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Gabarito: B.
CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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A) Aplica-se o CDC para a relação entre condômino e condomínio no que diz respeito à cobrança de taxas, em decorrência da vulnerabilidade do condômino em relação ao condomínio.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9 (STJ)
Data de publicação: 01/07/2010
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC . 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211 /STJ. 2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284 /STF. 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido
B) Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.
CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
As ciscunstâncias específicas que o disposivo traz diz respeito a fato do produto.
C) O conceito de fornecedor não abarca as pessoas jurídicas que atuam sem fins lucrativos, com caráter beneficente ou filantrópico, ainda que elas desenvolvam, mediante remuneração, atividades no mercado de consumo.
CDC, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços,
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
D) Com base na teoria finalista, a condição de destinatário final do produto não é requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como consumidora.
E) A teoria maximalista amplia sobremaneira o alcance da relação de consumo, mas não abarca as pessoas jurídicas, devido ao fato de considerar que estas jamais se encontrarão em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor.
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SÃO TEORIAS QUE BUSCAM AFERIR A EXTENSÃO DO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL PARA DEFINIR O CONSUMIDOR:
A) TEORIA MAXIMALISTA (OBJETIVA) : Destinatário final é o destinatário fático do produto ou serviço, isso é, basta a retirada do produto do mercado de consumo, pouco importando sua ulterior destinação ou utilização econôminca;
B) TEORIA FINALISTA (SUBJETIVA): Destinatário final é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Ou seja, aquele que retira o objeto do mercado para uso próprio ou de sua família, não o reiserindo no mercado de consumo.
C) TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA: Destinatário final é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, contudo, em caráter excepcional, permite-se que o destinatário final do objeto reinsira o produto ou serviço no mercado de consumo ou o utilize em atividade negocial, desde que demonstrada a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) do consumidor no caso concreto. Esta corrente conta com adesão do STJ, que inclusive já permitiu a incidencia do CDC sobre contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e um taxista, para aquisição de seu veículo de trabalho (RESP 1.080.719/MG).
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Erro da letra D:
Para a teoria finalista, a condição de destinatário final do produto É SIM requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como consumidora. Todavia, adota-se a teoria FINALISTA MITIGADA, onde também é requesito a vulnerabilidade.
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Gabarito: B. São os "consumidores por equiparação", ou bystanders - embora não esteja na relação de consumo direta, equipara-se a consumidor por ter sido atingido pelo evento danoso, no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar.
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Tanto para a teoria finalista, quanto para a maximalista o requisito da destinação fática está presente. O que as diferencia, então, seria a presença da destinação ecônomica presente somente na finalista, pois o consumidor seria aquele que poria fim na cadeia de produção.
Por isso, no que se refere a letra "d", não seria a destinação econômica o requisito essencial?
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GAB B
CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
BYSTANDERS = EQUIPARAÇÃO parágrafo único do art. 2º e
nos arts. 17 e 29
O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor
a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo.
Art. 2º, caput – consumidor stricto sensu ou standard. A definição estampada no caput
deste artigo é denominada pela doutrina de “consumidor stricto sensu” ou “standard”,
Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a
sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não
os tenham adquirido nem recebido como presente.
Nesse sentido, são consumidores todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve
alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na
explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício. Esse entendimento é ratificado
pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São
Paulo: LTr, 2002. p. 51)
Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.
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Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."
Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.
Teoria Maximalista (OBJETIVA) o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.
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O que o CDC dispõe sobre o conceito de consumidor e fornecedor?
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Vida à cultura democrática, C.H.
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A questão trata da relação de
consumo.
A)
Aplica-se o CDC para a relação entre condômino e condomínio no que diz respeito
à cobrança de taxas, em decorrência da vulnerabilidade do condômino em relação
ao condomínio.
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA
284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. (...) 3. Não se
aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor
às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo
regimental improvido. (AgRg no Ag 1122191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010
Não se
aplica o CDC para a relação entre condômino e condomínio.
Incorreta
letra “A".
B) Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de
consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Em
circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de
consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) O conceito de fornecedor não abarca as pessoas jurídicas que atuam sem fins
lucrativos, com caráter beneficente ou filantrópico, ainda que elas desenvolvam,
mediante remuneração, atividades no mercado de consumo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
O
conceito de fornecedor abarca as pessoas jurídicas que atuam sem fins
lucrativos, com caráter beneficente ou filantrópico, desde que elas desenvolvam,
mediante remuneração, atividades no mercado de consumo.
Incorreta
letra “C".
D) Com base na teoria finalista, a condição de destinatário final do produto
não é requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica
como consumidora.
Na
essência, a teoria finalista ou subjetiva foi
a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento d a destinação
final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia
de que o consumidor deve ser destinatário final fático e
econômico, (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual /
Flávio
Tartuce, Daniel Amorim Assumpção
Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO,
2018. E-book).
Com base
na teoria finalista, a condição de destinatário final do produto é requisito
essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como consumidora.
Incorreta letra “D".
E) A teoria maximalista amplia
sobremaneira o alcance da relação de consumo, mas não abarca as pessoas
jurídicas, devido ao fato de considerar que estas jamais se encontrarão em
situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor.
A teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a
construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima
Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado
de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o
consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um
código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos
os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores,
ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais
extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC
possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo".15 (Tartuce,
Flávio.
Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim
Assumpção
Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO,
2018. E-book).
A teoria maximalista amplia
sobremaneira o alcance da relação de consumo, abarcando as pessoas jurídicas,
devido ao fato de considerar que todos os agentes de mercado podem estar em
posição de consumidor.
Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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#SERVIÇOSUTISINGULI: Em casos tais não há relação de consumo, eis que em regra são remunerados pela tributação.
#ADVOGADO: Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados – como, v.g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador – evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo (REsp 532377).
#FRANQUIA: O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico. O franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas sim a pessoa que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais. STJ. 3ª Turma. REsp 1602076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016.
#IMOBILIÁRIAS: Os contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora do imóvel e prestadora de serviço de construção nos moldes da incorporação imobiliária (REsp 334829).
#BITCOINxBANCOS: A empresa corretora de Bitcoin que celebra contrato de conta-corrente com o banco para o exercício de suas atividades não pode ser considerada consumidora. Não se trata de uma relação de consumo. A empresa desenvolve a atividade econômica de intermediação de compra e venda de Bitcoins. Para realizar essa atividade econômica, utiliza o serviço de conta-bancária oferecido pela instituição financeira. Desse modo, a utilização desse serviço bancário (abertura de conta-corrente) tem o propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, portanto, como relação jurídica de consumo, mas sim de insumo. Em outras palavras, o serviço bancário de conta-corrente é utilizado como implemento de sua atividade empresarial, não se destinando, pois, ao seu consumo final. Logo, não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1696214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/10/2018.
#DPVAT: As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1635398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614).
#TRANSPORTE: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos. STJ. 3ª Turma. REsp 1442674-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2017.