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ID
2557399
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após o aceite da proposta de transação penal pelo autor da infração e pelo seu defensor, ela será submetida à apreciação do Juiz. Nesse caso, a proposta não será admitida se

Alternativas
Comentários
  • A D não está certa pq? Quem decide se a transação penal é suficiente é o promotor e não o juiz, é isso?

  • Conforme, previsão expressa no art. 76, §2°, inciso do II da Lei n.9.099/1995. Portanto está correto, aternativa B.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • GABARITO: B

     

    Lei 9.099/95:

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...)

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

     

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; (A - INCORRETA)

     

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (B - CORRETA)

     

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (C e D - INCORRETAS)

     

    Quanto à letra E, não há nada na lei a respeito de o agente ter mais de 21 anos.

     

    ------------------------------------------------------

     

    Se houver algum erro, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Prezado Leonardo,

    o erro está em dizer ser INSUFICIENTE quando ela deve se fazer suficiente. 

    (Art. 76 inciso III "...se necessaria e suficiente à adocao da medida".)

    ---- ademais,

    A letra B está incompleta por omitir a parte original da legislacao que diz "nos termos deste artigo". Porem, mesmo que recebida pena restritiva de direitos pela parte geral do CP, esta constaria como uma condenacao, obstando a primariedade requisitada no inciso I.

  • A certa é a letra "b" mesmo. A "d" está completamente desconexa de qualquer bom senso, não há como julgá-la. O INsuficiente não passou de um ardil.

     

    Ainda na assertiva "d", mas em outro sentido, embora eu não tenha encarado essa crítica na doutrina, parece-me que essa condição constante do inciso III, §2º, do artigo 76 (não indicarem os antecedentes, a conduta social [...], ser necessária e suficiente a adoção da transação), que veda a proposta, é bastante delicada, uma vez que a transação é direito subjetivo do autor do fato. Portanto deve o MP ser bastante cauteloso na análise.

    Não obstante, o STJ (AgRg no AREsp 904165 / MG) entende ser  legítma a recusa do Parquet devidamente fundamentada.

     

     

    [...] Para a concessão da transação penal é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no § 2º do artigo 76 da Lei 9.099/95, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. 2. Verificado o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da transação penal, não há nulidade pelo seu não oferecimento. 3. No caso dos autos, foi declinada justificativa plausível para a negativa da transação penal, ante a existência de processo criminal em trâmite, revelando que a benesse não se mostrava adequada.

  • Gaba: B

     

    Para ler tomando suco e comendo pão de queijo: resumo sobre os juizados especiais:

     

     

    - Juizados especiais criminais tratam de infrações penais classificadas como de menor potencial ofensivo. Estas são:

     

    1. Contravenções penais (aquelas lá do decreto-lei 3688)

    2. Crimes (a pena é detenção ou reclusão) que não possuem pena máxima cominada maior do que 2 anos.

     

     

    - O negócio dos juizados especiais é tentar diminuir o número de processos. Para isto, faz-se de tudo para que as partes passem até a tomar cerveja juntas depois de terminada a conciliação.

     

    ==> Primeiro, o conciliador propõe um acordo entre as partes. Se este acordo for aceito, ótimo, fica resolvido, mas a "vítima" não poderá ajuizar queixa ou representar.

     

    ==> Se não houver acordo, o MP vai propor a transação penal. É uma oportunidade para que o infrator se livre do processo, sendo que ele não está assumindo a culpa e sim evitando dores de cabeça (ele fica livre do risco de ser condenado a pena privativa de liberdade). Assim, ele pode pagar algumas cestas básicas ou prestar algum serviço à comunidade. Mas não é sempre que a transação penal pode ser oferecida: o infrator não pode ter sido condenado a pena privativa de liberdade em sentença definitiva, nem ter sido beneficiado pela TP no prazo de 5 anos e a conduta social, personalidade e motivos do fato demonstrarem que o sujeito merece esta "colher de chá".

     

    ==> Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente. Mesmo depois disto tudo, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.

     

    Exemplo: crime de descaminho  ==> cabe a suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 4 anos; porém não cabe a transaçao penal, pois a pena máxima é maior do que 2 anos. Concluindo: a suspensão condicional do processo não está vinculada a classificação de infraçao de menor potencial ofensivo.

