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Art. 18 do CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
LETRA E (30 DIAS)
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Complementando, é interessante saber que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado (não menos que 7 nem mais que 180 dias) por convenção expressa entre fornecedor e consumidor, sendo convencionada em separado nos contratos de adesão, segundo o §2º do art. 18.
Bons estudos! =)
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo (ou seja, não precisa esperar o prazo dos 30 dias) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
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Prazo de 30 dias.
As partes, contudo, podem modular esse prazo, de modo que não seja superior a 180 e nem inferior a 7 dias
7 ----180
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A questão trata de vícios do produto.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de
trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
A) 05
dias.
30 dias.
Incorreta
letra “A”.
B) 07 dias.
30 dias.
Incorreta
letra “B”.
C) 10
dias.
30 dias.
Incorreta
letra “C”.
D) 15 dias.
30 dias.
Incorreta
letra “D”.
E) 30 dias.
30 dias.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.