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gente nao lembro o artigo de cabeça, mas essa questao faz mençao aquele artigo la no final da lei 9.099/90 que fala sobre a mudança do tipo de açao para lesao corporal culposa e lesao corporal leve que antes eram incondicionadas e depois passaram a ser condicionadas a representençao. e la no fim da lei ficou dito que para essas açoes que estao em curso as partes seriam/serao intimadas para manifestarem se querem ou nao contiunuar a demanda. essa intimaçao é no prazo de 30 dias, conforme a questao diz, e é sob pena de decadencia ou seja haverá extinçao do direito de punir se nao for excerdido dentro desses 30 dias a representaçao para continuar a açao. é a chamada causa de PROSSEDIBILIDADE da açao penal.
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da até pavor de ler esses enunciados deformados. Deus é mais.
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Lei 9.099/95
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência
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Quem elaborou essas questões precisa de umas aulas de língua portuguesa. Que lixo de enunciado!
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Parece que foi um analfabeto que elaborou essa questão.
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Algo interessante:
E M E N T A: INQUERITO - QUESTÃO DE ORDEM - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL - EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91), QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - NORMA PENAL BENEFICA - APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/95 AOS PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINARIOS INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade estatal dos delitos de lesões corporais leves (e dos crimes de lesões culposas, também) ao oferecimento de representação pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando, desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público a delação postulatoria da vítima, mesmo naqueles procedimentos penais instaurados em momento anterior ao da vigencia do diploma legislativo em questão (art. 91).
O âmbito de incidencia das normas legais em referencia - que consagram inequivoco programa estatal de despenalização, compativel com os fundamentos etico-juridicos que informam os postulados do Direito penal minimo, subjacentes a Lei n. 9.099/95 - ultrapassa os limites formais e organicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciarios ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com consequente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado.
Inq 1055 QO / AM - AMAZONAS - DJ 24-05-1996
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CHOCADA com o PÉSSIIMO nível dos enunciados dessa prova. Deixa que eu faço melhor, porque né... PQP.
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Realmente o enunciado da questão é ruim, mas pior que isso é escrever procedibilidade com dois SS (prossedibilidade), como no primeiro comentário.
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Nossa Senhora do Certo ou Errado!
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aoooooh Goias ! rs
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Boa Tarde!
Salvo engano, acredito que este artigo prevê o prazo decadencial para as ações anteriores a Lei 9.099/95 . É um artigo de transição e SÓ. O prazo decadencial é para todas as infrações ( privadas ou condicionadas a representação) de 6 meses. Acredito que o examinador não atentou para este detalhe.
Corrijam-me, por gentileza, se houver entendimento divergente.
Abraço! Bom Estudo!
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Gab. E
Meus resumos QC 2018 sobre o JECRIM:
- Juizados especiais criminais tratam de infrações penais classificadas como de menor potencial ofensivo. Estas são:
1. Contravenções penais (aquelas lá do decreto-lei 3688)
2. Crimes (a pena é detenção ou reclusão) que não possuem pena máxima cominada maior do que 2 anos.
- O negócio dos juizados especiais é tentar diminuir o número de processos. Para isto, faz-se de tudo para que as partes passem até a tomar cerveja juntas depois de terminada a conciliação.
==> Primeiro, o conciliador propõe um acordo entre as partes. Se este acordo for aceito, ótimo, fica resolvido, mas a "vítima" não poderá ajuizar queixa ou representar. (isto responde a questão)
==> Se não houver acordo, o MP vai propor a transação penal. É uma oportunidade para que o infrator se livre do processo, sendo que ele não está assumindo a culpa e sim evitando dores de cabeça (ele fica livre do risco de ser condenado a pena privativa de liberdade). Assim, ele pode pagar algumas cestas básicas ou prestar algum serviço à comunidade. Mas não é sempre que a transação penal pode ser oferecida: o infrator não pode ter sido condenado a pena privativa de liberdade em sentença definitiva, nem ter sido beneficiado pela TP no prazo de 5 anos e a conduta social, personalidade e motivos do fato demonstrarem que o sujeito merece esta "colher de chá".
==> Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente. Mesmo depois disto tudo, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.
Exemplo: crime de descaminho ==> cabe a suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 4 anos; porém não cabe a transaçao penal, pois a pena máxima é maior do que 2 anos. Concluindo: a suspensão condicional do processo não está vinculada a classificação de infraçao de menor potencial ofensivo.
No crime de fraude processual, por exemplo, cuja pena é 3 meses a 2 anos, cabe: suspensão condicional do processo e transação penal!
Observação:
Até dez/17, o critério orientador denominado "simplicidade"era previsto somente para os juizados especiais cíveis. Agora também é previsto para os juizados especiais criminais! Bafão para as próximas provas:
Lei 13.603 de 09 de janeiro de 2018
Art. 1º Esta Lei altera o art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, a fim de incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.
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depende de representação: lesão corporal leve e lesões culposas.
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Com base nas anotações de aula ministrada pelo professor Renato Brasileiro de Lima, faço os seguintes destaques:
Não se pode confundir condição de procedibilidade com condição de prosseguibilidade.
A primeira, segundo corrente majoritária, deve ser observada como condição específica da ação penal. Ou seja, é necessária apenas em algumas hipóteses (ex. crimes que demandam representação do ofendido).
Por sua vez, a segunda ocorre quando, no curso do processo, determinada condição deve ser implementada para que haja o trancurso regular dos autos. Nesta ordem de ideias, o clássico exemplo de condição de prosseguibilidade é o artigo 91 da Lei nº 9.099/95.
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A questão é tranquila mas o danado do enunciado aperta o cabra.
Mas seguimos firmes.
Bons Estudos
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Jesus... que enunciado!!!!
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Que questão essa Braaazil?
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Lei 9.099/95
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.
O ART. 91 REPORTA-SE AO ART. 88, QUE PASSA A CONSIDERAR OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA COMO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. PARA OS PROCESSOS DECORRENTES DESSES CRIMES QUE SE ENCONTRAVAM EM ANDAMENTO QUANDO A LEI Nº 9.099/95 ENTROU EM VIGOR, FOI DADO O PRAZO DE 30 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DE TAL REPRESENTAÇÃO, FINDO ESSE PRAZO SEM A REPRESENTAÇÃO OCORRERIA A A DECADÊNCIA. NESTES CASOS OS PROCESSOS JÁ SE ENCONTRAVAM EM ANDAMENTO, E A REPRESENTAÇÃO NÃO SERIA UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (COMO COSTUMA SER), MAS SIM UMA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE.
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A questão quer saber qual o efeito da decadência no Juizado Especial Criminal.
O artigo 92 da Lei 9.099/95 diz que o Código Penal e o Código de Processo Penal são aplicados subsidiariamente no Juizado Especial Cível no que não for incompatível.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Analisando o Código Penal em seu artigo 107, IV temos que a decadência gera a extinção da punibilidade. Já o artigo 103 também do CP diz que o efeito da decadência é o decaimento do direito de queixa ou representação pelo ofendido.
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Portanto, temos que alternativa correta é a E.
GABARITO - E
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Acertei,
mas que questãozinha ruim tá. Esses Tribunais de Justiça inventando moda de contratar qualquer banca......
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Resumos sobre o JECRIM que o colega Órion Júnior postou:
- Juizados especiais criminais tratam de infrações penais classificadas como de menor potencial ofensivo. Estas são:
1. Contravenções penais (aquelas lá do decreto-lei 3688)
2. Crimes (a pena é detenção ou reclusão) que não possuem pena máxima cominada maior do que 2 anos.
- O negócio dos juizados especiais é tentar diminuir o número de processos. Para isto, faz-se de tudo para que as partes passem até a tomar cerveja juntas depois de terminada a conciliação.
