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ID
2558944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado; o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente.

Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra a

     

    Questão facilmente compreendida pela leitura atenta de alguns dispositivos do CPP.

     

    Primeira situação: O acusado não foi encontrado para a realização da citação pessoal. Como alternativa, deve-se buscar a citação ficta, no caso por edital. Mas isso não significa que uma vez não comparecendo o acusado será suspenso o processo e o curso do prazo prescricional. Na hipótese de ter constituído advogado o curso do processo e da pretensão punitiva correrão livremente.

    Esta interpretação é extraída do art. 366 do CPP:

     

            Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

     

    Segunda situação: Ocorre que o advogado renunciou ao mandato e o réu, intimado por edital para constituir novo causídico (este direito de escolher defensor de sua preferência não pode ser ignorado, sob pena de violação à ampla defesa), o juiz deverá nomear defensor (público ou dativo). A partir de então será decretada a revelia, com único efeito de ser dispensada a intimação do réu para tomar ciência dos atos processuais (com exceção da sentença, que exige intimação pessoal), serão exercidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa por seu advogado (não há no processo penal presunção de veracidade das alegações do autor da ação penal).

    Neste sentido, o art. 263 do CPP:

     

            Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • Se ele constituiu advogado, o processo tem continuidade...

    Só haveria suspensão caso não houvesse nomeação de advogado.

    Abraços.

  • Quer dizer que o réu é revel mesmo já tendo, em momento anterior, constituído advogado? Sinceramente, desconhecia isso.

  • A questão é de processo penal e está filtrada em processo civil...
  • Entendo que se for citação (início do processo) aí sim serão suspensos o processo e a prescrição, porque aí o cara não tá nem sabendo que tá rolando um processo contra ele. Mas como na situação, ele já foi citado, já tem noção do processo, foi INTIMADO (durante o processo), aí sim vai ser revel, o processo continua e nomeia defensor.
  • "Se o defensor do paciente renuncia ao mandato que lhe foi outorgado, cabe ao juiz determinar a intimação do acusado para constituir outro advogado ou, caso não encontrado, deve ser intimado via edital e, após, na falta de manifestação do réu, deve indicar defensor público ou dativo" (HC 47.965/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 312).

     

  • eu errei porque pensei que não havia "revelia" no processo penal.. só por causa desse termo mesmo.. Alguém poderia me explicar?

  •  Guilherme de Souza Nucci (2014), por exemplo, ressalta que o réu citado, que não comparece para ser interrogado, desinteressando-se por sua defesa, uma vez que os direitos são sempreindisponíveis, nesse caso, terá defensor nomeado pelo juiz, nos termos do art. 261 do CPP. Logo, o que ocorre na esfera penal é a simples ausência do processo, consequência natural do direito de audiência. O réu podeacompanhar a instrução pessoalmente, mas não é obrigado a tal. Estando presente seu defensor, o que é absolutamente indispensável, ainda que ad hocnão pode ser considerado revel.

  • Uma coisa é a REVELIA. Outra, bem diferente, são os EFEITOS DA REVELIA. 

     

    O processo penal admite a primeira, mas não a segunda. Ao revel é nomeado um defensor público ou dativo. 

  • Data venia, Srta Bru, ouso complementar: há os efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados) e formais (desnecessidade de intimação pros atos processuais posteriores) da revelia, somente existindo no processo penal estes últimos, em virtude do princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade.
  • Alguém sabe dizer em que se baseia (jurisprudência) essa questão?

  • Pessoal a questão tem por base o art. 396-A  § 2º do CPP, visto que o réu já foi citado, assim se não constituir defesnor, o juiz nomeará defensor para oferecer resposta a acusação, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

    ART 396-A § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.                (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Vale observar que a suspensão do prazo precricional do art. 366 do CPP não é eterna. Com base na súmula 415 do Stj o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao crime.

  • Art 367 CPP (Revelia - Contumácia): majoritariamente admitida ! Porém só os efeitos processuais da revelia (nao precisa intimar mais o réu...o advogado/defensor precisa). Não se aplica os efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela acusação).

  • Contumácia é o termo de ausência deliberada da parte quando obrigada no processo civil, mas no processo penal, revelia? Alguém tem alguma decisão para colacionar do STJ ue menciona isso? Em que pese estamos diante de uma questão que era passível de anulação.

  • Como vários colegas já disseram, a ocorrência da revelia não é o mesmo que produzir os seus efeitos. 

    No caso, como o acusado, citado por edital, indicou advogado, não se aplica a suspensão do processo prevista no art. 366, do CPP.

