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gab D
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74(composição dos danos), 76(transação penal) e 88(representação em lesão leve e culposo) da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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A justificativa da resposta está na pena cominada ao delito, notadamente no valor máximo, a qual não é possível a aplicação dos institutos da Lei 9.099/95.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Bons estudos.
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Complementando e corrigindo, data vênia, o comentário do colega Rodrigo Nobre, a suspensão do processo é sim um instituto da lei 9099, contudo ela leva em consideração a pena mínima e não a máxima:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Dessa forma, esse instituto pode ser aplicado mesmo nos crimes com pena máxima superior a dois anos.
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– Em relação aos CRIMES DE TRÂNSITO, é CORRETO afirmar:
RESPOSTA CORRETA:
– O crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (embriaguez ao volante) admite, em tese, a proposta de suspensão condicional do processo.
– Cabe SURSIS PROCESSUAL para os crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 ano e o acusado não seja reincidente em crime doloso nem esteja sendo processado por outro crime
Art. 306
– Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
– A infração penal prevista no artigo 309 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (condução de veículo automotor sem habilitação) é considerada de PERIGO CONCRETO.
ART. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
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Galera justificando a resposta com o crime de lesão corporal do CTB. Muito cuidado!!!
A questão exige a decoreba da pena cominada MÍNIMA, e não máxima como afirmou outro colega, quando ela seja IGUAL OU INFERIOR a um ano, será admitida a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 88 da Lei 9.099/1995, desde que preenchidos os seus requisitos.
A questão exige que o candidato saiba QUANTIDADE de pena, o que prioriza a mera decoreba e não o raciocínio jurídico dos candidatos.
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@Felippe Almeida
Acho que dava para fazer pela lógica, irmão. Todas as opções são "institutos" utilizados como regra nos JECRIM's. A única opção, dentro da própria lei 9.099/95 que não é paragima (que depende de condições específicas*) é a suspensão condicional do processo.
* Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena [Art. 89]
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Gaba: D
1. Não cabe transação penal, pois a pena máxima é de 3 anos. A TP só é aplicada aos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos).
A transação penal não tem nada a ver com a suspensão condicional do processo. Uma coisa não vincula a outra.
Exemplo: crime de descaminho ==> cabe a suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 4 anos; porém não cabe a transaçao penal, pois a pena máxima é maior do que 2 anos.
No crime de fraude processual, por exemplo, cuja pena é 3 meses a 2 anos, cabe: suspensão condicional do processo e transação penal!
2. O que poder ter gerado uma possível dúvida, é o fato de ser previsto no CTB a impossibilidade de se aplicar os institutos da 9.099 (composição civil, transação penal e representação no caso de lesões corporais leves) quando o caboclo cometer lesão corporal leve (art. 303), estando bêbado, participando de racha ou achando que tá disputando na Fórmula 1 (velocidade superior a 50km/h do permitido). Em uma linguagem mais bonita:
Artigo 291, CTB
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)
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Na sessão desta terça-feira (30), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, recebeu denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Gladson de Lima Cameli (PP-AC) por embriaguez ao volante, crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e lhe concedeu o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). O parlamentar deverá realizar pagamento de prestação pecuniária a entidade assistencial pelo prazo de dois anos, conforme proposta do MPF. STF, 30 de setembro de 2014.
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Embriaguez ao VOLANTE = art. 306 do CTB a pena é de 6 meses a 3 anos... ou seja,
a) não cabe procedimento sumaríssimo = o rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos, sumário liga as penas de 2 a 4 anos, ordinário liga as penas acima de 4 anos.
b) não é IMPO = não cabe TCO termo circunstanciado de ocorrência, pois a pena máxima ultrapassa 2 anos.
c) não cabe audiência preliminar no juizado especial.
d) correta
e) não cabe transação penal, pois a máxima ultrapassa 2 anos.
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GAB D GALERA!
NOSSO 306 DO CTB,EMBRIAGUEZ É CRIME DE PERIGO ABSTRATO VARIANDO DE 06 MESES A 3 ANOS DE DETENÇÃO.
COMO A PENA MÍNIMA NÃO ULTRAPASSOU 1 ANO,PODE APLICAR O SURSIS PROCESSUAL.
FORÇA!
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O procedimento sumaríssimo é cabível aos crimes cuja a pena mínima seja de 2 anos, no caso em questão a embriaguez ao volante trata-se de crime que é cabível suspensão condicional do processo (PERÍDODO 2 a 4 anos), que findado o período de suspensão sem revogação o juiz determinará a extinção da punibilidade do acusado. E o termo circunstanciado de ocorrência pode ser feito tanto pela polícia judiciária, quanto pelas polícias administrativas de policiamento ostensivo segundo a doutrina majoritária que serve para apurar o fato resumidamente envolvendo as partes, quando o crime não ultrapassar a pena mínima de 2 anos, no caso em questão a pena de embriaguez ao volante ultrapassa a pena, imposta de 06 meses a 3 anos, não cabível TCO. Também não cabe audiência preliminar no juizado especial por se tratar de crime cuja pena imposta é de até 3 anos. No caso em questão o que pode acontecer é a proposição pelo MP da suspensão condicional do processo, devido a pena do crime em questão não ter ultrapassado 1 ano.
