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A D não está certa pq? Quem decide se a transação penal é suficiente é o promotor e não o juiz, é isso?
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Conforme, previsão expressa no art. 76, §2°, inciso do II da Lei n.9.099/1995. Portanto está correto, aternativa B.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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GABARITO: B
Lei 9.099/95:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
(...)
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; (A - INCORRETA)
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (B - CORRETA)
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (C e D - INCORRETAS)
Quanto à letra E, não há nada na lei a respeito de o agente ter mais de 21 anos.
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Se houver algum erro, por favor, corrijam-me.
Força, pessoal!!
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Prezado Leonardo,
o erro está em dizer ser INSUFICIENTE quando ela deve se fazer suficiente.
(Art. 76 inciso III "...se necessaria e suficiente à adocao da medida".)
---- ademais,
A letra B está incompleta por omitir a parte original da legislacao que diz "nos termos deste artigo". Porem, mesmo que recebida pena restritiva de direitos pela parte geral do CP, esta constaria como uma condenacao, obstando a primariedade requisitada no inciso I.
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A certa é a letra "b" mesmo. A "d" está completamente desconexa de qualquer bom senso, não há como julgá-la. O INsuficiente não passou de um ardil.
Ainda na assertiva "d", mas em outro sentido, embora eu não tenha encarado essa crítica na doutrina, parece-me que essa condição constante do inciso III, §2º, do artigo 76 (não indicarem os antecedentes, a conduta social [...], ser necessária e suficiente a adoção da transação), que veda a proposta, é bastante delicada, uma vez que a transação é direito subjetivo do autor do fato. Portanto deve o MP ser bastante cauteloso na análise.
Não obstante, o STJ (AgRg no AREsp 904165 / MG) entende ser legítma a recusa do Parquet devidamente fundamentada.
[...] Para a concessão da transação penal é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no § 2º do artigo 76 da Lei 9.099/95, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. 2. Verificado o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da transação penal, não há nulidade pelo seu não oferecimento. 3. No caso dos autos, foi declinada justificativa plausível para a negativa da transação penal, ante a existência de processo criminal em trâmite, revelando que a benesse não se mostrava adequada.
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Gaba: B
Para ler tomando suco e comendo pão de queijo: resumo sobre os juizados especiais:
- Juizados especiais criminais tratam de infrações penais classificadas como de menor potencial ofensivo. Estas são:
1. Contravenções penais (aquelas lá do decreto-lei 3688)
2. Crimes (a pena é detenção ou reclusão) que não possuem pena máxima cominada maior do que 2 anos.
- O negócio dos juizados especiais é tentar diminuir o número de processos. Para isto, faz-se de tudo para que as partes passem até a tomar cerveja juntas depois de terminada a conciliação.
==> Primeiro, o conciliador propõe um acordo entre as partes. Se este acordo for aceito, ótimo, fica resolvido, mas a "vítima" não poderá ajuizar queixa ou representar.
==> Se não houver acordo, o MP vai propor a transação penal. É uma oportunidade para que o infrator se livre do processo, sendo que ele não está assumindo a culpa e sim evitando dores de cabeça (ele fica livre do risco de ser condenado a pena privativa de liberdade). Assim, ele pode pagar algumas cestas básicas ou prestar algum serviço à comunidade. Mas não é sempre que a transação penal pode ser oferecida: o infrator não pode ter sido condenado a pena privativa de liberdade em sentença definitiva, nem ter sido beneficiado pela TP no prazo de 5 anos e a conduta social, personalidade e motivos do fato demonstrarem que o sujeito merece esta "colher de chá".
==> Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente. Mesmo depois disto tudo, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.
Exemplo: crime de descaminho ==> cabe a suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 4 anos; porém não cabe a transaçao penal, pois a pena máxima é maior do que 2 anos. Concluindo: a suspensão condicional do processo não está vinculada a classificação de infraçao de menor potencial ofensivo.
