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Gabarito - Letra A
Lei 9099/95
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
bons estudos
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Só enunciado "tronxo", pegaram um dentista e contrataram como examinador
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Responder certo a gente até responde... mas é cada enunciado que a gente não entende o que tá escrito!!
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pensa numa prova que os caras não sabiam o que eles tavam perguntando, e quem fizesse a prova teria que adivinhar.
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Lei 9099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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ENUNCIADO 48, FONAJE – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
VI - A queixa-crime foi rejeitada por Juizado Especial Criminal, ocasião em que o querelante interpôs recurso em sentido estrito, o qual restou provido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, recebendo a exordial acusatória em face do paciente.
VII - Contudo, houve violação do procedimento estabelecido para impugnação da sentença de rejeição da queixa-crime, uma vez que, nos termos do art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95, "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado". Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
STJ - HC 326391 / ES - DJe 16/11/2015
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Essa questão merece ser anulada. Não cabe Apelação, mas sim Recurso Inonimado.
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Muito cuidado com os comentários, pois alguns colegas estão fundamentando a resposta com o artigo ERRADO!
A lei 9.099 é dividida em três capítulos. No capítulo II, a lei expressa os procedimentos relacionados ao Juizado Especial Cível, e é no artigo 41 que encontramos o recurso inominado, mencionado pelo colega Diego Freitas. Acontece que tal recurso está previsto no capítulo do Juizado Especial Cível, ou seja, não se aplica no Juizado Especial Criminal.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Diz-se "inominado" justamente pelo fato da lei não ter atribuído um nome específico a ele. Pecebam que o artigo fala apenas em "recurso".
O que nos interessa para responder a questão, é o capítulo III, pois é ele que expressa os procedimentos do Juizado Especial Criminal. Tal capítulo começa no artigo 60 e a nossa resposta está no artigo 82.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Portanto, o recurso cabível, neste caso, é APELAÇÃO.
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Apelação na 9099\95 ? Aff....Aff....Pobre examinador
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Art. 82 da Lei 9.099/95. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por TURMA composta de 3 JUIZES em exercício no 1º GRAU de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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O ART 82 § 1º NÃO DEIXA DÚVIDA GAB LETRA ''A''
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença CABERÁ APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
VALE LEMBRAR ~>
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Capítulo III ~> A QUESTÃO FAZ MENÇÃO AOS JECRIM
Dos Juizados Especiais Criminais
''LORD DONT REMOVE THE MONTAINS BUT GIVE ME STREGTH TO CROSS THEM''
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CPP: não recebimento de denúncia ou queixa : RSE em cinco dias
JECRIM : não recebimento de denúncia ou quixa : apelação em 10 dias
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Gabarito: Letra A.
Art. 82
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As aulas do QC concursos, sobre a lei 9099, são uma ótima revisão.
Outra boa revisão é do concorrente( Delta GO) e ilustre desconhecido, Orion Junior
- Juizados especiais criminais tratam de infrações penais classificadas como de menor potencial ofensivo. Estas são:
1. Contravenções penais (aquelas lá do decreto-lei 3688)
2. Crimes (a pena é detenção ou reclusão) que não possuem pena máxima cominada maior do que 2 anos.
- O negócio dos juizados especiais é tentar diminuir o número de processos. Para isto, faz-se de tudo para que as partes passem até a tomar cerveja juntas depois de terminada a conciliação.
==> Primeiro, o conciliador propõe um acordo entre as partes. Se este acordo for aceito, ótimo, fica resolvido, mas a "vítima" não poderá ajuizar queixa ou representar.
==> Se não houver acordo, o MP vai propor a transação penal. É uma oportunidade para que o infrator se livre do processo, sendo que ele não está assumindo a culpa e sim evitando dores de cabeça (ele fica livre do risco de ser condenado a pena privativa de liberdade). Assim, ele pode pagar algumas cestas básicas ou prestar algum serviço à comunidade. Mas não é sempre que a transação penal pode ser oferecida: o infrator não pode ter sido condenado a pena privativa de liberdade em sentença definitiva, nem ter sido beneficiado pela TP no prazo de 5 anos e a conduta social, personalidade e motivos do fato demonstrarem que o sujeito merece esta "colher de chá".
==> Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente. Mesmo depois disto tudo, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.
Exemplo: crime de descaminho ==> cabe a suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 4 anos; porém não cabe a transaçao penal, pois a pena máxima é maior do que 2 anos. Concluindo: a suspensão condicional do processo não está vinculada a classificação de infraçao de menor potencial ofensivo.
No crime de fraude processual, por exemplo, cuja pena é 3 meses a 2 anos, cabe: suspensão condicional do processo e transação penal
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Letra da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Portanto, a apelação é cabível tanto da decisão que rejeita denúncia ou queixa, quanto da sentença.
GABARITO - A
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Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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LEI 9.099/95 - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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A presente questão versa sobre sentença no Juizado Especial Criminal e o recurso cabível para ela. Inicialmente, destaca-se que a Lei n. 9.099 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95.
Os dispositivos da Lei n. 9.099/95 que tratam especificamente dos Juizados Especiais Criminais estão previstos nos arts. 60 a 92 da referida lei. Recomenda-se a leitura integral dos dispositivos, tendo em vista que muitas vezes é exigida a “letra da lei", e a jurisprudência correlata.
A sentença no Juizado Especial Criminal, na qual há dispensa do relatório, está regulada pelos arts. 81 e 82 da Lei n. 9.099/95. Chamo sua atenção aos destaques a seguir:
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (nosso gabarito está nesta cabeça de artigo)
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Feita essa breve introdução passemos a análise das assertivas considerando que o enunciado pede que seja assinala a alternativa correta:
A) apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Correta. A assertiva está em consonância com o art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95.
B) recurso em sentido estrito, que poderá ser julgado por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Incorreta. O recurso cabível da sentença no Juizado Especial criminal é a apelação, nos termos do art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95.
C) agravo de instrumento, que poderá ser julgado por turma composta de sete Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Incorreta. O recurso cabível da sentença no Juizado Especial criminal é a apelação e poderá ser julgada por turma composta por três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, nos termos do art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95.
D) apelação, que poderá ser julgada por turma composta de cinco Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Incorreta. A turma que poderá julgar a apelação é composta por três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, conforme o art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95.
E) recurso em sentido estrito, que poderá ser julgado por turma composta de cinco Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Incorreta. Semelhante a justificativa “c", o recurso cabível da sentença no Juizado Especial criminal é a apelação bem como, poderá ser julgada por turma composta por três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, consoante o art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
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REJEIÇÃO DENUNCIA/ QUEIXA e SENTENÇA no jecrim -> Apelação (10 dias).
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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Finalmente uma questão decente dessa prova.
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK??????
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GABARITO: A
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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