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ID
2558953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso cabível da decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão é

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

     

    CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    [...]

    XXII - que revogar a medida de segurança;

  • Reposta: E. Salvo melhor juízo, o fundamento é o art. 581, V, CPP, consoante decidido pelo STJ em julgado veiculado no informativo 596.

    STJ: É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.

    "Com base nessas premissas, conclui-se que o ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito". REsp 1.628.262-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016.

           CPP.  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante

  • Resposta: letra E

     

          CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

     

    Deve-se empregar interpretação extensiva no trecho a que se refere à revogação da prisão preventiva para alcançar a revogação de medida cautelar diversa da prisão. Esse é o entendimento da Corte Cidadão, como se pode notar do julgado abaixo colacionado:

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP. 

    1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
    2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito.
    3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto.
    (REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

  • Gabarito E

                                                      CAPÍTULO II

                                           DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

           Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

           I - que não receber a denúncia ou a queixa;

           II - que concluir pela incompetência do juízo;

           III - que julgar procedentes as exceçõessalvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu;          

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;    

           VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

           VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

           VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

           IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

           X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

           XI - que concedernegar ou revogar suspensão condicional da pena;

           XII - que concedernegar ou revogar livramento condicional;

           XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

           XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

           XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

           XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

           XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

           XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

           XIX - que decretar medida de segurançadepois de transitar a sentença em julgado;

           XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

           XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

           XXII - que revogar a medida de segurança;

           XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

           XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Como memorizar todas as hipóteses de cabimento do Rese ?

  • Leia o rol taxativo todos os dias de manhã Helio .. em 1 semana vc já saberá a maioria hehe

  • Primeiramente, veja o art. 581, inciso V, do CPP:

    "  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança (quando perdida a fiança cabe agravo, pois ocorre depois do trânsito em julgado), indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;"

    Pois bem, ocorre que o STJ, no Informativo 596, aplicou interpretação extensiva ao CPP 581 V a fim de admitir RESE contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão:

    É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.  Discute-se no processo, em síntese, se é possível ou não interpor recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. Inicialmente, saliente-se que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e na legislação especial, são exaustivas, sendo admitida apenas a interpretação extensiva das hipóteses legais de cabimento. Contudo, em razão da legalidade estrita e do próprio princípio do devido processo legal, não é admissível que, por interpretação analógica, permita-se a utilização de determinado recurso quando a lei não o prevê para aquela situação concreta. Além disso, o recurso em sentido estrito constitui exceção à regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal, motivo pelo qual não se admite a ampliação da sua abrangência por meio da interpretação analógica. Todavia, segundo doutrina “como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restritiva”. Com base nessas premissas, conclui-se que o ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito. (Informativo n. 596)

  • Atualmente, admite-se interpretação extensiva do art. 581 do CPP, desde que para abranger hipóteses semelhantes, como no caso da questão.

  • Quase sempre dá para deduzir os casos de aplicação do RESE pensando que ele se aplica às decisões que não são de mérito (com exceção da prescrição e decadência e manutenção da medida de segurança), ou se tratam de incidentes processuais que também não analisam o mérito.

  • Para não zerar a prova. Interpretação extensiva, apesar de ser um rol cerrado.

     

  • GABARITO: E

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXII - que revogar a medida de segurança;

  • Cuidado ! Muito comentário com fundamentação errada!


    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXII - que revogar a medida de segurança; MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO É MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO.


    Vá no comentário correto da Giselle


  • Na dúvida, sigo um macete para dar UM CHUTE:

    Quando o MP ficar "chateado" vai no RESE

    Quando a defesa "chateada" vai no HC

    Prova do MACETE:

     V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante - MP chateado = RESE;

    E se o juiz acolher a preventiva? DEFESA chateada = HC

    OU EXEMPLO:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa MP chateado = RESE;

    E se o juiz RECEBER a denúncia? AI a DEFESA chateada = HC

    TB quero este ponto que vc vai ganhar na prova kkkkkkk

  • RECURSO ESPECIAL. ART. 299, CAPUT, DO CP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que impõe à parte medida cautelar diversa da prisão não amplia o rol taxativo previsto no inciso V do art. 581 do CPP; cabe, portanto, por interpretação extensiva, a interposição de recurso em sentido estrito. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1575297 SC 2015/0321621-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito trazidas pelo art. 581 do CPP são:

    * exaustivas (taxativas);

    * admitem interpretação extensiva

    * não admitem interpretação analógica.

