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Art. 478, CC: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."
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CORRETO: C
CC, art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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CDC x CC
O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. A Teoria da Imprevisão foi adotada pelo Código Civil (artigo 478 CC).
A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.
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Atenção! A CESPE ama essa teoria da imprevisão! Estejam afiados!
Requisitos:
- contratos de execução continuada ou diferida (não se aplica na prestação instantânea!)
- prestação de uma das partes de tornar excessivamente onerosa
- extrema vantagem para a outra parte
- em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis
Medidas que podem ser tomadas pelo devedor:
- Resolução do contrato
- Redução da prestação
- Alteração do modo de executá-la
E os efeitos da sentença que extinguir o contrato retroagirão à data da citação, e não à data do evento imprevisível que tiver dado causa à extinção do contrato.
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A questão exigia o texto legal, cuja base é a teoria da imprevisão francesa; que se distingue, como acima já colocado pelos colegas, da teoria alemã - esta última (Alemã), também conhecida como base objetiva, não demanda nem a extraordinariedade do acontecimento e, nem mesmo, a desproporção entre as prestações. Em suma: basta que se descortine o desequilíbrio.
Ocorre que, embora o texto legal, a jurisprudência se alinha para reconhecer que a extrema vantagem para um das partes é elemento acidental, assim entendido aquele cuja presença é prescindível (dispensável).
Cuidado, então, em provas discursivas...
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Gissele Santiago, direta e objetiva!
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Gabarito: Correto
Teoria da Imprevisão (art. 478, CC) - Regra do EX:
- EXecução continuada ou diferida;
- EXcessivamente oneroso;
- EXtrema vantagem para a outra parte;
- Eventos EXtraodinários e imprevisíveis;
Pode pedir Resolução e os efeitos Retroagirão à data da Citação.
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Gab. C
O juiz sempre deve optar pela revisão do contrato e nao pela sua resolução
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ALT. "C"
Realmente ao pé da letra a alternativa "C" está extremamente correta. Mas quanto a "B", sendo CESPE, fiquei tentado a marcá-la, uma vez que tal banca é extremamente moderna, etc... Enfim, a existência de vantagem excessiva para a outra parte do contrato, não é o que sempre tem prevalecido. Principalmente, pela possibilidade de a onerosidade excessiva atingir ambas as partes, o que, por conseguinte, não geraria qualquer vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa.
Não obstante o o Enunciado 365 da IV Jornada sustenta que o requisito da extrema vantagem para a parte contrária é meramente acidental, vejamos:
"JDC 365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena."
O 'ainda' da alternativa "B" daria azo para impugnações da presente questão.
Bons estudos.
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Excelente comentário da professora, ressaltando muito bem a cautela que se deve ter quando a questão pede resposta de acordo com a lei.
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A letra “C” é a alternativa que está em consonância com o Art. 478 do CC.
A Teoria da Onerosidade Excessiva está prevista no referido artigo, e para que ela seja aplicada, exige-se:
Primeiramente, que estajamos diante de um contrato de execução continuada ou diferida;
Segundo, que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa;
Terceiro, que venha gerar extrema vantagem para uma delas, em detrimento doutra;
Por derradeiro: temos que estar diante de acontecimentos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários.
Quando estudamos CONTRATO, a gente depara com o PACTA SUNT SERVANDA que diz que o contrato vincula as partes, devendo ser cumprido a qualquer custo, pois tem força de lei.
Porém, aprendemos também, que o REBUS SIC STANDIBUS relativizou esse caráter absoluto defendido pelo Pacta Sunt Servanda, uma vez que aquele prega que, o contrato vincula as partes desde que as coisas permaneçam tal como quando celebrado, pois diante de eventos imprevisíveis e extraordinários, que gere um desequilíbrio econômico e financeiro grande a uma das partes, isso faz com que o contrato seja revisto, ou seja, passe por uma revisão em observância à conservação do negócio jurídico.
Isso claro, se estivermos diante de um contrato de execução continuada ou diferida.
Acontece que nós temos um enunciado, que é o Enunciado 365 do CJF, no seguinte sentido: a “extrema vantagem a uma das partes em detrimento doutra” pode conigurar um elemento acidental, não havendo necessidade de um elemento essencial para se falar em revisão, ou seja, não havendo necessidade que uma das partes venha obter proveito em detrimento doutra, para que falemos em revisão.
Porém, a questão em tela, pede a alternativa de acordo à lei civil.
Exatamente por isso, a letra “b” restou errada, pois embora ela esteja de acordo ao Enunciado 365 do CJF, não está de acordo com o Código Civil, que exige o proveito da outra parte, por considerar tal proveito, um elemento essencial à aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva.
E para complementar:
É oportuno ressaltar que o FATO do PRINCÍPE (mencionado na letra “e”) é uma determinação estatal geral, imprevisível e inevitável, que vem impedir ou onerar a execução do contrato, autorizando a sua revisão ou até mesmo a sua rescisão, na hipótese de se tornar inviável o seu cumprimento.
Exemplo: o particular que se comprometeu em importar determinado produto, e aí vem uma lei, proibindo a importação daquele produto, ou ainda, a superveniência de uma lei majorando o imposto de importação, impossibilitando o cumprimento da importação pelo particular.
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Apenas para lembrar que o Código civil adota, nos artigos 317 e 478 as teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão. Já o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da base objetiva do negócio.
Lumus!
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TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE:
PREVISAO: ARTS.317 E 478 DO CC.
- TEORIA SUBJETIVA
- EXIGE A IMPREVISIBILIDADE E A EXTRAORDINARIEDADE DO FATO SUPERVIENTE.
- EXIGE A EXTREMA VANTAGEM PARA O CREDOR.
GAB: LETRA C .
AVANTE MANCEBOS. NAO DESISTAM DOS SEUS SONHOS!!
UM DIA CHEGAREMOS LA!
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Ao meu ver, essa questão é passível de anulação: Enunciado n. 17 do CJF/STJ, da I Jornada: "a interpretação da expressão 'motivos imprevisíveis', constante do art. 317 do Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis"
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Em 04/09/19 às 04:33, você respondeu a opção C.
Você acertou!
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GABARITO LETRA "C".
Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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GABARITO: C
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Art. 478, CC: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."