No crime de fraude processual, por exemplo, cuja pena é 3 meses a 2 anos, cabe: suspensão condicional do processo e transação penal
Observação:
Até dez/17, o critério orientador denominado "simplicidade"era previsto somente para os juizados especiais cíveis. Agora também é previsto para os juizados especiais criminais! Bafão para as próximas provas:
Lei 13.603 de 09 de janeiro de 2018
Art. 1º Esta Lei altera o art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, a fim de incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.
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Eu sei que tem comentários que não adianta a gente fazer, mas depois de resolver aqui umas cinco questões dessa prova, eu tenho que perguntar: COMO RAIOS ESSA PROVA NÃO FOI ANULADA? itens incompletos (vide questão 852461), português terrível, questões francamente discutíveis.
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Excelente seu comentário, Lidiane! Obrigada!
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Apenas um adendo, revisando questões do JECRIM:
Sobre a alternativa A:
a) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de contravenção [quer te confundir com a hipótese da suspensão ser revogada, mas no caso seria: se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção],
- à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva [hipótese de não admissão da proposta de autocomposição].
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Gente, que loucura é essa?
Em relação a letra D, pensem comigo:
É uma proposição composta, ligada pelo conectivo E, logo para q ela seja verdadeira Uma coisa E outra devem ser verdadeiras caso 1 seja falsa a proposição inteira será falsa... Isso é regra básica de lógica proposicional...
Então:
A proposta não poderá ser aceita se:
For necessária? Claro que isso é errado pq se for necessária deverá ser aceita
Se for insuficiente? Perfeitamente não será aceita pois não condiz com as circunstâncias q a lei exige ( o que o torna correto, já q a questão pergunta quando não será aceita a proposta)
Daí vc conclui uma parte está correta e a outra errada, ok! Mas não se pode analisar essa proposição como sendo duas coisas, não! A proposição é uma coisa só, formada por duas partes, e quem estudou minimamente tabela verdade sabe q para ser verdadeira as duas proposições simples teriam q ser, caso penas 1 seja falsa já torna a assertiva falsa... Logo resposta correta! As bancas querem contrariar as leis do pensamento, não existe meio certo ou meio errado, uma proposição ou é verdadeira ou é falsa, nunca as duas coisas sob as mesmas condições... Caso vc queria cobrar a questão completa o enunciado tem que ser no sentido de: Assinale a opção que melhor contempla X coisa, algo nesse sentido, do contrário é tão somente picaretagem intelectual, pois já não conseguem mais fazer questoes difíceis... Aí ficam querendo contrariar a lógicaa... Lamentável
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erro da alternativa A:
ter sido o autor da infração condenado, pela prática de contravenção, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.(crime)
ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
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Art. 76, § 2º da Lei 9.099/95.
Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
A alternativa C está incompleta, por isso ficou sem sentido na questão. Quanto a alternativa D, não faz diferença ter o agente mais de 21 anos na data da proposta ou não.
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TRANSAÇÃO PENAL
Proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (a ser especificada na proposta). Em troca, o MP deixa de ajuizar a ação penal. Espécie de "acordo" entre o suposto infrator e o MP.
Quando não é admitido:
A- Se o autor do fato tiver sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
B- Se o autor do fato tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos.
C- Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias não indicarem ser necessária e sufuciente a adoção da medida.
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A) Não é contravenção e sim crime.
B) Art. 76, §2º, II
"Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;"
C) Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessárias e suficiente a adoção da medida.
D) Está incompleta.
E) Não faz diferença nenhuma ter 21 anos ou não.
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CONTRAVENÇÃO NÃO É CRIME!!!!!
CONTRAVENÇÃO NÃO É CRIME!!!!!
CONTRAVENÇÃO NÃO É CRIME!!!!!
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Gab B
Art 76°- Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§1°- Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzí-la até a metade
§2°- Não se admitirá a proposta se ficar comprovado
I- Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
II- Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste código
III- Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção de medida.
