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ID
2558026
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao tema “fontes, princípios, interpretação, integração e aplicação do direito do trabalho”, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra D.

  • a) (...) recomendações e convenções internacionais do trabalho, estas, mesmo quando não estiverem ratificadas. 

    A parte final está equivocada por dois motivos: o primeiro é que as recomendações da OIT são fontes materiais do trabalho (não são dotadas de imperatividade), enquanto as convenções internacionais serão consideradas fontes formais, quando ratificadas pelo Brasil. 

    fonte: Direito do Trabalho, Ricardo Resende. 6ª ed. p. 7 e 8. 

    b) (...), de convenção ou de acordo coletivo anterior (portanto, já substituído) com vigência já expirada, ou ainda, de lei (regra estatal) expressamente revogada. 

    Não há direito adquirido quanto a regime jurídico, então, não há condição mais benéfica face a revogação do dispositivo legal.

    Ademais, com a reforma, a ultratividade das negociações coletivas passou a ser vedada, razão pela qual, caso expirada a vigência da norma negociada, não há que se falar em condição mais benéfica e direito adquirido (adoção da teoria da aderência limitada pelo tempo).

    c) (...); a vedação de redução pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva ou, independente desta, mediante situações de força maior ou prejuízos empresariais devidamente comprovados, neste caso, até o limite de 25%; assim como a proteção contra constrições externas (penhora, por exemplo) encontra exceção diante de prestação alimentícia ou dívida fiscal.

    A jurisprudência e a doutrina entendem que o artigo 503 da CLT não foi recepcionado pelo art. 7, VI, da CF/88.

    art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. (...)

    d) (...)

    Correto, demonstra a adoção da teoria do conglobamento por institutos (ou orgânico) pela lei 7064/82, que trata do empregado contratado para prestar serviços no exterior. 

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

    I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    e) A interpretação do direito do trabalho seguramente não se submete às linhas gerais básicas que a Hermenêutica Jurídica traça para os processos interpretativos do fenômeno jurídico, nem mesmo remotamente, pois a especificidade do ramo justrabalhista avança ao ponto de isolá-lo completamente do conjunto de conquistas teóricas alcançadas pela Ciência Jurídica no que concerne à dinâmica interpretativa do Direito.  

    Os métodos de hermenêutica jurídica são utilizados na interpretação do direito do trabalho. 

     

     

    Espero ter ajudado, se houver erro, por favor, avisem-me!

  • A empresa responsável pelo contrato de trabalho de empregado transferido para o exterior assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na lei específica sobre o tema, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. 

  • Teoria do conglobamento mitigado.

  • d) (...)

    Correto, demonstra a adoção da teoria do conglobamento por institutos (ou orgânico) pela lei 7064/82, que trata do empregado contratado para prestar serviços no exterior. 

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

    I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    e) A interpretação do direito do trabalho seguramente não se submete às linhas gerais básicas que a Hermenêutica Jurídica traça para os processos interpretativos do fenômeno jurídico, nem mesmo remotamente, pois a especificidade do ramo justrabalhista avança ao ponto de isolá-lo completamente do conjunto de conquistas teóricas alcançadas pela Ciência Jurídica no que concerne à dinâmica interpretativa do Direito.  

    Os métodos de hermenêutica jurídica são utilizados na interpretação do direito do trabalho. 

  • As fontes do direito do trabalho dividem-se em materiais e formais. As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes, a concentração do proletariado ao redor das fábricas, a revolução industrial, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que derem origem à formação do direito do trabalho. 


    “As fontes materiais dividem-se em distintos blocos, segundo o tipo de fatores que se enfoca no estudo da construção e mudanças do fenômeno jurídico. Pode-se falar desse modo em fontes materiais econômicas, sociológicas, políticas, e ainda filosóficas..." (Maurício Godinho Delgado).

    Sob a perspectiva sociológica as fontes materiais dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo.


    Sob a perspectiva econômica as fontes materiais são atadas à existência e evolução do sistema capitalista. Trata-se da revolução industrial no século XVIII.


    Sob o ponto de vista político elas dizem respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores de nítido caráter reivindicatório, como o movimento sindical, por exemplo. 


    Em relação à perspectiva filosófica elas correspondem às idéias e correntes de pensamento que influenciam na construção e mudança do Direito do Trabalho.


    A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).  


