sobre a deportação, é o estatuto do estrangeiro, Lei 6815 que traz a previsão:
TÍTULO VII
Da Deportação
Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105.
§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 60. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.
Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Fundamentação da banca: Está mantida a alternativa “C” visto que apenas as alternativas II, IV e V são corretas, nos termos da doutrina dominante, como exemplo: Valério de Oliveira Mazzuoli, “Curso de Direito Internacional Público”, 2ª edição, Revista dos Tribunais, p. 598 e Francisco Rezek, “Direito Internacional Público”, 9ª edição, Saraiva, p. 187 e art. 12, I, b, CF; Lei 6.815/80, arts. 57 a 64 e Decreto 86.715/81, arts. 98 e 99. A única impugnação apresentada não merece acolhida visto que a assertiva recorrida (III) não está correta porque em desacordo com o disposto no artigo 12, inciso I, letra “c” da CF, que prevalece, sobre a lei ordinária. Ademais, a afirmativa foi no sentido de que a Constituição prevê tal situação, o que não é verdadeiro. Por fim, a Lei 6.815/80 prevê alguns requisitos que não foram postos na questão, como por exemplo, o estabelecimento definitivo no Brasil, o requerimento, enquanto menor, por seu representante legal junto ao Ministério da Justiça.