    A decisão do juiz que revoga a medida cautelar diversa da prisão de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP) pode ser impugnada por meio de RESE?

    SIM, com base na intepretação extensiva do art. 581, V. 

    O inciso V expressamente permite RESE contra a decisão do juiz que revogar prisão preventiva. Esta decisão é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão. Logo, permite-se a interpretação extensiva neste caso.

    Em suma: é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2016 (Info 596).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Observe que as medidas cautelares não estão no rol do 581 CPP. PQ? pq as medidas diversas da prisão foram inseridas apenas em 2011 e nosso legislador como é esperto não alterou o 581.

    O rol do 581 é taxativo? 

    A maioria da doutrina afirma que o rol é taxativo na sua essência, porém ele pode ser aplicado em situação semelhantes, ampliando sua adoção. Ex: indeferimento de prisão temporária com base no inciso V. Para Paulo Rangel, o rol é literalmente taxativo, nas hipóteses ali não menciona caberá apelação residual do artigo 593, II do CPP. 

     

    Para o STJ, ele é Taxativo na essência e exemplificativo na forma. Nas palavras de Pacelli, o artigo 581 é exaustivo na horizontal e exemplificativo na vertical. Existem decisões que não estão no 581, mas deveriam estar por serem decisões iguais às previstas. Por isso, cabe ao intérprete revelar o verdadeiro alcance da norma.

    Ex: no inciso I diz apenas rejeição da denúncia, mas deve ser interpretado que o aditamento rejeitado também pode ser recorrido por RESE. Da mesma forma no inciso V, não está prisão temporária caberá RESE do indeferimento.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A – errado. O agravo de instrumento é um instituto do direito processual cível e na legislação processual extravagante. Não tem previsão legal no Código de Processo Penal.  De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento é utilizado contra decisões interlocutórias proferidas por juiz singular.

    B - Errado. Art. 639 do CPP: Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem

    C - Errado. Também não há previsão legal no Código de Processo Penal para este tipo de recurso.

    D - Errado. Art. 593 do CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

    III - das decisões do Tribunal do Júri (...)

    E - Correto. A resposta para essa alternativa está no informativo 596 do STJ “ É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão "



    Gabarito do professor: E



  • Comentário do prof:

    a) O agravo de instrumento é um instituto do direito processual cível e na legislação processual extravagante, não tendo previsão legal no CPP. De acordo com o CPC/15, o agravo de instrumento é utilizado contra decisões interlocutórias proferidas por juiz singular.

    b) CPP, art. 639:

    Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da decisão que, mesmo admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    c) Também não há previsão legal no CPP para este tipo de recurso.

    d) CPP, art. 593:

    Caberá apelação no prazo de cinco dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    e) Informativo STJ 596:

    É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.

    Gab: E.

  • Agora na pandemia essa questão tá bem evidente.

    Conheço uma comarca, onde o Juiz convertia prisão preventiva em prisão domiciliar e depois de 90 dias revogava a prisão domiciliar, oportunidade em que o MP ingressava com um RESE contra a dita revogação, a partir de uma interpretação extensiva do art. 581.

  • GABARITO: E

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;          

  • RESE da pronuncia suspende apenas o julgamento

    Efeito suspensivo RESE:

    -Denegar Apelação

    -Converter Multa em Prisão simples

    -Unificar as penas

    -Perda da fiença ou concessão livramento condicional

    Prazo de 5 dias, 2 dias para arrazoar

    GOGOGOGOGOGOGO

  • recurso que julgar quebrada a fiança suspende apenas METADE do seu valor

    RESE da pronuncia suspende apenas julgamento

    Terá efeito suspensivo quando julgue a perda da fiança e conscessão de livramente da condicional, além de quando denegar a apelação, conveter multa em prisão simples ea que decidir sobre unificação das penas

  • Interpretação extensiva do rol, supostamente taxativo, das hipóteses de cabimento do RESE

  • Gaba: E

    Pronome relativo QUE + verbo ~> R.E.S.E

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - INAPLICÁVEL

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - INAPLICÁVEL

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - INAPLICÁVEL

    XX - INAPLICÁVEL

    XXI - INAPLICÁVEL

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - INAPLICÁVEL

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (inserido pelo Pacote Anticrime).

    Obs.: os incisos que coloque "INAPLICÁVEL" é porque são intentados mediante AGRAVO EM EXECUÇÃO (Art. 197 da LEP).

    Bons estudos!!