SóProvas


ID
2557522
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dispõe expressamente o Código de Processo Penal que, da decisão que denegar a apelação, caberá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

  • Insista mais um pouco vc vai sim passar no concurso dos seus sonhos ! Gratidão

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
    XV - que
    denegar a APELAÇÃO ou a julgar deserta;

    GABARITO -> [A]

  • Oi pessoal, alguém sabe dizer qual a diferença deste inciso XV do 581 e do inciso I do 639 (Dar-se-á Carta Testemunhável I. da decisão que denegar o recurso) ?

  • SIMONE DIEGO,

     

    A Carta Testemunhável é cabível de decisão denegatória de Recurso em Sentido Estrito e Agravo em Execução.

     

    Não cabe carta testemunhável contra denegatória de apelação (porque cabe o Recurso em Sentido Estrito), e de subida de RESP e RE (que cabe agravo de instrumento).

  • muito obrigada Felippe Almeida! Agora sim entendi!

  • Cabe RESE e terá efeito suspensivo art. 584, CPP. 

  • Obs.1: da decisão que DENEGAR ou JULGAR DESERTA a APELAÇÃO, cabe RESE - art. 581, XV, CPP

     

    Obs.2: A carta testemunhável cabe (i) da decisão que denegar o recurso e (ii) da que, embora admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (art. 639, inc. I e II, CPP). MAS ATENÇÃO! A carta testemunhável possui caráter subsidiário, ou seja, somente nos casos em que a lei não previr expressamente outro recurso. 

     

    Obs.3: A CARTA TESTEMUNHÁVEL DIRIGE-SE, BASICAMENTE, CONTRA A DENEGAÇÃO DO RESE.

     

     

     

  • GABARITO: A

    Denegou apelação??? AJUDE !

    Caberá RECURSO no SENTIDO ESTRITO:

    Apelação ou a

    JUlgar

    DEserta

  • impronúncia  ---- apelação --- RESE ----- carta testemunhável

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

  • se vc APELANDO não conseguir... RESE!
  • ---------------------------

    C) agravo em execução.

    197 da Lei 7.210/84

    ---------------------------

    D) revisão criminal.

    Revisão Criminal

    CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    CPP Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    CPP Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    ---------------------------

    E) recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário

    CPP Art. 637 - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

  • Dispõe expressamente o Código de Processo Penal que, da decisão que denegar a apelação, caberá

    A) recurso em sentido estrito.

    CPP Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV - que pronunciar o réu; 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; [Gabarito]

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; 

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art.28-A desta lei.

     

    Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    ---------------------------

    B) carta testemunhável.

    Carta Testemunhável

    CPP Art. 639 - Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes.


    Os recursos têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 


    1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 

    2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 

    3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 

    4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 

    5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.



    A) CORRETA: o recurso em sentido estrito permite juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão e tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e contra-arrazoar. As hipóteses de cabimento de referido recurso estão previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal e segundo parte da doutrina referido rol é taxativo, sendo que o cabimento de referida modalidade recursal para a denegação da apelação está prevista no inciso XV do citado artigo.


    B) INCORRETA: A carta testemunhável é um recurso que pode ser interposto contra decisão que denegar recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal. É um recurso residual, não sendo possível sua interposição no caso em tela, visto que há previsão do recurso em sentido estrito, artigo 581, XV, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: o referido recurso é cabível das decisões proferidas pelo juízo da execução criminal, conforme artigo 197 da lei 7.210/84.


    D) INCORRETA: a revisão criminal uma ação autônoma de impugnação e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”


    E) INCORRETA: o recurso extraordinário será julgado perante o Supremo Tribunal Federal e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 102, III, da Constituição Federal:


    “III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”  


    Resposta: A

     

    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

  • GABARITO: A

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;