilidade.

  • LEI 9.099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    GABARITO - C

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.


    Vejamos alguns enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) sobre a composição civil dos danos:


    “ENUNCIADO 37 – O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”


    “ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (XV Encontro – Florianópolis/SC).”


    “ENUNCIADO 74 (Substitui o enunciado 69) – A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”

            
    A) INCORRETA: a conseqüência da renúncia ao direito de representação com a homologação da composição civil é aplicada as ações penais públicas condicionadas, artigo 74, parágrafo único do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: No caso de não aceitação da proposta de composição civil dos danos será dada ao ofendido a oportunidade de oferecimento de queixa oral e o processo seguirá os tramites da lei 9.099/95.


    C) CORRETA: o enunciado da presente questão traz o artigo 74, caput, da lei 9.099/95 e a presente alternativa traz os efeitos da composição civil dos danos nos casos de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada a representação, parágrafo único do citado artigo.


    D) INCORRETA: Realmente a composição civil na ação penal pública condicionada a representação, com o acordo homologado, acarreta a renúncia ao direito de representação. Não necessariamente a renúncia atinge o crime conexo, pois este pode ter vítima diversa com a qual não ocorreu a composição civil ou se tratar de ação penal pública incondicionada.


    E) INCORRETA: Em se tratando de ação penal pública condicionada a representação a homologação do acordo acarreta renúncia ao direito de representação. A homologação do acordo de composição civil acarreta renúncia ao direito de queixa em se tratando de ação penal privada.


    Resposta: C


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).

  • Composição civis dos danos

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Renúncia do direito de queixa ou representação

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Não se fala em composição civil dos danos em ação penal pública incondicionada.