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ID
2558905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Armando, nascido em 10/8/1974, começou a trabalhar aos dez anos de idade, com seus pais e irmãos, em uma pequena propriedade rural, em regime de economia familiar, no interior do nordeste brasileiro. Em 1995, Armando mudou-se para Recife – PE e foi trabalhar como empregado em uma indústria alimentícia, até 2002. Posteriormente, Armando ingressou no serviço público federal, vinculando-se ao regime próprio de previdência social (RPPS).


Acerca do reconhecimento de filiação ao regime geral de previdência social (RGPS) do período trabalhado por Armando em regime de economia familiar, e da obtenção da contagem recíproca de tempo de serviço, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reposta: E

    Creio que o gabarito se fundamenta em súmulas da TNU. Senão vejamos:

     

    Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    Súmula 10 da TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

     

    STJ:  É possí­vel o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefí­cio do menor e não em seu prejuí­zo, aplicando-se o princí­pio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. (AgRg no REsp 1043663/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).

  • Letra A a D – ERRADAS

     

    Súmula 5 da TNU dos JEF: “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

     

    Letra E – CORRETA

     

    Súmula 5 da TNU dos JEF + contagem recíproca (art. 201, § 9°, CF)

     

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

  • STJ. AgRg REsp 1.150.829, 2009: "3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade."

    http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/abril-2/tnu-admite-contagem-de-tempo-trabalhado-por-menor-de-12-anos-para-fins-de-aposentadoria

    Colegas, por que a D está incorreta?

     

  • Se alguém puder explicar a última parte da assertiva..."caso promova o recolhimento das contribuições..."

  • Também fiquei em dúvida, tal como o colega Edson Scolari, quanto ao erro na alternativa "D".

  • "caso promova o recolhimento das contribuições desse período a título de indenização"
    TNU, Súmula 10 - "O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias".
    TCU, Súmula 268 - "O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada".

  • A alternativa D está errada, pois condiciona ao "recolhimento contemporâneo", ou seja, somente se o recolhimento fosse feito à época é que poderia ser reconhecida a filiação, excluindo a possibilidade do recolhimento posterior para tal finalidade.

  • A notícia muito bem levantada pelo colega Edson Scolari torna a questão nula, face à exceção permitida pela própria TNU à Súmula 5.

  • Pessoal, em especial Edson Scolari, acredito que a súmula 5 da TNU quando diz: "por menor de doze anos de idade", esteja se referindo ao que foi apreciado, no caso, o trabalho laboral de um menor de idade que possuía 12 anos, não a possibilidade de idades inferiores a 12 anos.

    Por isso a letra D está errada!

    Vejo dessa forma!

    Bons estudos!

  • GABARITO: E

     

    SÚMULA 5 TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

     

    CF. Art. 201. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • Frederico Koehler destacou também que o atual posicionamento da TNU está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisão daquela Corte no Agravo Regimental no REsp 1150829.

    Com base nos precedentes mencionados, o relator anulou o acórdão da Turma Recursal de São Paulo, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, e determinou a devolução dos autos à turma paulista para que seja aplicada a “tese jurídica segundo a qual é possível o cômputo do labor efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, ainda que não se trate de trabalho na agricultura”, concluiu Koehler.

    Processo nº 0002118-23.2006.4.03.6303

  • "Cabe ressaltar que a jurisprudência tem reconhecido o trabalho exercido no meio rural desde os doze anos completos, assim, apto para reconhecimento apenas o período de 10/11/63 (quando completou 12 anos) a 31.03.75. Diante disso, reconhece-se a atividade rural do autor no período de 10/11/63 a 31/03/75, que poderá ser averbado para fins de benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição com base no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, independentemente de recolhimentos previdenciários, salvo para fins de carência"

    Trecho do Agravo Regimental no REsp 1150829

  • Segundo o Professor Frederico Amado, na forma do art. 123, parágrafo único, c/c o art.127, V, ambos do RPS, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA, ou seja, de consideração no RPPS (regime prórprio), o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência de novembro de 1991 será reconhecido apenas se houver INDENIZAÇÃO AO INSS.

  • Em resumo, para que o tempo de serviço fosse computado a partir dos 12 (doze) anos, era necessário que a atividade tenha sido exercida nos seguintes períodos:

     

    de 15/03/1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 04/10/1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988; 

    de 05/10/1988 a 15/12/1998, data anterior a vigência da EC 20/98, desde que na condição de menor aprendiz; e 

    em todos os demais casos que houvesse prova do exercício de atividade remunerada lícita a partir dos 12 (doze) anos de idade.