GAB:D
#DEUSN0CONTROLE
#AVANTE
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ALGUNS CASOS ENVOLVENDO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (atualizado 2018):
*CRIME AUTÔNOMO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: detenção, 6 meses - 3 anos
-cabe supensão condicional do processo
-não cabe supensão condicional da pena
*HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: reclusão, 5 anos - 8 anos (qualificadora do homicídio)
-não cabe suspensão condicional do processo
-não cabe suspensão condicional da pena
*LESÃO CORPORAL CULPOSA + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (lesão grave ou gravíssima: reclusão, 2 anos - 5 anos
-não cabe suspensão condicional do processo
-não cabe suspensão condicional da pena
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LEI 9.503/1997:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
ALTERNATIVA A - ERRADA
Conforme o artigo 394, §1º, III do CPP, o processo será sumaríssimo para as infrações de menor potencial ofensivo NA FORMA DA LEI.
A Lei 9.099/95 regulou as infrações de menor potencial ofensivo como "as contravenções penais e crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos".
Na hipótese trazida na questão a pena máxima para o crime de embriaguez ao volante é de 3 anos, logo não é cabível o procedimento sumaríssimo, mas sim o sumário tendo em vista que a pena máxima é inferior a 4 anos (art. 394, §1º, II do CPP).
ALTERNATIVAS B e C - ERRADAS
Não é cabível termo circunstanciado e muito menos audiência preliminar pois não se trata de crime concreto, mas formal em que o simples fato de dirigir veículo embriagado configura crime.
Para a lavratura de termo circunstanciado (art. 69, caput da Lei 9.099/95) e audiência preliminar (art. 72 da Lei 9.099/95) é necessário ter havido algum tipo de lesão a uma vítima para realização de exames periciais e composição dos danos.
ALTERNATIVA D - CORRETA
É possível a suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano (art. 89, caput da Lei 9.099/95).
No caso em comento, a pena mínima para o crime descrito é de 3 meses, portanto cabível a suspensão condicional.
ALTERNATIVA E - ERRADA
Só é possível a realização de transação penal para os crimes de menor potencial ofensivo (art. 60, parágrafo único da Lei 9.099/95), o que não é o caso analisado nessa questão.
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Errei por achar que a pena mínima cominada ao crime em quadro seria maior...
Punição muito branda. Quem dirige bêbado devia ficar, no mínimo, 2 anos preso!
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Letra D.
d) Para responder a essa questão, devemos nos ater à pena base da lei.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Então vamos analisar os itens. O procedimento sumaríssimo está previsto na Lei n. 9.099/1995 e será aplicado às infrações de menor potencial ofensivo.
As infrações de menor potencial ofensivo são os crimes cuja pena máxima não ultrapassa os dois anos, então podemos retirar todas as situações que podem ser atribuídas às infrações de menor potencial ofensivo.
A suspensão condicional do processo que poderá ser oferecida àqueles que praticaram crimes cuja pena mínima não ultrapassa um ano, portanto, é a única opção d válida para a resposta correta.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Só eu q acho esse tipo de questão covarde ??
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4)
economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano.
Nestes casos o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4
(quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia,
poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão
previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir),
além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a
situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2) proibição de
freqüentar determinados lugares;
3) proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A) INCORRETA: Tendo em vista que o procedimento sumaríssimo previsto na lei
9.099/95 é aplicável as contravenções
penais e aos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
artigo 61 da lei 9.099/95. Já o crime de embriaguez ao volante tem pena de
detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, artigo 306 da lei 9.503/97.
B) INCORRETA: o termo circunstanciado de
ocorrência, previsto na fase preliminar das infrações penais de menor
potencial, artigo 69 da lei 9.099/95, é aplicável aos crimes com pena máxima
não superior a 2 (dois) anos e as contravenções penais. Já o crime de
embriaguez ao volante tem pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos,
artigo 306 dD) CORRETA: A suspensão condicional do processo será
cabível nas infrações penais em que a PENA
MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, em crimes
abrangidos ou não pela lei 9.099/95, artigo 89 da cita lei. O crime
de embriaguez ao volante tem pena mínima de detenção de 6 (seis) meses, artigo
306 da lei 9.503/97.
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal)."a lei 9.503/97.
C) INCORRETA: A audiência preliminar prevista no
artigo 70 e seguintes é aplicável aos
crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos e as contravenções penais.
Já o crime de embriaguez ao volante tem pena de detenção de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, artigo 306 da lei 9.503/97.
“Art.
72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o
autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por
seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos
danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de
liberdade."
D) CORRETA: A suspensão condicional do processo será
cabível nas infrações penais em que a PENA
MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, em crimes
abrangidos ou não pela lei 9.099/95, artigo 89 da cita lei. O crime
de embriaguez ao volante tem pena mínima de detenção de 6 (seis) meses, artigo
306 da lei 9.503/97.
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal)."
E) INCORRETA: a transação penal prevista no artigo
76 da lei 9.099/95 é aplicável aos crimes com pena máxima não superior a 2
(dois) anos e as contravenções penais. Já o crime de embriaguez ao volante tem
pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, artigo 306 da lei 9.503/97.
“Art. 76. Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
proposta."
Resposta: D
DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do
certame faça o estudo dos ENUNCIADOS
do FONAJE (Fórum Nacional de
Juizados Especiais).
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Questão linda para ser cobrada na PRF!!!
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Não precisava saber a pena. Se a pena máxima fosse até 2 anos, seria um caso de procedimento sumaríssimo, caberia TCO na autuação, bem como audiência no JECRIM e transação penal, abarcando as letras a, b, c, e.
Como não há possibilidade de 4 questões estarem corretas, a única possibilidade remanescente é a letra d, pois é perfeitamente possível imaginar um delito com pena mínima menor ou igual a um ano que não admita nenhum dos demais institutos das demais assertivas.