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GABARITO: A
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
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Insista mais um pouco vc vai sim passar no concurso dos seus sonhos ! Gratidão
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Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a APELAÇÃO ou a julgar deserta;
GABARITO -> [A]
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Oi pessoal, alguém sabe dizer qual a diferença deste inciso XV do 581 e do inciso I do 639 (Dar-se-á Carta Testemunhável I. da decisão que denegar o recurso) ?
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SIMONE DIEGO,
A Carta Testemunhável é cabível de decisão denegatória de Recurso em Sentido Estrito e Agravo em Execução.
Não cabe carta testemunhável contra denegatória de apelação (porque cabe o Recurso em Sentido Estrito), e de subida de RESP e RE (que cabe agravo de instrumento).
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muito obrigada Felippe Almeida! Agora sim entendi!
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Cabe RESE e terá efeito suspensivo art. 584, CPP.
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Obs.1: da decisão que DENEGAR ou JULGAR DESERTA a APELAÇÃO, cabe RESE - art. 581, XV, CPP
Obs.2: A carta testemunhável cabe (i) da decisão que denegar o recurso e (ii) da que, embora admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (art. 639, inc. I e II, CPP). MAS ATENÇÃO! A carta testemunhável possui caráter subsidiário, ou seja, somente nos casos em que a lei não previr expressamente outro recurso.
Obs.3: A CARTA TESTEMUNHÁVEL DIRIGE-SE, BASICAMENTE, CONTRA A DENEGAÇÃO DO RESE.
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GABARITO: A
Denegou apelação??? AJUDE !
Caberá RECURSO no SENTIDO ESTRITO:
Apelação ou a
JUlgar
DEserta
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impronúncia ---- apelação --- RESE ----- carta testemunhável
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
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se vc APELANDO não conseguir... RESE!
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C) agravo em execução.
197 da Lei 7.210/84
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D) revisão criminal.
Revisão Criminal
CPP Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
CPP Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
CPP Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
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E) recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário
CPP Art. 637 - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
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Dispõe expressamente o Código de Processo Penal que, da decisão que denegar a apelação, caberá
A) recurso em sentido estrito.
CPP Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; [Gabarito]
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art.28-A desta lei.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
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B) carta testemunhável.
Carta Testemunhável
CPP Art. 639 - Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
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O Código Processo Penal traz a matéria recursos em
seu artigo 574 e seguintes.
Os recursos têm a finalidade de invalidar, integrar
ou esclarecer uma decisão e têm prazos diferentes para sua interposição,
vejamos alguns:
1) recurso em sentido
estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação;
2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença;
3) embargos infringentes: 10 (dez) dias;
4) carta testemunhável: 48 horas do
despacho que denegar o recurso;
5) embargos
de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.
A) CORRETA: o recurso em sentido estrito permite
juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão e tem o prazo de 5
dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e contra-arrazoar. As
hipóteses de cabimento de referido recurso estão previstas no artigo 581 do
Código de Processo Penal e segundo parte da doutrina referido rol é taxativo,
sendo que o cabimento de referida modalidade recursal para a denegação da
apelação está prevista no inciso XV do citado artigo.
B) INCORRETA: A carta testemunhável é um recurso
que pode ser interposto contra decisão que denegar recurso e contra decisão
que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal. É um recurso residual, não sendo possível sua
interposição no caso em tela, visto que há previsão do recurso em sentido
estrito, artigo 581, XV, do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: o referido recurso é cabível das decisões proferidas pelo juízo da
execução criminal, conforme artigo 197 da lei 7.210/84.
D) INCORRETA: a revisão criminal uma ação autônoma de
impugnação e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do
Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 621. A revisão dos processos
findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.”
E) INCORRETA: o recurso extraordinário será julgado
perante o Supremo Tribunal Federal e tem suas hipóteses de cabimento previstas
no artigo 102, III, da Constituição Federal:
“III
- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei
federal.”
Resposta: A
DICA: No âmbito dos Juizados Especiais
Criminais da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o
recurso cabível será a apelação no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
da decisão.
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GABARITO: A
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;