     

     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

     

    O processo seguirá, conforme art. 367, do CPP:

     

     Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.               (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.
    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.
    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)
     

  • GABARITO: A

     

      Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

     

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • na citação por hora certa, quando o acusado se esconde, o juiz não precisa suspender o processo. no caso de citação por edital o juiz deverá suspender o processo e o prazo prescricional (crise de instância), caso o réu não constitua advogado. porém, no caso supramencionado, o réu já havia constituído um advogado inicialmente, o que não obriga mais o juiz a suspender o processo e a prescrição, podendo prosseguir normalmente com o processo, caso nomeie um defensor público.

  • a chave da questão é essa parte : " e constitui advogado nos autos"

  • Acertei raciocinando da seguinte forma:

    Na primeira vez que o réu foi citado por edital ele constituiu advogado, e ao fazer isso (constituir advogado) presume-se que ele (o réu) teve conhecimento da ação existente contra si, então, segue o processo, sem necessidade de suspensão, bastando nomear defensor dativo.

    Bons estudos!

  • RESUMINDO:

    CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU - que está em lugar incerto e não sabido- QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO: suspende processo e prescrição.

    CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU que havia constituído ADVOGADO mas agora não tem mais, e o JUIZ o cita e NÃO encontra: o juiz indicará defensor público ou dativo.

  • Questão com a mesma logística: Q971393 

  • O processo penal até admite revelia. No entanto, não admite os efeitos da revelia. Em razão disso, somente no Processo Civil os atos incontroversos não precisam ser provados. No âmbito penal não se admite este instituto.

  • A lógica é simples, citado por edital, se não comparecer e nem constituir advogado, suspende-se processo e prescrição, pois poderia, o acusado, não ter visto a citação, poderia estar impossibilitado, poderia estar no exterior, poderia estar incapacitado (em coma, no hospital), mas se ele constituiu advogado, então pq ficou sabendo da coisa e se, posteriormente, o seu advogado renunciar, supõe-se q o acusado saiba q o advogado dele desistiu, portanto, uma vez intimado por edital, se ele nada fizer, o processo continua, pois ele já sabe q o processo está em andamento.

  • Nesse caso, é como se ele estivesse se ocultando para não ser citado. Logo, será aplicado o mesmo procedimento da citação com hora certa (nomeação de defensor dativo).

  • Ele foi citado e não apareceu? J nomeia um defensor e segue sem ele

    Ele foi citado por edital e não apareceu? Suspende a prescrição e o processo, mas o J pode antecipar provas urgentes e decretar preventiva

  • A questão cobrou conhecimentos do candidato sobre o assunto “Citação"

    A –Correto.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se o defensor do réu renuncia ao mandato que lhe foi outorgado, cabe ao juiz determinar a intimação do acusado para constituir outro advogado e, caso o acusado não seja encontrado, deve ser intimado via edital e, somente, na falta de manifestação do réu, deverá ser indicado defensor público ou dativo (HC 197.052/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015; HC 224.107/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014;  HC 47.965/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 312).

    B – Errado. Caberá citação por hora certa  quando, de acordo com o art. 362 do CPP - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n° 11.719, de 2008)..

    C – Errado. Não há essa previsão legal. Porém, conforme o art. 366 do CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.     

    D  – Errado.  (Vide comentário da letra C).

    E – Errado. (vide comentário da letra C).

    Gabarito, letra A

  • QUESTÃO: Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado; o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá:

    Alternativa correta: declarar o réu revel e dar continuidade ao processo, nomeando defensor público ou dativo.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

    Jurisprudência apontada pelos colegas:

    HC 47.965/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006

    HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017

    Para se chegar à conclusão esperada pela banca, deve-se considerar que, apesar de ter constituído advogado nos autos, o acusado permaneceu em local incerto e não sabido, sendo essencial sua intimação (por edital já que demonstrado o esgotamento das tentativas de intimação pessoal) e a nomeação de defensor dativo/defensoria, nos termos da jurisprudência colacionada.

  • A

    ERREI, MARQUEI E

  • Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado; o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá declarar o réu revel e dar continuidade ao processo, nomeando defensor público ou dativo.

  • Mandado?

  • Ele foi citado e não apareceu? nomeia um defensor e segue sem ele

  • Letra a.

    Nesse caso, como o réu, citado por edital, constituiu advogado, o feito segue normalmente. Tendo o advogado dele renunciado apenas posteriormente, há que se nomear defensor dativo para esse acusado, seguindo o feito normalmente, tal qual ocorreria se tivesse sido ele citado pessoalmente. Isso porque, ao constituir advogado, demonstrou ter conhecimento da citação editalícia, não sendo aplicável o art. 366 do CPP, que pressupõe o não comparecimento do réu.

  • GABARITO: A

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • pensei que no processo penal não tivesse revelia.

    Marquei a E