     

    No crime de fraude processual, por exemplo, cuja pena é 3 meses a 2 anos, cabe: suspensão condicional do processo e transação penal

     

    Observação:

     

    Até dez/17, o critério orientador denominado "simplicidade"era previsto somente para os juizados especiais cíveis. Agora também é previsto para os juizados especiais criminais! Bafão para as próximas provas:

     

    Lei 13.603 de 09 de janeiro de 2018

     

    Art. 1º Esta Lei altera o art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, a fim de incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.

  • Eu sei que tem comentários que não adianta a gente fazer, mas depois de resolver aqui umas cinco questões dessa prova, eu tenho que perguntar: COMO RAIOS ESSA PROVA NÃO FOI ANULADA? itens incompletos (vide questão 852461), português terrível, questões francamente discutíveis.

  • Excelente seu comentário, Lidiane! Obrigada!

  • Apenas um adendo, revisando questões do JECRIM:

    Sobre a alternativa A:

    a) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de contravenção [quer te confundir com a hipótese da suspensão ser revogada, mas no caso seria: se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção],

    - à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva [hipótese de não admissão da proposta de autocomposição].

     

           

  • Gente, que loucura é essa?

    Em relação a letra D, pensem comigo:

     

    É uma proposição composta, ligada pelo conectivo E, logo para q ela seja verdadeira Uma coisa E outra devem ser verdadeiras caso 1 seja falsa a proposição inteira será falsa... Isso é regra básica de lógica proposicional...

     

    Então:

     

    A proposta não poderá ser aceita se:

     

    For necessária? Claro que isso é errado pq se for necessária deverá ser aceita

     

    Se for insuficiente? Perfeitamente não será aceita pois não condiz com as circunstâncias q a lei exige ( o que o torna correto, já q a questão pergunta quando não será aceita a proposta)

     

    Daí vc conclui uma parte está correta e a outra errada, ok! Mas não se pode analisar essa proposição como sendo duas coisas, não! A proposição é uma coisa só, formada por duas partes, e quem estudou minimamente tabela verdade sabe q para ser verdadeira as duas proposições simples teriam q ser, caso penas 1 seja falsa já torna a assertiva falsa... Logo resposta correta! As bancas querem contrariar as leis do pensamento, não existe meio certo ou meio errado, uma proposição ou é verdadeira ou é falsa, nunca as duas coisas sob as mesmas condições... Caso vc queria cobrar a questão completa o enunciado tem que ser no sentido de: Assinale a opção que melhor contempla X coisa, algo nesse sentido, do contrário é tão somente picaretagem intelectual, pois já não conseguem mais fazer questoes difíceis... Aí ficam querendo contrariar a lógicaa... Lamentável

     

     

  • erro da alternativa A:

    ter sido o autor da infração condenado, pela prática de contravenção, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.(crime)

    ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

  • Art. 76, § 2º da Lei 9.099/95.

    Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    A alternativa C está incompleta, por isso ficou sem sentido na questão. Quanto a alternativa D, não faz diferença ter o agente mais de 21 anos na data da proposta ou não. 

  • TRANSAÇÃO PENAL

    Proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (a ser especificada na proposta). Em troca, o MP deixa de ajuizar a ação penal. Espécie de "acordo" entre o suposto infrator e o MP.

    Quando não é admitido: 

    A- Se o autor do fato tiver sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

    B- Se o autor do fato tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos.

    C- Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias não indicarem ser necessária e sufuciente a adoção da medida.

  • A) Não é contravenção e sim crime.

    B) Art. 76, §2º, II

    "Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;"

    C) Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessárias e suficiente a adoção da medida.

    D) Está incompleta.

    E) Não faz diferença nenhuma ter 21 anos ou não.

  • CONTRAVENÇÃO NÃO É CRIME!!!!!

    CONTRAVENÇÃO NÃO É CRIME!!!!!

    CONTRAVENÇÃO NÃO É CRIME!!!!!

    CONTRAVENÇÃO NÃO É CRIME!!!!!

    CONTRAVENÇÃO NÃO É CRIME!!!!!

    CONTRAVENÇÃO NÃO É CRIME!!!!!