    As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas. Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva e os acordos coletivos, que são produzidos sem a participação direta do Estado. São consideradas fontes formais heterônomas, dentre outras,  as leis, a CLT, a Constituição Federal, os decretos, a sentença normativa, as Súmulas Vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas à constituição, os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, dentre outros.


    Vamos analisar as alternativas da questão:           


    A) Podem ser consideradas fontes formais heterônomas do direito do trabalho a Constituição, as leis (inclusive medidas provisórias), regulamentos normativos (expedidos mediante decretos do Presidente da República), recomendações e convenções internacionais do trabalho, estas, mesmo quando não estiverem ratificadas. 

    A letra "A" está errada porque as recomendações e as convenções internacionais do trabalho que não forem ratificadas pelo ordenamento jurídico pátrio não poderão ser consideradas fontes formais heterônomas do direito do trabalho.

    B) O princípio da condição mais benéfica importa na garantia de preservação, ao longo de todo o período correspondente à relação de emprego, da condição laboral mais vantajosa ao trabalhador, seja ela proveniente de cláusula contratual alterada, de convenção ou de acordo coletivo anterior (portanto, já substituído) com vigência já expirada, ou ainda, de lei (regra estatal) expressamente revogada. 

    A letra "B" está errada porque o princípio da Condição mais benéfica determina a prevalência das condições mais vantajosas ao empregado ajustadas no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva, mesmo que sobrevenha norma jurídica imperativa e que determine menor proteção, uma vez que se aplica a teoria do direito adquirido do art. 5º, XXXVI da CRFB/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).

    C) O princípio da intangibilidade salarial estabelece que os salários merecem garantias diversificadas da ordem jurídica, as quais, entretanto, não são absolutas, pois a proteção relativa ao valor não o preserva de perdas decorrentes da corrosão monetária; a vedação de redução pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva ou, independente desta, mediante situações de força maior ou prejuízos empresariais devidamente comprovados, neste caso, até o limite de 25%; assim como a proteção contra constrições externas (penhora, por exemplo) encontra exceção diante de prestação alimentícia ou dívida fiscal. 

    A letra "C" está errada porque segundo o jurista Maurício Godinho Delgado, observem:

    " o princípio da intangibilidade salarial as diversas garantias fixadas pela ordem jurídica não têm caráter absoluto, usualmente acolhendo restrições. Ilustrativamente a proteção relativa ao valor do salário ainda não o preserva de perdas decorrentes da corrosão monetária; a vedação a mudanças contratuais e normativas provocadoras da redução dos salários pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva; a garantia de integralidade salarial com controle de descontos em seu montante é excepcionada pela própria norma jurídica que a instituiu (art. 462 da CLT); a proteção contra constrições externas, como a penhora, embora ampla encontra exceção por exemplo na prestação alimentícia."

    Observem que em relação aos prejuízos empresariais devidamente comprovados e às dívidas fiscais não há que se falar em redução do salário.

    D) A empresa responsável pelo contrato de trabalho de empregado transferido para o exterior assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na lei específica sobre o tema, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. 

    A letra "D" está correta porque reflete a legislação.

    Art. 3º  da Lei 7064\82  A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
    I - os direitos previstos nesta Lei;
    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

    E) A interpretação do direito do trabalho seguramente não se submete às linhas gerais básicas que a Hermenêutica Jurídica traça para os processos interpretativos do fenômeno jurídico, nem mesmo remotamente, pois a especificidade do ramo justrabalhista avança ao ponto de isolá-lo completamente do conjunto de conquistas teóricas alcançadas pela Ciência Jurídica no que concerne à dinâmica interpretativa do Direito. 

    É importante frisar o que sempre menciono para meus alunos sobre a tendência das bancas em adotarem o posicionamento jurídico do jurista Maurício Godinho Delgado. Observem a prova disso abaixo:

    A letra "E" está errada porque observem o que menciona o jurista Maurício Godinho Delgado:

    " A interpretação do direito do trabalho seguramente se submete às linhas gerais básicas que a hermenêutica jurídica traça para qualquer processo interpretativo do fenômeno do direito. A especificidade do reamo justrabalhista não avança a tal ponto de isolar esse ramo jurídico do conjunto de conquistas teóricas alcançadas pela ciência jurídica no que concerne à dinâmica interpretativa do direito".

    O gabarito é a letra "D".