     

    Com as alterações produzidas pela Instrução Normativa 70/2013, o INSS, definitivamente aboliu o trabalho infantil e a idade mínima para averbação de tempo de serviço junto ao RGPS passou para 16 (dezesseis) anos ou 14 (quatorze) anos, desde que na condição de menor aprendiz. 

  • Tenho a mesma dúvida em relação a alternativa D. Vamos indicar para comentário do Professor!

  • FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA "E":

    TNU, SÚMULA 5
    DJ DATA:25/09/2003
    PG:00493
    A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    TNU, SÚMULA 10
    DJ DATA:03/12/2003
    PG:00607
    O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

     

  • No RGPS:

     

    - No âmbito do RGPS, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural prestado antes da vigência da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2°, da Lei 8.213/91

     

    - Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários

     

    - Súmula 24, TNU: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

     

    Para fins de contagem recíproca

     

    - Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias

     

    - O STJ vem validando essa exigência: "A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que ser imperiosa a indenização ao Regime Geral de Previdência Social do período exercido na atividade rural, anterior à filiação obrigatória, para cômputo em regime próprio de servidor público" 

     

    - Este também é posicionamento do STF, a exemplo do julgamento do MS 26872/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19/05/2010

  • resumindo

     

    o tempo de serviço do segurado especial rural antes de 91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência e para contagem recíproca (caso em que ou recolhe ou indeniza se quiser computar o período no RPP

     

    A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários

  • Essa regra eu não sabia. Preciso aprofundar os estudos.!!!

  • Ampliando: Fonte - Dizerodireito

    O princípio da contagem recíproca do tempo de contribuição só vale para um benefício previdenciário: a aposentadoria. Essa é a redação literal do § 9º do art. 201, que diz o seguinte: “Para efeito de aposentadoria, (...)”. Veja como o tema é cobrado constantemente nas provas:

    (Procurador Federal AGU 2013 CESPE) Para fins de concessão dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e do tempo de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (ERRADO)

  • Acredito que o erro da D é " se comprovado o recolhimento contemporâneo da contribuição previdenciária do período em que exerceu o trabalho em regime de economia familiar".

    Como vimos nos comentários, alguns períodos independem de contribuição, quiçá, contemporânea.

    E mais: a alternativa menciona "filiação" e não "contagem recíproca".

  • A, B, C,D) INCORRETAS Súmula 5 TNU c/c

    STJ RECURSO ESPECIAL Nº 798.242 - RS (2005/0191013-7) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.2. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, esta Corte de Justiça tem decidido de forma reiterada que se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.3. Não tendo sido recolhidas as contribuições a tempo e modo, e sendo incontroverso que o autor é funcionário público, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91, para o cômputo na postulada certidão de tempo de serviço. 4. Recurso especial parcialmente provido tão-somente para reconhecer o tempo de serviço rural prestado pela parte autora dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos.

     

    E) CORRETA Idem A, B, C,D)

  • Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários

     

    Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias

  • INSS é obrigado a reconhecer tempo de trabalho exercido na infância

    12 de abril de 2018, 8h38

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode fixar idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Independentemente da faixa etária, menores de idade poderão ter direito a benefícios previdenciários, mesmo que tenham exercido atividades ilegais.

    A decisão, válida para todo o território nacional, foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao rejeitar recurso do INSS e aceitar argumentos do Ministério Público Federal. Ainda cabe recurso.

    A ação civil pública foi proposta pelo MPF em 2013. A 20ª Vara Federal de Porto Alegre havia proibido a Previdência de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.

    O INSS recorreu ao tribunal, alegando que a norma que limita a idade mínima a 16 anos ou a 14 na condição de menor aprendiz tem por objetivo proteger a criança, impedindo que exerça atividade laboral. Argumentou que o fim da idade mínima poderia estimular a exploração do trabalho infantil.

    Dupla punição
    Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, a realidade do país tornaria dupla punição estipular idade mínima. “As regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente trabalharam durante a infância ou a adolescência”, afirmou no voto.

    Conforme a desembargadora, embora existam normas protetivas, são inúmeras as crianças no Brasil que, desde tenra idade, são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. “Não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária”.

