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Gabarito: B
Se o agente não está contaminado, o crime é impossível. Se a vítima já estava contaminada, o crime é impossível.
Basicamente, no crime de perigo de contágio, se não há perigo de contágio, o crime é impossível.
Fontes:
https://jus.com.br/artigos/33566/perigo-de-contagio-venereo-e-perigo-de-contagio-de-molestia-grave
http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-130-perigo-de-contagio-venereo.html
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Fonte: Rogério Greco - Código Penal Comentado
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Crime impossível - Vítima já contaminada pela mesma doença, ou, ainda, a hipótese do agente já ter curado
Podemos racionar em ambas as hipóteses com o chamado crime impossível, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela absoluta impropriedade do objeto.
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Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.
Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é portador da doença que intenta transmitir, embora acredite estar contaminado.
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ESSA É PARA NÃO ZERAR A PROVA.
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CRIME IMPOSSÍVEL - Há absoluta impropriedade do objeto - a esposa já estava contaminada, de modo que a conduta do marido não era apta a trasmitir a doença. Mesmo que ele querendo, não é possível a consumação.
DELITO PUTATIVO - ele acha que está praticando um crime - ele quer praticar o crime de contágio - mas isso só ocorre na imaginação dele, por exemplo, porque ele não está contaminado pela doença.
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Alternativa B
O art. 17 do Código Penal contém o crime impossível que, baseado na noção realística de crime, proclama a impunidade da tentativa quando, ao se pôr em prática o plano delituoso, vê -se impossível a consumação, em face da absoluta ineficácia do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto material.
Deve -se frisar que, no crime impossível (ou “tentativa inidônea”, “quase crime” ou “tentativa inadequada”), a consumação é completamente irrealizável.
O meio a que alude o Código Penal, cuja absoluta ineficácia é prevista como condição para a impunidade da tentativa, é o meio executório da infração. Por exemplo: tentar matar alguém disparando tiros com pistola d’água; tentar abortar por intermédio de crendices populares (ou “simpatias”); usar documento grosseiramente falsificado.
O objeto referido pela Lei é o objeto material da infração, ou seja, a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta. Por exemplo: disparar com animus necandi contra quem já morreu; ingerir medicamento abortivo para interromper a gravidez que, na verdade, é meramente psicológica.
Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica.
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Crime imposível : há absoluta impropriedade do objeto
delito putativo : ele acha que está praticando umcrme, mas isso só ocorre na imaginação
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Crime impossível ,no meu modo de ver, por absoluta impropriedade do objeto, o bem tutelado em tela já estava em tese agredido.
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Weder Silva parabéns para você, eu teria zerado a prova então.
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Direito ao ponto:
Causa Independente Relativa (Adotada pelo CP), ou seja :
O agente só responde pelo CIR( Causa Independente Relativa), se era conhecida ou ao menos, previsível:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
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E se as doenças venéreas forem diferentes da vítima e a do autor?
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Meus caros, é seguinte: O crime de Perigo de contágio de moléstia grave é crime formal, logo não precisa ocorrer um resultado lesivo para se consumar o crime, entretanto se ocorrer o contágio e esse causar lesões de natureza grave ou levar a morte o agente responde por esse crimes e não pelo (Perigo de contágio de moléstia grave.) Ademais o dolo exigido neste crime é o especifico de transmitir a doença.
Voltando a questão, se o agente teve as relações com a esposa com a finalidade especifica de transmitir a moléstia grave ele efetivamente consumou o delito,(ALTERNATIVA "D") ja que o crime é formal e não precisa ocorrer o resultado( transmissão) para ser Crime consumado. Dessa forma eu entendo que, embora a esposa ja estivesse contaminada isso não retira a consumação do delito.
Aguardo maiores esclarecimentos sobre essa questão.
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Nessa situação hipotética, se da o mesmo exemplo quando o indivíduo tentar matar seu desafeto, porém ele ja esta morto antes da sua conduta.
ou seja pela absoluta impropriedade do objeto, CRIME IMPOSSÍVEL
- ''A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR.''