==> Primeiro, o conciliador propõe um acordo entre as partes. Se este acordo for aceito, ótimo, fica resolvido, mas a "vítima" não poderá ajuizar queixa ou representar. (isto responde a questão)
==> Se não houver acordo, o MP vai propor a transação penal. É uma oportunidade para que o infrator se livre do processo, sendo que ele não está assumindo a culpa e sim evitando dores de cabeça (ele fica livre do risco de ser condenado a pena privativa de liberdade). Assim, ele pode pagar algumas cestas básicas ou prestar algum serviço à comunidade. Mas não é sempre que a transação penal pode ser oferecida: o infrator não pode ter sido condenado a pena privativa de liberdade em sentença definitiva, nem ter sido beneficiado pela TP no prazo de 5 anos e a conduta social, personalidade e motivos do fato demonstrarem que o sujeito merece esta "colher de chá".
==> Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente. Mesmo depois disto tudo, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.
Exemplo: crime de descaminho ==> cabe a suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 4 anos; porém não cabe a transaçao penal, pois a pena máxima é maior do que 2 anos. Concluindo: a suspensão condicional do processo não está vinculada a classificação de infraçao de menor potencial ofensivo.
No crime de fraude processual, por exemplo, cuja pena é 3 meses a 2 anos, cabe: suspensão condicional do processo e transação penal!
Observação:
Até dez/17, o critério orientador denominado "simplicidade"era previsto somente para os juizados especiais cíveis. Agora também é previsto para os juizados especiais criminais! Bafão para as próximas provas:
Lei 13.603 de 09 de janeiro de 2018
Art. 1º Esta Lei altera o art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, a fim de incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.
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gb E
PMGOOO
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GB E
PMGO
-
GB E
PMGO
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Lei 9099/95
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Conforme elenca Gabriel Habib:
"Quando a lei entrou em vigor havia alguns processos criminais em curso que versavam sobre a lesão corporal leve e lesão corporal culposa. Nesses casos, a vitima ou seu representante legal deveria ser intimado para oferecer a representação em trinta dias, sob pena de decadência. Com essa única finalidade, essa norma ficou esvaziada e atualmente não tem mais aplicabilidade."
Fonte: LEIS PENAIS ESPECIAIS - GABRIEL HABIB.
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A norma prevista no art. 91 é apropriada aos casos ocorridos quando a Lei 9.099/1995 entrou em vigor, ou seja, trata-se de norma de transição (norma de direito intertemporal), aplicável tão logo a legislação especial entrou em vigor, pois, anteriormente, os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e de lesão culposa (CP, art. 129, § 6º) não dependiam de representação.
À vista disso, passado o prazo de 30 (trinta) dias, ter-se-á a decadência que é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto, acarretando a extinção do direito subjetivo de pleitear do Estado uma providência.
Por fim, cumpre advertir que o referido prazo de 30 (trinta) dias para a vítima representar não se confunde com o prazo decadencial de 6 (seis) meses para representação, conforme o disposto no art. 38 do CPP, tendo sido aplicado, tão somente, em relação aos fatos ocorridos antes da Lei 9.099/1995.
fonte Tec concursos.
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! NÃO CONFUNDIR COM O ART. 38 DO CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Apesar do enunciado mal redigido, era possível responder a questão usando somente o português.
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A
presente questão demanda conhecimento acerca da representação nos
casos em que a Lei n.º 9.099/95 a exige, sendo o enunciado objetivo
ao questionar qual a consequência do não exercício da
representação. Para
tanto, necessário trazer o significado de representação, a
fim de que possamos apontar de forma objetiva qual das assertivas
corresponde ao efeito decadencial do direito de representar.
A
ação penal pública divide-se em incondicionada e condicionada. A
primeira será iniciada independentemente da vontade do ofendido,
enquanto que a segunda somente será iniciada se houver a
participação da vítima, solicitando expressamente a atuação do
Estado. Esse pedido de providência do Estado configura a
representação, que é um a manifestação do ofendido para ver
apurado o fato criminoso e punido seu autor, portanto, um direito
subjetivo.
A
representação deve ser exercida dentro do prazo de 06 meses (art.