    ACP 5017267-34.2013.4.04.7100

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-12/inss-obrigado-reconhecer-tempo-trabalho-exercido-infancia

  • Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

     

    A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de

    24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

  • Amigos, vou trasladar recente (4.2018) julgado do STJ sobre o tema:


    O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.


    STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.678-SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25-4-2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

  • Tempo de atividade rural anterior a Lei 8.213

    Contagem Recíprioca

    RPPS = Tem que  INDENIZAR$$ 

    RGPS = NÃO precisa indenizar. (NÃO vale como carência)

     

     

  • No caso de prestação de serviço rural, será considerada como Tempo de Contribuição, a contar de 12 anos de idade, desde que comprovada mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado.

  • Tempo de serviço rural com idade inferior a 14 anos pode ser considerado


    O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção previdenciário.


    STJ. 3 Seção AR3.877-SP, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/11/2012.


    Sabendo isso já matava a questão


    GAB: E

  • Que situação, é a segunda vez que eu erro essa questão. Tem seu lado bom: é melhor erra aqui do que na prova. 

  • Justificativa

    Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias

  • GAB E

     

    Segundo entendimento do Prof.º Frederico Amado:

     

    A idade mínima para o exercício do trabalho e, consequentemente, para a filiação ao RGPS, visa a proteger a criança e o adolescente. Assim, caso o empregador viole essa idade mínima, o trabalhador não poderá ser novamente prejudicado, devendo esse período ser computado para fins previdenciários

     

    Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

     

    No julgamento do AgPg no REsp 504.745, de 01.03.2005, a Corte Supeior decidiu que "ainda que mereça todo o repúdio o trabalho exercido por crianças menores de 14 anos de idade, ignorar tal realidade, ou entender que esse período não deverá ser averbado por falta de previsão legal, esbarra no alcance pretendido pela lei. Ao estabelecer o limite mínimo de 14 anos, o legislador o fez em benefício do menor, visando a sua proteção, não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários".

     

    Exemplo de como esse assunto já foi cobrado:

     

    No concurso do CESPE para Promotor de Justiça do Espírito Santo em 2010, foi considerado errado o seguinte enunciado: O trabalho infantil é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a CF,  de modo que é inadimissível a contagem do trabalho rural em regime de economia familiar antes dos quatorze anos de idade, para efeito de aposentadoria.

     

    Fonte: Direito Previdenciário. Frederico Amado. Editora Jus Podivm. 5ª edição páginas 171 e 172.

     

     

    Comentário da colega Rhayssa torres bem objetivo para firmar esse entendimento:

     

     

    No caso de prestação de serviço rural, será considerada como Tempo de Contribuição, a contar de 12 anos de idade, desde que comprovada mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado.

  • ficativa

    Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias

    rmando, nascido em 10/8/1974, começou a trabalhar aos dez anos de idade, com seus pais e irmãos, em uma pequena propriedade rural, em regime de economia familiar, no interior do nordeste brasileiro.

    Em 1995, Armando mudou-se para Recife – PE e foi trabalhar como empregado em uma indústria alimentícia, até 2002. Posteriormente, Armando ingressou no serviço público federal, vinculando-se ao regime próprio de previdência social (RPPS).

    Acerca do reconhecimento de filiação ao regime geral de previdência social (RGPS) do período trabalhado por Armando em regime de economia familiar, e da obtenção da contagem recíproca de tempo de serviço, assinale a opção correta.

    Armando, nascido em 10/8/1974, começou a trabalhar aos dez anos de idade, com seus pais e irmãos, em uma pequena propriedade rural, em regime de economia familiar, no interior do nordeste brasileiro.

    Em 1995, Armando mudou-se para Recife – PE e foi trabalhar como empregado em uma indústria alimentícia, até 2002. Posteriormente, Armando ingressou no serviço público federal, vinculando-se ao regime próprio de previdência social (RPPS).

    Acerca do reconhecimento de filiação ao regime geral de previdência social (RGPS) do período trabalhado por Armando em regime de economia familiar, e da obtenção da contagem recíproca de tempo de serviço, assinale a opção correta.

    Levando em consideração os dados da questão, temos que Armando, através de uma interpretação da SÚMULA 5 DA TNU, contabilizar o tempo de serviço rural

  • Atenção nas datas como a questão mencionou antes da data da lei do custei 1991, logo a idade e 12- 14 e aceita para fins de contagem !