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Respondendo ao comentário do colega Thalys sobre a adequação típica do Perigo de contágio de moléstia grave e a natureza formal do crime em questão:
Na questão em tela, não vejo adequação típica para o referido crime do art. 131 (Perigo de contágio de moléstia grave), mas sim no perigo de contágio venéreo (art. 130), pois a própria questão no seu enunciado fala em doença venérea, por mais que uma doença venérea possa ser uma moléstia grave, aqui deve ser aplicado o princípio da especialidade no conflito aparente de normas, já que o art. 130 é especial em relação ao meio (relação sexual) e em relação a doença transmitida, não restando qualquer dúvida sobre a adequação típica do fato em tela.
Analisando o tipo penal é possível vislumbrar que o núcleo é expor alguém ao contágio de doença venérea, como a vítima já estava contaminada, não há que se falar em expor ao contágio pessoa já contaminada, sendo absoluta impropriedade do objeto material do crime . Caso o autor não estivesse contaminado, estaríamos diante da absoluta ineficácia do meio de execução do crime.
Vale ressaltar que para grande parcela da doutrina esses crimes só se aplicam caso o contágio não ocorra, se ocorrer poderíamos estar no caso de lesão corporal grave ou gravíssima. A possibilidade de lesão leve também poderia ser explorada, mas nesse ponto a doutrina não é uníssona nos dois crimes se a lesão leve é ou não absorvida nos casos de dolo direto. Como a questão não entra em muitos detalhes na lesão que a doença poderia causar, não faria diferença para a resposta, como tudo não se passou de uma tentativa, ela é inidônea (crime impossível).
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1º contágio venério, é art 130.
2º De acordo com a doutrina de NUCCI, Não é necessário que a vítima seja REALMENTE contaminada, bastando apenas a intenção de contamina-la para ser aplicado o ART 130 de forma qualificada. CAso ele consiga contaminar, pode responder por lesão corporal grave ou gravíssima, se for leve o cirme é abssorvido pelo delito mais grave ( art 130 { 1)
3º o {1 do art 130 deixa bem claro : A INTENÇÃO de transmitir a moléstia. temos aqui um elemento subjetivo.
Porém, fazendo harmonia da parte geral com a especia, A minha intenção é irrelevante, já que ela estava contaminada antes. Então crime impossível por abssoluta ineficácia do objeto.
Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.
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Crime Impossível -> Ineficácia absoluta do meio
-> Impropriedade absoluta do objeto
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"..., haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá."
Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches, p. 124, 2015.
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Crime impossível : quando o objeto for absolutamte impróprio ou meio de execução for ineficaz.
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Marquei "A" por confundir com a hipótese de concausa absolutamente independente preexistente, caso em que o agente responde pela tentativa (teoria da equivalência dos antecedentes).
Alguém poderia me explicar a diferença? Ou estou viajando muito? Rs
Desde já, agradeço.
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Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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ROSTAN GUEDES
As concausas se operam antes de se produzir o resultado, pois estão atreladas ao nexo de causalidade. O enunciado nao se trata de concausa pois o resultado pretendido pelo agente já estava consumado no momento de sua ação.
O caso narrado existe absoluta impropriedade do objeto, pois o "objeto" da questão, no caso a Priscila, já estava infectada anteriormente, sendo hipótese de crime impossível, pois jamais poderia se consumar.
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É como o exemplo que meu professor de D. Penal dava:
É o mesmo que atirar em quem já está morto.
Crime impossível.
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No crime impossível devemos observar duas características.
INFEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ( MÉTODOS )
EX.: Indivíduo realiza disparo de arma de fogo, SEM MUNIÇÃO, com intuito de matar.
IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO ( BEM JURÍDICO )
EX.: Médico tenta realizar aborto em mulher a qual não se encontra grávida.
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IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO: não tem como querer transmitir uma doença para quem já tem a tal doença. CRIME IMPOSSÍVEL .
GABARITO : B.
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ERRO DE PROIBIÇÃO x DESCONHECIMENTO DA LEI
ER. PR.: A ignorancia atinge a noção acerca do caráter ilícito do fato praticado.
DESC. DA LEI: " A MAIORIA DA POPULAÇÃO NUNCA COMPULSOU LEI, MUITO MENOS O CÓDIGO PENAL, MAS MESMO TAIS PESSOAS SABEM QUE CERTAS PRATICAS SÃO ILICITAS"
Fonte: Dir. Penal Esquematizado, André Estefan.
