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                                GABARITO A Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. (...) Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; 
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                                Gabarito: B   § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. 
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                                Análise das alternativas:   a) As medidas coercitivas previstas na CF para aplicação em casos como esse incluem a ocupação e o uso temporário de bens e serviços. (Art. 136, §1º) O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes (II)  ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.     b) O tempo de duração do estado de defesa não poderá ser superior a noventa dias, sendo vedada a sua prorrogação.  (Art. 136, § 2º) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.     c) Se houver fatos que comprovem a ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa, este será automaticamente convertido em estado de sítio. (Art. 137, Parágrafo único) O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. [logo, não é automático]     d) Durante o estado de defesa, o controle das prisões será político, exercido pelo Congresso Nacional, e judicial, exercido pelo STF. De fato, haverá controle político pelo CN: (Art. 140) A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Entretanto, o controle judicial será exercido pela autoridade regularmente investida, não havendo alteração na regra de competência com consequente instituição de foro no STF: (Art. 136, § 3º) Na vigência do estado de defesa: (I) - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; (III) - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;     e) O decreto presidencial é inconstitucional, uma vez que não houve autorização prévia do Congresso Nacional. (Art. 136) O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. (Art. 136, § 4º) Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. 
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                                gabarito letra "A"   a) As medidas coercitivas previstas na CF para aplicação em casos como esse incluem a ocupação e o uso temporário de bens e serviços. (V) (Art. 136, §1º) O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes (II)  ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.     b) O tempo de duração do estado de defesa não poderá ser superior a noventa dias, sendo vedada a sua prorrogação. (F) (Art. 136, § 2º) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.     c) Se houver fatos que comprovem a ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa, este será automaticamente convertido em estado de sítio. (F) (Art. 137, Parágrafo único) O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. [logo, não é automático]     d) Durante o estado de defesa, o controle das prisões será político, exercido pelo Congresso Nacional, e judicial, exercido pelo STF. (F) De fato, haverá controle político pelo CN: (Art. 140) A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Entretanto, o controle judicial será exercido pela autoridade regularmente investida, não havendo alteração na regra de competência com consequente instituição de foro no STF: (Art. 136, § 3º) Na vigência do estado de defesa: (I) - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; (III) - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;   e) O decreto presidencial é inconstitucional, uma vez que não houve autorização prévia do Congresso Nacional. (F) (Art. 136) O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesapara preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. (Art. 136, § 4º) Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. 
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                                Essa questão foi anulada! 
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                                Justificativa do CESPE para ANULAR a questão: A utilização da expressão “Conselho Nacional” em vez da expressão “Conselho de Defesa Nacional” na situação hipotética e a utilização da expressão “bens e serviços” em vez da expressão “bens e serviços públicos” na redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicaram o julgamento objetivo da questão. 
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                                é muito estranho o critério de anulações da CESPE... tem questões com erros mais grosseiros que não são anuladas!