    Entretanto a vigência atual e 16 anos

    Foco futuros servidores públicos federais , você e quem cria seu futuro através dos estudos ..

    Deus te horra!

  • A idade mínima para o exercício do trabalho e, consequentemente, para a filiação ao RGPS, visa a proteger a criança e o adolescente. Assim, caso o empregador viole essa idade mínima, o trabalhador não poderá ser novamente prejudicado, devendo esse período ser computado para fins previdenciários.

    Muito embora o nosso ordenamento jurídico atual determine que somente poderá se filiar como segurado aquele que possuir mais de 16 anos (ressalvada aos 14 anos como menor aprendiz), súmula da TNU regulamenta o trabalho rural infantil quando anterior a 1991, ano da publicação da Lei 8213. Vejamos:

    -Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    Notem que Armando começou a trabalhar aos 10 anos (em 1984), ou seja, antes a da publicação da Lei 8213/91. Assim, aplica-se a súmula 5 da TNU.

    No que tange a contagem recíproca, pelo fato dos trabalhadores rurais não possuírem a obrigatoriedade em realizar às contribuições mensais, embora seja possível levar o tempo de trabalho rural para outro regime, é necessário que sejam recolhidas as contribuições do período rural.

    -Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

    -Súmula 268 , TNU: O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada.

    GABARITO: E
  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A idade mínima para o exercício do trabalho e, consequentemente, para a filiação ao RGPS, visa a proteger a criança e o adolescente. Assim, caso o empregador viole essa idade mínima, o trabalhador não poderá ser novamente prejudicado, devendo esse período ser computado para fins previdenciários.

    Muito embora o nosso ordenamento jurídico atual determine que somente poderá se filiar como segurado aquele que possuir mais de 16 anos (ressalvada aos 14 anos como menor aprendiz), súmula da TNU regulamenta o trabalho rural infantil quando anterior a 1991, ano da publicação da Lei 8213. Vejamos:

    -Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    Notem que Armando começou a trabalhar aos 10 anos (em 1984), ou seja, antes a da publicação da Lei 8213/91. Assim, aplica-se a súmula 5 da TNU.

    No que tange a contagem recíproca, pelo fato dos trabalhadores rurais não possuírem a obrigatoriedade em realizar às contribuições mensais, embora seja possível levar o tempo de trabalho rural para outro regime, é necessário que sejam recolhidas as contribuições do período rural.

    -Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

    -Súmula 268 , TNU: O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada.

    FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico

  • JULGADO RECENTE DO STJ SOBRE O TEMA:

    Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674).

  • Sobre contagem recíproca

    O trabalhador, ao longo de toda a sua vivência laboral, pode vir a passar por regimes previdenciários distintos. Em virtude de tal possibilidade é que foi criado o instituto da contagem recíproca, o qual possui o condão de possibilitar que a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime seja computada em outro regime, a fim de que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que se encontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral.

    Assim, pode-se concluir que a contagem recíproca do tempo de contribuição pode ser entendida como a soma dos tempos de serviços, nas entidades privadas e públicas.

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/a-contagem-reciproca-do-tempo-de-contribuicao/amp/

  • Pra ajudar as pessoas que não são assinantes !

    A idade mínima para o exercício do trabalho e, consequentemente, para a filiação ao RGPS, visa a proteger a criança e o adolescente. Assim, caso o empregador viole essa idade mínima, o trabalhador não poderá ser novamente prejudicado, devendo esse período ser computado para fins previdenciários.

    Muito embora o nosso ordenamento jurídico atual determine que somente poderá se filiar como segurado aquele que possuir mais de 16 anos (ressalvada aos 14 anos como menor aprendiz), súmula da TNU regulamenta o trabalho rural infantil quando anterior a 1991, ano da publicação da Lei 8213. Vejamos:

    -Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

    Notem que Armando começou a trabalhar aos 10 anos (em 1984), ou seja, antes a da publicação da Lei 8213/91. Assim, aplica-se a súmula 5 da TNU.

    No que tange a contagem recíproca, pelo fato dos trabalhadores rurais não possuírem a obrigatoriedade em realizar às contribuições mensais, embora seja possível levar o tempo de trabalho rural para outro regime, é necessário que sejam recolhidas as contribuições do período rural.

    -Súmula 10, TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

    -Súmula 268 , TNU: O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada.

    GABARITO LETRA E

  • -Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.