Ajudou-me à responder a questão, eliminando a alternativa C
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Rick Paz, não entendi o q tem a ver o q vc descreveu em relação à alternativa C; esta menciona o crime putativo q é quando o crime, em palavras bem grossas, existe só na cabeça do autor desse crime, por exemplo, alguém q crê estar levano cocaína, mas na realidade ele tem talco (alguém o levou a crer q fosse cocaína e ele passou realmente a acreditar estar em posse de dita substância entorpecente); qual a relação disso com o desconhecimento da lei?
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No crime impossível é só lembrar do exemplo clássico. Matar um morto.
"O nome do pai de Chuck Norris é Chuck Norris Junior"
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que caso hipotético constrangedor.
tem outro exemplo nao, CESPE?
¬¬
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Na questão não diz que ela pegou a doença do marido, por isso é crime impossível! Me conrrijam se estiver errada, colegas.
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LETRA B CORRETA
CP
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Parece que o jogo virou, não é mesmo?
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CRIME IMPOSSIVEL
ART 17 DO CP, " NÃO SE PUNE A TENTATIVA , POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, É IMPOSÍVEL CONSUMAR-SE O CRIME."
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Também marquei "A" porque confundi o caso com hipótese de concausa absolutamente independente preexistente, na qual Jonas responderia pela tentativa.
Ocorre que não é o caso, vejamos:
Os elementos da tentativa são:
a) Dolo de consumação;
b) Início da execução do crime;
c) Ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
d) Resultado possível.
Como Priscila já estava contaminada desde antes da conduta de Jonas, o resultado não é possível, assim, não configura tentativa.
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CRIME IMPOSSÍVEL devido a Impropriedade Absoluta do Objeto, pois sua esposa já se encontrava com absoluta inidoniedade para que haja a produção do resultado lesivo. Além disso, Jonas não deve ser punido.
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Boa tarde, desculpem a minha ignorância em penal, mas continuo sem entender porque o caso em questão é hipótese de crime impossível..se alguém puder me esclarecer, eu agradeço.
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Érika, quando haverá crime impossível?
Para haver crime impossível é necessário:
Intenção de praticar o crime (dolo) e
Tentativa (ou seja: o crime não se consuma).
Além disso, o crime não pode ter se consumado porque presente algum dos requisitos:
Ineficácia absoluta do meio
ou
Impropriedade absoluta do objeto.
Então no caso, o que temos?
O sujeito QUER contaminar a mulher com determinada doença. Mas ele nunca vai conseguir fazer isso. Por quê? Porque para ser contaminada, ela precisava estar "sadia" e ela não está: já foi contaminada anteriormente.
O exemplo clássico seria: atirar contra uma pessoa que já está morta; tentar matar um filho, logo após o parto, mas ele já nasceu morto...
Ou então, tentar atirar contra uma pessoa, com uma arma sem munição ou ministrar farinha para uma pessoa, pensando ser veneno.
A pessoa quer praticar o crime, mas é impossível conseguir!
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GAB: B
-- Crime impossível em decorrência da impropriedade absoluta do objeto
-- Não da pra contaminar algo quem ja está contaminado.
-- Atenção!!! o crime só é impossível porque a doência que o autor tinha é a mesma que a vítima tinha, se fossem diferentes restaria configurado o crime.
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Errei a questão. Seria delito putativo apenas se ele não estivesse contaminado, mas acreditasse que estava.
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como no artigo 130 não há previsão culposa, então temos crime impossível por absoluta impropriedade do objeto...pois este já está contaminado....
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A Criminosa é ela...rsrs
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Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
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Tem que investigar aí se ela não já sabia e quis transmitir pra ele também. Feliz dia internacional da mulher.
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Achei a questão fácil.
Se ela ja estava doente, era impossível ele passar a doença para ela novamente.
Outro exemplo similar poderia ser tentar matar alguém morto.
Bons estudos!
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A pergunta que não quer calar: quem pulou a cerca?
kkkkkkkkkkkkkkkkk
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Crime impossível, a mesma coisa de tentar matar um morto. Oo
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Pqp, os elaboradores do Cespe estão assistindo muito ás novelas da globo.
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lembrando que é pra defensor público, se fosse para Delegado ou MP talvez a resposta seria a letra
A.
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Art 131. perigo de contágio de moléstia grave.
sujeito passivo: pessoa que NÃO esteja contaminada pela mesma moléstia.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Gabarito: B.
