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ID
2558239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Por volta das vinte horas de determinado dia, policiais militares encontraram uma criança indígena de nove anos de idade dormindo no banco da praça da cidade, sozinha e desacompanhada. Os policiais foram orientados pelo comando da guarnição a levar a criança a uma instituição de acolhimento da cidade.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    ECA, Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.   

  • Outro ponto que torna alguns dos demais itens errados é a determinação do ECA para que a reintegração familiar seja a medida prioritária.

    Alguns dispositivos:

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.   

    (...)

     § 3º  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    ___________________________

    Art. 93, parágrafo único

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei.  

  • TEXTO DE LEI: 

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários às alternativas "D" e "E":

     

     

     

    d) O fato de ter sido encontrada na rua e desacompanhada enseja o afastamento da criança do convívio familiar, que pode ser determinado pelo conselho tutelar, que detém competência exclusiva para tal, e importa também na deflagração, a pedido do Ministério Público, de procedimento administrativo no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

    O afastamento da criança do convívio familiar NÃO pode ser determinado pelo Conselho Tutelar, pois se trata de competência exclusiva da autoridade judiciária, assim como o procedimento é judicial contencioso, e não administrativo, o qual será deflagrado a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse!

     

     ECA, Art. 101. [...] § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

     

     

    e) A entidade que acolheu a criança deverá elaborar, imediatamente, um plano individual de atendimento com o objetivo de colocá-la em uma família substituta, a menos que haja ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente.

     

    Via de regra, a elaboração do plano individual de atendimento (o famoso "PIA") por parte da entidade que acolheu a criança possui o escopo de reintegrá-la à família, e não colocá-la em uma família substituta.

     

    ECA, Art. 101. [...] § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. 

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários à alternativa "B":

     

     

    b) Eventual acolhimento familiar ou institucional deverá ocorrer em local próximo à residência dos pais ou do responsável, como parte do processo de reintegração familiar, mas o contato familiar com a criança será facilitado e estimulado somente depois de a família de origem ter passado por programas obrigatórios oficiais de orientação, de apoio e de promoção social.

     

    O erro desta alternativa está em condicionar o contato familiar com a criança SOMENTE DEPOIS de a família de origem ter passado por programas "OBRIGATÓRIOS" oficiais de orientação, de apoio e de promoção social. Na verdade, de acordo com o art. 101, § 7º, do ECA, a inclusão da família de origem em tais programas só ocorrerá se identificada a necessidade como parte do processo de reintegração familiar. Como este é o objetivo primordial consoante o § 4º do mesmo dispositivo, o contato com a criança ou com o adolescente acolhido será facilitado e estimulado em relação aos pais ou responsável. Eis, portanto, a razão de o acolhimento familiar ou institucional ocorrer no local mais próximo à residência destes.

     

    ECA, Art. 101. [...]   § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários à alternativa "A":

     

    a) Mesmo diante da possibilidade de reintegração da criança à família de origem, a entidade acolhedora deverá enviar relatório fundamentado ao Ministério Público recomendando a destituição do poder familiar, como medida de punição pelo abandono da criança.

     

    JAMAIS! Confiram os parágrafos abaixo:

     

    ECA, Art. 101. [...]  § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

     

     § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.  

     

     § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

  • Gabarito: C

     

    #partiuposse

  • GAB C

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Letra C.

    LoreDamasceno.

  • Sobre a letra D, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (ECA, art. 101, § 2º).

  • ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

    >PODE ACOLHER SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    > EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DE URGÊNCIA

    > CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DE RISCO

    > FAZENDO COMUNICAÇÃO DO FATO EM ATÉ 24HS

    > A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 93 do ECA:

    “ Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso necessariamente de perda do poder familiar. Deve ser buscada a reinserção familiar.

    Vejamos o que diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

     § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda."

    LETRA B- INCORRETA. O contato familiar não se dá tão somente depois da família passar por programas de orientação. Em verdade, o contato familiar deve ser facilitado e estimulado.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101.

    (...)   § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido."

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 93 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. O Conselho Tutelar não tem competência para afastamento de criança de convívio familiar. Trata-se de competência jurisdicional exclusiva.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".

    LETRA E- INCORRETA. A ênfase do plano individual de atendimento é na reinserção familiar, e não na inserção em família substituta.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. “

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C