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ID
255760
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

I. A presunção decorrente da revelia constitui ofensa ao contraditório, ainda que em face dos chamados direitos indisponíveis.

II. O estrangeiro residente regularmente no Brasil, ainda que com visto provisório, pode sofrer prisão civil por dívida, salvo se responsável por inadimplemento de obrigação alimentícia.

III. No caso de improcedência de uma ação popular, o autor, necessariamente cidadão, está isento de custas e honorários advocatícios, a não ser que tenha acionado o Judiciário, de modo infundado e com fim procrastinatório.

IV. A prisão de natureza criminal, que tem finalidade punitiva, somente pode ser feita em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente.

V. A inconstitucionalidade por omissão representa um controle político pelo Judiciário com finalidade de apontar lacuna específica e de imediato criar lei para o caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    sobre a Ação Popular e os honorários

    1ª Turma garante isenção de custas judiciais e honorários para autor de medida preparatória para ação popular
    O autor de medida cautelar preparatória de ação popular que ainda será proposta também poderá contar com a isenção do ônus da sucumbência, quando perder a causa, mesmo que essa futura demanda sequer venha a ser proposta. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 335428, de relatoria do ministro Dias Toffoli, na última terça-feira (18).
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=152328
     
     
  • É preciso estar atento ao ítem IV, que está correto.

    Há 3 tipos de prisão no direito penal processual brasileiro, são elas:

    Prisão cautelar: prisão em flagrante (não necessita de autorização judicial, cabendo ao juiz somente avaliar a legalidade da prisão), prisão temporária, prisão preventiva (ambas devem ser fundamentadas e autorizadas pelo Juiz).
    Prisão administrativa: que é a decretada pela justiça cível (falta de pagamento de pensão alimentícia) eoutros casos do art. 319 do CPP.
    Prisão Pena: é a prisão decorrente de sentença penal condenatória irrecorrível. Notem, que neste caso, a sua decretação e fundamentação é dada pelo juiz ao prolatar a sentença.
  • Com relação a alternativa V  - Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria e por decisão da maioria absoluta de seus membros, o STF poderá conceder Medida cautelar, que poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo tribunal. O poder judiciário jamais poderá criar lei para o caso concreto.. Em caso de omissão imputável a ORGÃO ADMINISTRATIVO, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. Conforme o STF a ADI por omissão terá dois efeitos básicos, declarar a mora do legislador ou administrador em cumprir o seu dever constitucional de legislar (DECLARATÓRIO), exortando-o a editar a norma regulamentadora (MANDAMENTAL)O artigo 103, par. 2o estabelece um tratamento diferenciado: 1) se a omissao for do poder competente (PL) será dada a ciência ao poder respectivo, sem estipulaçao de prazo para a elaboração da lei, nem a possibilidade de responsabilização administrativa; 2) se for de órgao administrativo - será dada a ciência ao órgão, sendo fixado o prazo de 30 dias para suprir a omissão, ou algum outro prazo razoável, sob pena de resposabilidade da autoridade omissa. fonte: LEO VAN HOLTHE
  • Em relação alternativa “I” - No Código Processo Civil, temos:

    Art.319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    ...

    II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • O item IV. afirma que:  A prisão de natureza criminal, que tem finalidade punitiva, somente pode ser feita em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente.

    O art. 5o da CF preceitua em seu inciso LXI que - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;


    Nesse caso a afirmativa não está correta, pois afirma que SOMENTE pode ser feita em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente. Ora, os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar é uma exceção.
    Nesse caso, essa afirmativa está incorreta.


    NessenN 



     
  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “E”, uma vez que apenas as assertivas III e IV estão corretas, conforme dispõe art. 5º, LXXIII, CF (III) e art. 5º, LXI, CF (IV). Em resposta a impugnação referente ao item IV, vale dizer que, eventual exceção incluída na lei confirma a regra básica, geral e cara ao Estado de Direito no sentido de que a prisão em flagrante delito ocorre de forma fundamentada da autoridade judicial. Por fim, cumpre destacar que a inconstitucionalidade por omissão não tem a natureza jurídica de um controle político pelo Judiciário, o que torna incorreta a assertiva V.

  • IV. A prisão de natureza criminal, que tem finalidade punitiva, somente pode ser feita em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente. 
     

    Ainda bem que a JT não tem competência criminal!

    Desde quando as prisões provisórias, como a prisão preventiva e temporária têm finalidade punitiva?

    “a emenda saiu pior do que o soneto