- Jonas não pode ser enquadrado no Art. 130, pois Priscila já tinha sido contagiada pela moléstia venérea. O Art. 130 é claro ao dizer: “Expor alguém a contágio”. Se ela já estava contagiada, não cabe o enquadramento nesse tipo penal.
CP
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
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Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
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Gab. B
Crime impossível: Não há como contaminar uma pessoa que já está contaminada.
Justificativa: por absoluta impropriedade do objeto.
Art. 130 - Crime de contágio venéreo: Único crime do título de Periclitação que a ação é condicionada a representação, o restante dos crimes são de ação pública incondicionada.
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POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, POIS A DITA CUJA JÁ SE ENCONTRA COM A REFERIDA DOENÇA
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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O crime de Perigo de Contágio Venéreo (art 130, CP) é um crime com DOLO DE PERIGO. Se a intenção do agente é transmitir a doença incide em sua forma qualificada, porém sendo um crime de dolo de perigo a vítima não pode ter pego a doença. Se a vítima pega a doença configurará LESÃO CORPORAL
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Acertei a questão, mas conforme o entendimento da doutrina, o delito putativo configura crime impossível quando o crime é impossível de se consumar por absoluta impropriedade do objeto, o que ocorreu no caso da questão.
Então a letra C poderia ser uma eventual resposta.
Caso esteja equivocado, corrijam-me.
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Impossível contaminar alguém que já está contaminado com a mesma doença.
#pas
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Pra esclarecer quem ficou na dúvida entre a B e C.
A letra B fala que é "crime impossível, em razão do contágio anterior."
Enquanto a C fala que é "delito putativo de contágio por moléstia grave".
Segundo NUCCI : "O CRIME IMPOSSÍVEL constitui a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio.
O CRIME PUTATIVO, por seu turno, prevê a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplos: no crime impossível, o agente desfere tiros, com o intuito de cometer homicídio, contra pessoa que já morreu; no crime putativo, o agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é. "
Então é crime impossível, uma vez que o objeto era absolutamente impróprio, pois a esposa já estava contaminada da mesma doença venérea. Outra coisa a se perceber é que a letra C fala do crime de moléstia grave, capitulado no art. 131, enquanto que no caso da questão o crime é de contágio venéreo do art. 130.
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GABARITO: B
No delito putativo, o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica.
Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17 , caput, do CP).
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Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
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A questão requer conhecimento sobre o delito de perigo de contágio venéreo conforme o Artigo 130, do Código Penal. Conforme o caput do Artigo, o delito é de perigo, de expor outrem ao contágio de uma doença venérea através de relações sexuais ou atos libidinosos. Neste sentido, se a vítima já estava contaminada antes falamos em crime impossível, segundo o Artigo 17, do Código Penal. Nesta perspectiva, a alternativa correta se encontra na "letra b".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Explicação muito boa Juliana M.
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R: Jonas contraiu de sua amada kkkk
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Impropriedade absoluto do objeto jurídico. Fato configurado como crime impossível, exclui o fato típico, logo, exclui o crime.
Crime impossível - Também conhecido como quase crime, tentativa inidônea, tentativa inapta, torna impossível a consumação do delito, e, por consectário lógico, a responsabilização penal.
Teoria adotada pelo CP - Teoria objetiva temperada.
Não confundir com:
Crime falho (Tentativa perfeita)
Tentativa falha/tentativa abandonada (Hipóteses de desistência voluntária)
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Trata-se de crime impossível: Não é possível cometer uma ação cuja a reação já tenha ocorrido anteriormente.
"Matar o Morto"
"Passar HIV para quem já possui HIV"
"Abortar sendo que o feto já estava morto"...
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Minha contribuição.
CP
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
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Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Abraço!!!
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Parem de copiar texto na internet e ficar jogando aqui, as pessoas tmb tem Google.
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COPIAR E COLAR LEI É FACIL, MINHA VÓ TBM FAZ
A- ERRADO não existe tentativa de um crime que não teria como ser consumado..
