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ID
2558911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a acidente de trabalho e benefícios acidentários no regime geral de previdência social, julgue os itens a seguir.


I. Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez equipara-se a acidente de trabalho aquele acidente sofrido pelo empregado no local de trabalho, por ocasião da satisfação das suas necessidades fisiológicas.

II. Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente sofrido pelo empregado segurado no percurso entre o local de trabalho e a sua residência.

III. O valor do salário de benefício do segurado aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa poderá exceder o teto máximo do salário de benefício fixado em lei.

IV. O benefício do segurado contribuinte individual que permanecer em gozo de aposentadoria por invalidez por até cinco anos e recuperar totalmente sua capacidade de trabalho será cassado integral e imediatamente.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D 

    I. Correta.

    Lei 8.213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...). § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    II. Correta.

    Lei 8.213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    VI - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:   (...)  d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;   

    III - Correta

    Lei 8.213/91. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    IV - Errada. 

    Lei 8.213/91. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    Obs.: o primeiro erro da alternativa está no fato de o examinador utilizar a palavra "cassado", quando, na verdade, o benefício será CESSADO. 

    Em segundo lugar, o fato de o indivíduo ter recuperado totalmente a sua capacidade laborativa não indica que haverá a imediata cessação do benefício. Isso apenas ocorrerá quando ele puder retornar à função que desempenhava anteriormente na empresa.

     

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    I – CORRETO

     

    Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

     

    II – CORRETO

     

    Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

     d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    +

    Aposentadoria por invalidez: regra = 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213); exceção = sem carência no caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, doenças ou afecções graves previstas na lista do MSPS (art. 26, II, Lei 8.213)

     

    III – CORRETO

    Lei n. 8213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    IV – ERRADO

    Lei n. 8213, Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

  • Questão anulada pela banca.

  • QUESTÃO GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 16 D - Deferido com anulação A redação do item III prejudicou o julgamento objetivo da questão, pois não é o valor do salário de benefício que pode exceder o teto máximo, e sim o valor da renda mensal.

    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5_17_JUIZ/arquivos/TRF5_17_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Sem carência em caso de aposentadoria por invalidez derivada de acidente in itinere, inclusive.

    ANULADA PELO CESPE.

  • se a questão foi anulada não deveria estar aqui

  • É interessante manter as questões Anuladas e Desatualizadas para sabermos o real motivo de tal situação.

  • A questão provavelmente foi anulada porque o item III, tido como correto pelo gabarito preliminar, está errado. A lei fala que o VALOR DA APOSENTADORIA será acrescido de 25% e a questão diz que o SALÁRIO DE BENEFÍCIO é que será acrescido de 25%. São coisas diferentes e que, portanto, faz o item III está errado. Logo, considerando que apenas os itens I e II estão certo, não há alternativa que dispõe nesse sentido, motivo pelo qual, ao que parece, levou à anulação da questão. O gabarito preliminar tinha apontado como correto a letra D. Abs.