    CONTRAVENÇÃO NÃO É CRIME!!!!!

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    CONTRAVENÇÃO NÃO É CRIME!!!!!

    CONTRAVENÇÃO NÃO É CRIME!!!!!

    CONTRAVENÇÃO NÃO É CRIME!!!!!

  • Gab B

     

    Art 76°- Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. 

     

    §1°- Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzí-la até a metade

     

    §2°- Não se admitirá a proposta se ficar comprovado

     

    I- Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. 

     

    II- Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste código

     

    III- Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção de medida. 

  • Letra b) ser beneficiado com aplicação de restritivas ou multa ....NOS TERMOS DESTE ARTIGO!!!! 76 da 9099

    Ora, se eu fui condenado a pena de multa há 2 anos por crime cuja a cominação era alternativa???

     

  • E fica a dúvida: se no prazo de 5 anos eu fui beneficiado com a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos art.44cp

    ??? 

    Não seriam institutos diferentes?

  • LEI 9.099/95

     § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime [CONTRAVENÇÃO], à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva [ALTERNATIVA A - ERRADA];

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo [ALTERNATIVA B - CORRETA];

           III - não [TER] indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente [ALTERNATIVA C - ERRADA], bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente [INSUFICIENTE] a adoção da medida [ ALTERNATIVA D - ERRADA].

    A Lei 9.099/95 não especifica nada quando a idade do agente para apresentação da proposta, sendo assim não há limitação quanto a idade do agente para a apresentação da proposta devendo este ser penalmente imputável na forma do Código Penal e Código Processual Penal.

    GABARITO B

      

  • LEI 9.099/95

     § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime [CONTRAVENÇÃO], à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva [ALTERNATIVA A - ERRADA];

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo [ALTERNATIVA B - CORRETA];

           III - não [TER] indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente [ALTERNATIVA C - ERRADA], bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente [INSUFICIENTE] a adoção da medida [ ALTERNATIVA D - ERRADA].

    A Lei 9.099/95 não especifica nada quando a idade do agente para apresentação da proposta, sendo assim não há limitação quanto a idade do agente para a apresentação da proposta devendo este ser penalmente imputável na forma do Código Penal e Código Processual Penal.

    GABARITO B

      

  • Letra B.

    b) O examinador quer saber se o candidato se atentou aos requisitos para a concessão da Transação Penal. Caso seja descumprido algum requisito previsto no artigo 76, § 2°, da lei, não será concedida a Transação Penal

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    A letra “a” afirma que o agente não poderá ter sido condenado por contravenção penal, divergindo do que está previsto no inciso I.

    Como podemos ver nestes incisos, as letras “c”, “d” e “e” também não estão presentes na lei, não sendo uma condição incapacitante para a concessão da Transação Penal.

    A letra “b” está de acordo com o previsto no inciso II do § 2° do artigo 76 da Lei, o agente não poderá ser beneficiado se ainda estiver dentro do prazo de cinco anos de uma anterior concessão.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • B) Art. 76, §2º, II

    "Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;"

    pmgo

  • Alguém pode explicar esse INSUFICIENTE da letra D?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da transação penal prevista na lei dos juizados especiais – 9.099/95. Os juizados especiais criminais resolvem problemas de menor complexidade, tem competência para o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo. Por sua vez, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa. Para propor a transação penal, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado.
    Ao analisar o art. 76, §2º da Lei 9.099/95, percebe-se que havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, não se admitirá a proposta se ficar comprovado ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, de acordo com o art. 76, §2º, I da Lei 9.099. No caso então de contravenção, será admitia a transação penal.

    b) CORRETA. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo, consoante p art. 76, §2º, II da Lei 9.099.

    c) ERRADA. Se o agente tem bons antecedentes, conduta social e personalidade idônea, será permitida a transação, desde que preenchidos os demais requisitos.  Ou seja, não se admitirá a proposta quando não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, consoante p art. 76, §2º, III da Lei 9.099.

    d) ERRADA. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não serem necessárias e suficientes a adoção da medida, consoante p art. 76, §2º, III da Lei 9.099.

    e) ERRADA. Não importa a idade do agente para propor a transação penal.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Transação penal

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

     § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

     I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • não existe a possibilidade da resposta certa ser letra B