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Letra b) ser beneficiado com aplicação de restritivas ou multa ....NOS TERMOS DESTE ARTIGO!!!! 76 da 9099
Ora, se eu fui condenado a pena de multa há 2 anos por crime cuja a cominação era alternativa???
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E fica a dúvida: se no prazo de 5 anos eu fui beneficiado com a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos art.44cp
???
Não seriam institutos diferentes?
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LEI 9.099/95
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime [CONTRAVENÇÃO], à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva [ALTERNATIVA A - ERRADA];
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo [ALTERNATIVA B - CORRETA];
III - não [TER] indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente [ALTERNATIVA C - ERRADA], bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente [INSUFICIENTE] a adoção da medida [ ALTERNATIVA D - ERRADA].
A Lei 9.099/95 não especifica nada quando a idade do agente para apresentação da proposta, sendo assim não há limitação quanto a idade do agente para a apresentação da proposta devendo este ser penalmente imputável na forma do Código Penal e Código Processual Penal.
GABARITO B
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LEI 9.099/95
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime [CONTRAVENÇÃO], à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva [ALTERNATIVA A - ERRADA];
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo [ALTERNATIVA B - CORRETA];
III - não [TER] indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente [ALTERNATIVA C - ERRADA], bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente [INSUFICIENTE] a adoção da medida [ ALTERNATIVA D - ERRADA].
A Lei 9.099/95 não especifica nada quando a idade do agente para apresentação da proposta, sendo assim não há limitação quanto a idade do agente para a apresentação da proposta devendo este ser penalmente imputável na forma do Código Penal e Código Processual Penal.
GABARITO B
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Letra B.
b) O examinador quer saber se o candidato se atentou aos requisitos para a concessão da Transação Penal. Caso seja descumprido algum requisito previsto no artigo 76, § 2°, da lei, não será concedida a Transação Penal
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
A letra “a” afirma que o agente não poderá ter sido condenado por contravenção penal, divergindo do que está previsto no inciso I.
Como podemos ver nestes incisos, as letras “c”, “d” e “e” também não estão presentes na lei, não sendo uma condição incapacitante para a concessão da Transação Penal.
A letra “b” está de acordo com o previsto no inciso II do § 2° do artigo 76 da Lei, o agente não poderá ser beneficiado se ainda estiver dentro do prazo de cinco anos de uma anterior concessão.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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B) Art. 76, §2º, II
"Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;"
pmgo
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Alguém pode explicar esse INSUFICIENTE da letra D?
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca da transação penal prevista na lei dos juizados especiais –
9.099/95. Os
juizados especiais criminais resolvem problemas de menor complexidade, tem
competência para o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo. Por sua
vez, consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a
lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Para propor a transação penal, é necessário,
além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de
ordem subjetiva do acusado.
Ao
analisar o art. 76, §2º da Lei 9.099/95, percebe-se que havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá
propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta.
Analisemos cada uma das
alternativas:
a) ERRADA.
Na verdade, não se admitirá a proposta se ficar
comprovado ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à
pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, de acordo com o art. 76,
§2º, I da Lei 9.099. No caso então de contravenção, será admitia a transação
penal.
b) CORRETA. Não se
admitirá a proposta se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado
anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou
multa, nos termos deste artigo, consoante p art. 76, §2º, II da Lei 9.099.
c) ERRADA.
Se o agente tem bons antecedentes, conduta social e personalidade idônea, será
permitida a transação, desde que preenchidos os demais requisitos. Ou seja, não se admitirá a proposta quando não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, consoante p
art. 76, §2º, III da Lei 9.099.
d) ERRADA. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado que os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias, não serem necessárias e suficientes a
adoção da medida, consoante p art. 76, §2º, III da Lei 9.099.
e) ERRADA.
Não importa a idade do agente para propor a transação penal.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
B.
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Transação penal
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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não existe a possibilidade da resposta certa ser letra B