SóProvas


ID
255754
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda em matéria de ordem social, temos:

I. A manipulação genética é possível, apesar da falta de regulamentação específica dessa atividade científica, existindo norma constitucional programática, permitindo que o juiz possa implementá-la, de forma indeterminada.

II. Tem-se o critério do ius sanguinis mais o critério funcional para a aquisição de nacionalidade originária dos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, se algum deles estiver a serviço da Republica Federativa do Brasil.

III. Pela Constituição atual são considerados, também brasileiros, os nascidos no estrangeiro que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos no território nacional e optem pela nacionalidade brasileira até dois anos após atingir a maioridade. Trata-se de hipótese excepcional de radicação precoce.

IV. A extradição é ato pelo qual um Estado entrega a outro, que lhe formulou o pleito, algum indivíduo que se encontra nos seus limites territoriais, sob a alegação que deve responder pela acusação penal promovida pelo Estado solicitante.

V. Deportação é a exclusão do território nacional de estrangeiro que aqui se encontre após entrada irregular ou cuja estada se torne irregular.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C
    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos: (ius sanguinis)
    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

     
    SÃO TAMBÉM BRASILEIROS.....
    II - naturalizados:>
    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
  • Erros;

    a) LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
     
    Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

    c) Isso não existe, questão de invenção.
  • GAB. C


    EXTRADIÇÃO
    A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5°, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5°, inc. LII, CF).

    EXPULSÃO
    A expulsão está prevista no artigo 65 da lei n° 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    DEPORTAÇÃO
    A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.
    BANIMENTO

    Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5°, inciso XLVIII, “d”, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.
    Joice S. Bezerra

  • ATENÇÃO!!

    Acerca da assertiva III:

    O único erro da questão está em afirmar que essa é uma hipótese prevista na Constituição!
    No mais, a assertiva está correta, tratando-se de hipótese de RADICAÇÃO PRECOCE, conforme trecho da Lei 6.815/80:


    "Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.
    (...)

    § 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de:

    I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;"

    Ou seja, não está previsto na CF88, mas foi recepcionado por ela.


    Bons estudos!!
  • sobre a deportação, é o estatuto do estrangeiro, Lei 6815 que traz a previsão:

    TÍTULO VII
    Da Deportação

            Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            § 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105.

            § 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.

            Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

            Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Art. 60. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.

            Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “C” visto que apenas as alternativas II, IV e V são corretas, nos termos da doutrina dominante, como exemplo: Valério de Oliveira Mazzuoli, “Curso de Direito Internacional Público”, 2ª edição, Revista dos Tribunais, p. 598 e Francisco Rezek, “Direito Internacional Público”, 9ª edição, Saraiva, p. 187 e art. 12, I, b, CF; Lei 6.815/80, arts. 57 a 64 e Decreto 86.715/81, arts. 98 e 99. A única impugnação apresentada não merece acolhida visto que a assertiva recorrida (III) não está correta porque em desacordo com o disposto no artigo 12, inciso I, letra “c” da CF, que prevalece, sobre a lei ordinária. Ademais, a afirmativa foi no sentido de que a Constituição prevê tal situação, o que não é verdadeiro. Por fim, a Lei 6.815/80 prevê alguns requisitos que não foram postos na questão, como por exemplo, o estabelecimento definitivo no Brasil, o requerimento, enquanto menor, por seu representante legal junto ao Ministério da Justiça.

  • I. A manipulação genética é possível, apesar da falta de regulamentação específica dessa atividade científica, existindo norma constitucional programática, permitindo que o juiz possa implementá-la, de forma indeterminada. INCORRETA
     
    Dispõe o art. 225, da CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)
    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (...)
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

     
    Em 24/03/2005 foi editada e Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105), que já no seu preâmbulo aduz o seguinte: “Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.”
     
    Assim, resta claro existe regulamentação específica acerca da manipulação do material genético e, consequentemente, o juiz não pode implementar a norma constitucional de forma indeterminada.

    II. Tem-se o critério do ius sanguinis mais o critério funcional para a aquisição de nacionalidade originária dos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, se algum deles estiver a serviço da Republica Federativa do Brasil. CORRETA.
    Art. 12, CF: São brasileiros:
    I - natos: (...)
    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;


    Destaca-se que a expressão "a serviço do Brasil" há de ser entendida não só como a atividade diplomática afeta ao Poder Executivo, mas também como qualquer função associada às atividades da União, dos Estados ou dos Municípios ou de suas autarquias.
     

  • III. Pela Constituição atual são considerados, também brasileiros, os nascidos no estrangeiro que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos no território nacional e optem pela nacionalidade brasileira até dois anos após atingir a maioridade. Trata-se de hipótese excepcional de radicação precoce. INCORRETA.
    Essa hipótese de naturalização estava prevista somente na CF/67 e na EC 1/69. Portanto, o erro da questão está no fato de a CF/88 não mais tratar, expressamente, da radicação precoce.
    Contudo, importante mencionar que ela ainda subsiste, juntamente com a naturalização por conclusão de curso superior, encontrando o seu fundamento constitucional no art. 12, II, "a", primeira parte, qual seja, os que, na forma da lei (Lei nº 6.815/80), se naturalizarem brasileiros. 

    IV. A extradição é ato pelo qual um Estado entrega a outro, que lhe formulou o pleito, algum indivíduo que se encontra nos seus limites territoriais, sob a alegação que deve responder pela acusação penal promovida pelo Estado solicitante . CORRETA.
    Trata-se do conceito de extradição. Ela tem por objetivo principal evitar, mediante a cooperação internacional, que um indivíduo deixe de pagar pelas consequências de crime cometido.

    V. Deportação é a exclusão do território nacional de estrangeiro que aqui se encontre após entrada irregular ou cuja estada se torne irregular. CORRETA.
    Trata-se do conceito de deportação. Ela não está ligada à prática de delito, mas sim aos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional noprazo fixado, consubstanciando verdadeira saída compulsória do estrangeiro, para o país de sua nacionalidade ou de procedência, ou para outro que consinta em recebê-lo.

    Portanto, itens II, IV e V corretos - Alternativa C.

  • Brincadeira não considerar a o item III como correto, pois em nenhum momento a questão fala que tal previsão (radicação precoce) se encontra na constituição; ela tão somente diz que pela Constituição atual são considerados, também brasileiros, os nascidos no estrangeiro que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos no território nacional e optem pela nacionalidade brasileira até dois anos após atingir a maioridade. Trata-se de hipótese excepcional de radicação precoce.

    A radicação precoce está em perfeita armonia com a norma constitucional do art. 12, II, "c" da CF/88, uma vez que são considerados brasileiros naturalizados os que, NA FORMA DA LEI, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

    Questão, data a máxima vênia, passível de anulação.


  • Letra C
    Acertei essa questão meio que na sorte, porque nunca havia ouvido falar em radicação precoce, como o servidor Carlos Augusto afirmou, também achei que isso fosse balela do examinador jurídico. Notem, jovens, que se o item III fosse considerado errado, já poder-se-ia matar a questão, pois o item C é o único que não traz a assertiva III em seu rol; contudo, a análise do guerreiro acima está correta, pois a questão não fala que a hipótese de radicação precoce encontra-se plasmada na CF e sim que este diploma máximo a recepcionou.