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ID
2557402
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou de multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Assim sendo, enquadra-se nesse caso, a pessoa que,

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA 

    LEI 9.099/95 Art. 76

       § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     

     

  • a) CERTO - art. 76, §2º, II da Lei 9.099/1995.

    b) ERRADO - art. 76, §2º, II da Lei 9.099/1995.

    c) ERRADO - art. 76, §2º, II da Lei 9.099/1995.

    d) ERRADO - art. 76, §2º, II da Lei 9.099/1995.

    e) ERRADO - art. 76, §2º, da Lei 9.099/1995 (o agente não pode ser reincidente em crime para ser beneficiado pela transação penal)

     

  • Lei nº9.099/95

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

            § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Correta, A

    Lesão corporal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem - Pena - detenção, de três meses a um ano.


    A transação penal > somente poderá ser proposta para infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.)

    Lei 9.099/95 - art. 76 - Transação: 

    Quem pode oferecer transação penal? Somente MINISTÉRIO PÚBLICO. O MP tem essa prerrogativa, indepedentemente de consentimento do ofendido.

    O MP poderá propor a aplicação imediata da pena restritiva de direito ou multas, exceto: 


    - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade (sentença tem que ser definitiva)
    - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.
    - não ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    observação1: A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


    Observação2: A transação penal:


    (I) não importa reincidência;
    (II) não consta na certidão de antecedentes;
    (III) não terá efeitos civis, cabendo ao interessado propor ação no juízo civil;
    (IV) caberá apelação. 

    STF - Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
     

    Observação3.:

    - Suspensão condicional do processo - não faz coisa julgada material;
    - Tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo, caso não sejam cumpridas as cláusulas podem ser revogados.

    Observação4

    Importante > Súmula 536, STJ: nos delitos que envolvem a Lei Maria da Penha não é possível aplicar suspensão condicional do processo e transação penal.

  • Gaba: A

     

    a) tendo aceito a proposta de transação penal, pela prática de lesão corporal, com o cumprimento de 72 horas de prestação de serviços à comunidade em dezembro ano de 2012, não terá sob qualquer hipótese, direito a nova transação penal antes de dezembro de 2017.

    ART. 76, 9099: § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     

    Neste caso será admitida a TP, pois já se passaram 5 anos.

     

     

    b) tendo aceito a proposta de transação penal, pela prática de constrangimento ilegal, com o pagamento de multa em dezembro de 2012, e histórico de prática de lesão corporal em setembro de 2017, terá direito a nova transação penal.

    De dez/12 a set/17 - 4 anos e 9 meses, não admite TP, conforme artido mencionada na letra A

     

    c) tendo aceito a proposta de transação penal, pela prática de desacato, e não cumprido o acordo da proposta, poderá em audiência conciliatória, ter feita nova proposta de transação penal.

     

    STF - Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    d) tendo cumprida a proposta de transação penal pela prática do crime de ameaça, praticado em 2014, poderá, ter proposta nova transação penal em crime praticado em 2017.

    Errado. Vide item b

     

    e) tendo praticado o crime de homicídio em agosto de 2012 seguindo de prática de crime de lesão corporal leve após saída em livramento condicional, terá proposta de transação penal em relação ao segundo crime. 

     

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

  • Apenas complementando a bela resposta dada pelo Patrulheiro ostensivo.

    Se o crime for de menor potencial ofensivo, aplicando-se a Lei 9.009/1995 ao caso, e se processar por meio de ação penal privada, quem é o legitimado para propor a transação penal?

    É o titular da ação penal privada, que não é o Ministério Público.

    Logo, NEM SEMPRE será o MP quem ofertará a transação penal.

    E aquilate-se, se o titular da ação optar por não ofertar a transação não pode o MP oferta-la, esta dentro do juízo de oportunidade e conveniêcia do titular da ação privada.

    Esperto ter contribuido.

    Força, Foco e Fé.

  • A resposta está na própria questão. Basta fazer as contas....

  • Gabarito: Letra A

    Transação Penal --> Instituto despenalizador
    - É um acordo entre o Ministério Público e o acusado
    - Visa Diminuir a quantidade de processos

    Vedações: (PARA NÃO SER APLICADO NA TRANSAÇÃO PENAL)

    1) Se o acusado for condenado a crime --> Prática de crime que tenha uma pena privativa de liberdade
    2) Se o acusado já foi beneficiado por uma transação penal --> Num prazo menor de 5 anos
    3) Quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis --> Também será vedada aplicação penal

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Características da Transação Penal:
    - A aceitação do acusado (tanto acusado quanto o defensor);
    - Se não for o caso de arquivamento do TCO;
    - Não gera reincidência;
    - Só para infrações de menor potencial ofensivo.