103 do CP e 38 do CPP)
No
entanto, a questão diz respeito aos
casos em que a Lei nº 9.099/95 passa
a exigir representação
para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu
representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de
trinta
dias,
sob pena de decadência. Trata-se da determinação contida no art.
91 da Lei 9.099/95.
Explico.
Com o advento da referida Lei, passou-se a exigir representação
para os crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal leve, que
antes eram de ação penal pública incondicionada. Assim, tendo em
vista a exigência superveniente, o art. 91 determinou a intimação
do ofendido, nos processos de lesão culposa e leve em andamento,
para que apresentasse o requisito de prosseguibilidade, qual seja, a
representação, exigência esta que se não fosse atendida dentro do
prazo estipulado, acarretaria na decadência do direito.
Pois
bem, transcorrido esse prazo sem que o ofendido se manifeste,
entende-se que não há interesse na apuração do delito e
condenação do ofensor, e sob essa perspectiva, haverá renúncia ao
direito subjetivo de representação.
O
art. 107, IV do CP arremata: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência
ou perempção;
Em
conclusão, a decadência fará com que não mais subsista o direito
subjetivo de representar, e por sua vez acarretará na extinção da
punibilidade do ofensor, já que o Estado não tem autorização do
ofendido para tomar providências quanto ao fato criminoso.
Assim,
analisando as assertivas, o item E responde adequadamente a
indagação: a decadência gerará a
extinção do direito subjetivo de pleitear do Estado uma
providência.
Gabarito
do professor: alternativa
E.
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A
presente questão demanda conhecimento acerca da representação nos
casos em que a Lei n.º 9.099/95 a exige, sendo o enunciado objetivo
ao questionar qual a consequência do não exercício da
representação.
Para
tanto, necessário trazer a baila o significado de representação, a
fim de que possamos apontar de forma objetiva qual das assertivas
corresponde ao efeito decadencial do direito de representar.
A
ação penal pública divide-se em incondicionada e condicionada. A
primeira será iniciada independentemente da vontade do ofendido,
enquanto que a segunda somente será iniciada se houver a
participação da vítima, solicitando expressamente a atuação do
Estado. Esse pedido de providência do Estado configura a
representação, que é um a manifestação do ofendido para ver
apurado o fato criminoso e punido seu autor, portanto, um direito
subjetivo.
A
representação deve ser exercida dentro do prazo de 06 meses (art.
103 do CP e 38 do CPP)
No
entanto, a questão diz respeito aos
casos em que a Lei nº 9.099/95 passa
a exigir representação
para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu
representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de
trinta
dias,
sob pena de decadência. Trata-se da determinação contida no art.
91 da Lei 9.099/95.
Explico.
Com o advento da referida Lei, passou-se a exigir representação
para os crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal leve, que
antes eram de ação penal pública incondicionada. Assim, tendo em
vista a exigência superveniente, o art. 91 determinou a intimação
do ofendido, nos processos de lesão culposa e leve em andamento,
para que apresentasse o requisito de prosseguibilidade, qual seja, a
representação, exigência esta que se não fosse atendida dentro do
prazo estipulado, acarretaria na decadência do direito.
Pois
bem, transcorrido esse prazo sem que o ofendido se manifeste,
entende-se que não há interesse na apuração do delito e
condenação do ofensor, e sob essa perspectiva, haverá renúncia ao
direito subjetivo de representação.
O
art. 107, IV do CP arremata:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência
ou perempção;
Em
conclusão, a decadência fará com que não mais subsista o direito
subjetivo de representar, e por sua vez acarretará na extinção da
punibilidade do ofensor, já que o Estado não tem autorização do
ofendido para tomar providências quanto ao fato criminoso.
Assim,
analisando as assertivas, o item E responde adequadamente a
indagação: a decadência gerará a
extinção do direito subjetivo de pleitear do Estado uma
providência.
Gabarito
do professor: alternativa
E.
-
Péssima redação; caótico. Ave cruz.
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Estou errado ou o Direito Subjetivo se refere a PRESCRIÇÃO? Na decadência o direito não é potestativo?