B- CORRETA com base na alteanativa A
C- DELITO putativo jamais, isso seria quando vc pensa estar cometendo um crime e na verdade não existe tipificação, seria talvez um exemplo do cara ejacular dentro dela mesmo sem ela querer
D - ERRADA - NÃO foi consumado pq ela já estava com a moléstia
E - ERRADA -O CRIME DE CONTÁGIO NÃO ADMITE TENTATIVA
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A situação caracteriza crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, uma vez que a esposa já estava contaminada não era possível que a conduta do marido fosse suficiente para causar a transmissão desejada. Há de se ressaltar que o crime tipificado no Art. 130, caput é crime que tem como elemento subjetivo o dolo eventual, ou seja, o objetivo primordial do agente não era visando a transmissão da doença, ele apenas não “está se importando” se vai contaminar o parceiro ou não.
A conduta de transmissão de doença venérea com dolo direito de transmissão está tipificada no §1° do supramencionado dispositivo, quando o dolo do agente é direcionado para a transmissão.
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Esse dia foi louco!
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B
ERREI
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não dá pra matar quem ta morto, não da pra contaminar quem já ta contaminado
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LETRA B -crime impossível, em razão do contágio anterior.
CRIME IMPOSSIVEL POR IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO
Não dá para contaminar alguém que já esta contaminado.
DELITO PUTATIVO - ele acha que está praticando um crime,(praticar o crime de contágio), imaginando está contaminado pela doença, porém o mesmo não está contaminado.
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Jonas é um fdp corintiano frequentador de inferninho.
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Neste caso o crime de perigo de contágio não existe, em razão do fato de a vítima já encontra-se infectada pela moléstia.
Trata-se de de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto.
GABARITO LETRA B
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Absoluta impropriedade do OBJETO.
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Jonas pulou a cerca se ferrou e ferrou a coitada da mulher.
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No final das contas ela que infectou ele
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Não há como contaminar alguém já contaminado, assim como não há como matar alguém MORTO.
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GAB: B
Trata-se de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto.
Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.
Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é portador da doença que intenta transmitir, embora acredite estar contaminado.
SIGNIFICADO DE PUTATIVO: falsamente atribuído a (alguém ou algo); supositício, suposto.
NYCHOLAS LUIZ
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Ele deveria responder pela intenção. ¬¬'
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Entendo e aceito o gabarito, mas tenho uma outra visão.
Lembrando que se trata de uma prova para Defensor Público.
Acredito que não deveria ser tomado como um crime impossível, pois se trata de um crime cujo sujeito passivo imediato é a sociedade, e temos enquanto sujeito passivo mediato a saúde da mulher.
Destarte, acredito que houve sim o perigo de contágio, pois na índole do agente, segundo uma determinação objetiva, teve a intenção de malograr a ordem no seio social. Houve crime.
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A questão fala sobre o delito de perigo de contágio venéreo conforme o Artigo 130, do Código Penal. Conforme o caput do artigo, o delito é de perigo, de expor outrem ao contágio de uma doença venérea através de relações sexuais ou atos libidinosos. Neste sentido, se a vítima já estava contaminada antes falamos em crime impossível, segundo o Artigo 17, do Código Penal. A alternativa correta se encontra na "letra b".
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Absoluta impropriedade do objeto... Crime impossível, jamais iria se consumar...
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Posso estar equivocada, mas aprendi que não precisa ter o dolo específico de transmitir doença basta ter o dolo em manter relações sexuais, que o crime estará caracterizado.
O art. 130 apresenta um crime formal, motivo pelo qual a consumação se dá com a prática do ato libidinoso ou da relação sexual – sem que haja necessidade da efetiva transmissão da doença para a consumação.
Portanto, ainda que a esposa esteja contaminada ele responderia pelo crime pelo simples fato de ter mantido relações sexuais sabendo que era portador de doença venérea grave.
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Crime impossível, ou tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou ainda quase morte, é aquele ato que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.
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Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.
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Se trata de crime impossível, mediante absoluta impropriedade do objeto, vez que a vítima já estava contaminada com a doença grave que o agente Jonas pretendia transmitir. Obs: Fundamentado de acordo com o posicionamento do doutrinador Rogério Grecco. Bons estudos!
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Masson explica que existem 3 espécies de delito putativo.
(1) delito putativo por erro de tipo (acha que está cometendo um ato ilícito, mas está cometendo só na sua cabeça, a conduta não é ilícita, pois falta um elemento do tipo, ex, atira em alguém já morto, ou mulher que acha q está grávida tenta praticar aborto).