    Fonte: AlfaCon (Resumo de Aula)

  •  

     

    GAB: A

     

     

    SÓ COMPPEMENTANDO....

     

    Transação penal:

    1°crimes de menor potencial ofensivo

    2° contravenção penal 

    3°crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulado ou não com multa. 



    Suspensão condicional do processo: 

    Nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano, abrangidos ou não pela lei 9.099,

    o ministério público ao oferecer a denúncia poderá propor a suspenção condicional do processo por 2 a 4 anos.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Transação Penal = A CADA 5 ANOS

    - Se cumpridas, Extingue a Punibilidade

    - É a aceitação de determinadas condições por parte do autor

  • LEI 9.099/95

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente (O AUTOR DESCUMPRIU O ACORDO, ALTERNATIVA C - ERRADA) bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida

    ALTERNATIVA A - CORRETA - O autor foi beneficiado em Dezembro de 2012 só podendo ser beneficiado novamente em Dezembro de 2017

    ALTERNATIVA B - ERRADA - Não foi completado 5 anos

    ALTERNATIVA D - ERRADA - Somente poderá ter nova proposta de transação penal em 2019.

    GABARITO - A

  • Que conste a exceção no enunciado 124 do CNJ:

    ENUNCIADO 124 – A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    logo, alternativa "A" está incorreta.

    Forte abraço!

  •  Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta

     § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

     § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

     I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Complementando:

    A Transação Penal poderá ser concedida ao réu condenado definitivamente, anteriormente, pelo crime de ameaça ao pagamento de pena exclusivamente de multa.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

     

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

     

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

     

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

     

    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

     

    Vejamos alguns enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) sobre transação penal:

     

    “ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).

     

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

     

    ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

     

    ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).”


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e de acordo com o previsto no artigo 76, §2º, II, da lei 9.099/95: “II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;”.


    B) INCORRETA: Neste caso a proposta poderá não ser ofertada, na hipótese de o autor da prática de lesão corporal ter sido condenado a pena privativa de liberdade com sentença definitiva, artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95 e no caso de não ter sido condenado, a negativa poderá ser com base no inciso terceiro do citado artigo, vejamos este: “III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.”


    C) INCORRETA: Neste caso a transação penal não será admitida com base no artigo 76, §2º, III, da lei 9.099/95, vejamos:III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.


    D) INCORRETA: No caso descrito na presente afirmativa não será cabível a transação penal com base no artigo 76, §2º, III, da lei 9.099/95, vejamos:

    “II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;”. Como visto o prazo para ser beneficiado com nova transação penal é de 5 (cinco) anos e na presente afirmativa só se passaram 3 (três) anos.


    E) INCORRETA: No caso da presente afirmativa não caberá a proposta de transação tendo em vista o previsto no  76, §2º, I e III, da lei 9.099/95, vejamos: “I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; / III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.”


    Resposta: A

     

    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).

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    C) tendo aceito a proposta de transação penal, pela prática de desacato, e não cumprido o acordo da proposta, poderá em audiência conciliatória, ter feita nova proposta de transação penal.

    Art. 76 - [...]

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    [...]

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    [...]

    STF - Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    -------------------------------------------

    D) tendo cumprida a proposta de transação penal pela prática do crime de ameaça, praticado em 2014, poderá, ter proposta nova transação penal em crime praticado em 2017.

    Art. 76 - [...]

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    [...]

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    [...]

    -------------------------------------------

    E) tendo praticado o crime de homicídio em agosto de 2012 seguindo de prática de crime de lesão corporal leve após saída em livramento condicional, terá proposta de transação penal em relação ao segundo crime.

    Art. 76 - [...]

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

  • Lei n° 9099/95 JECRIM - Juizados Especiais Criminais

    Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou de multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Assim sendo, enquadra-se nesse caso, a pessoa que,

    A) tendo aceito a proposta de transação penal, pela prática de lesão corporal, com o cumprimento de 72 horas de prestação de serviços à comunidade em dezembro ano de 2012, não terá sob qualquer hipótese, direito a nova transação penal antes de dezembro de 2017. [Gabarito]

    Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    -------------------------------------------

    B) tendo aceito a proposta de transação penal, pela prática de constrangimento ilegal, com o pagamento de multa em dezembro de 2012, e histórico de prática de lesão corporal em setembro de 2017, terá direito a nova transação penal.

    Art. 76 - [...]

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.