(2) delito putativo por erro de proibição (um jovem de 21 faz sexo com uma adolescente de 14 achando que está cometendo estupro, mas o erro não está na sua percepção sobre os fatos/elemento do tipo, e sim sobre o que diz a LEI PENAL), e
(3) delito Putativo por obra do agente provocador (q é tradicionalmente um grande exemplo de crime impossível - a atuação dos agentes, normalmente policiais, torna impossível a consumação; há um excesso interventivo).
QUANTO AO ITEM 1, Masson (e vários outros doutrinadores) explica que o delito putativo por erro de tipo SE CONFUNDE com o crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Mas só no caso em que o objeto impróprio for elementar. Um morto é um objeto impróprio p/ um homicídio, é crime impossível E TAMBÉM delito putativo por erro de tipo. Uma pessoa saudável é um objeto impróprio p/ crimes de contágio de doença venérea, é crime impossível E TAMBÉM delito putativo por erro de tipo.
Porque a banca considerou que o cara que tenta contaminar mulher já contaminada é SÓ CRIME IMPOSSÍVEL, não sendo crime putativo por erro de tipo? R: justamente pq a vítima estar saudável ou estar contaminada NÃO É ELEMENTAR. Nesse caso não há simbiose entre crime impossível e delito putativo por erro de tipo!
Por isso há o macete da galera, quanto a esses casos de infecção:
- Só crime Impossível: vítima já infectada pela doença venérea portada pelo autor.
- Delito putativo por erro de tipo: autor não é portador da doença, embora acredite estar contaminado (que como dito, TAMBÉM pode ser considerado como crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, assim como o caso de “matar alguém morto”, ou mulher não grávida tentar aborto, etc e etc.)
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"Expor" significa crime de perigo, então será crime impossível se a "vítima" já tinha a moléstia.
Cuidado: De acordo com o STJ, expor ao HIV dolosamente não é crime de Perigo de Contágio Venério, é Lesão Corporal Gravíssima.
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Fui pela lógica
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Principio da Retroatividade kkk ele pegou dela ...
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Crime Impossível: vítima já infectada pela doença venérea portada pelo autor.
Crime Putativo: autor não é portador da doença, embora acredite estar contaminado.
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Crime se procede mediante representação.
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Olha que desgraça...
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O crime de Perigo de Contágio Venéreo é de perigo abstrato (ou presumido). Não obstante, "não haverá crime se, apesar da prática dos atos sexuais, mostrar-se impossível a criação do risco de contágio, v.g., a relação sexual mediante o uso de preservativos. Nesse caso, afasta-se, inclusive o dolo do agente. (...) Na mesma esteira, haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, pp. 159-160). Entendo, ainda, que seria crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, vez que este não estaria apto se sofrer lesão.
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Questão confusa! Não deixou claro SE a esposa pegou a doença com Jonas ou outra pessoa. Acredito que apenas haveria crime impossível se o contágio ocorrer por outra pessoa, pois mesmo Jonas contagiando-a em momento anterior ao dolo haveria crime. O artigo fala: "que sabe ou deve saber que está contaminado". ALGUÉM ME ENTENDEU OU ESTOU CONFUNDINDO TUDO? HELP ME!!!!
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Questão inteligente!
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O crime do artigo 130 do CP tipifica a conduta de expor alguém a contágio de moléstia grave. Portanto, como Priscila já estava contaminada anteriormente, estamos diante de tentativa inidônea ou crime impossível (CP, art. 17). Em relação à alternativa “C”, falar-se-ia em delito putativo se Jonas praticasse a conduta sem estar contaminado pela moléstia, embora imaginasse o contrário. Por fim, quanto à lesão corporal – que poderia ser, até mesmo, qualificada (CP, art. 129, § 2º, II) -, seu afastamento decorre da aplicação do princípio da especialidade.
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Crime impossível.
Não tem como contaminar alguém que já está contaminado.
Gab: B
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Priscila era mais esperta que Jonas
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Cleber Masson explica que, “se, todavia, a vítima não for suscetível à contaminação, seja pelo fato de já possuir a doença venérea, seja pelo fato de ser imune, estará caracterizado o crime impossível pela impropriedade absoluta do OBJETO material, em sintonia com o art. 17 do Código Penal.” (Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, 2014).
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!