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ID
2559067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de receita pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    Empréstimo compulsório. (DL 2.288/1986, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. "Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo" (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de Direito Publico, do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigação ex lege e não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito.

    [RE 121.336, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-10-1990, P, DJ de 26-6-1992.]

    B - Em sentido restrito, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos. Nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, por exemplo, é um ingresso, mas não é receita nessa concepção porque, em contraposição à entrada de recursos financeiros, cria uma obrigação no passivo da entidade pública; 4 - no sentido de caixa ou contabilístico, são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim; 5 - no sentido financeiro ou próprio, são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Em https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/receita-publica

    O preço público entra em definitivo nos cofres públicos, sendo Receita Originária; por isso, não é ingresso.

    C – Caução é ingresso público; impostos são Receitas Derivadas.

    D – As receitas provenientes de atividade exclusiva estatal são Originárias; são receitas derivadas as provenientes da atuação do Estado no setor privado (ex: receita de preços públicos; produto da atuação de estatais, como Petrobrás etc).

    E – Correto.

  • A. Receitas efetivas são aquelas que EFETIVAMENTE aumentam o patrimônio estatal, enquanto as não efetivas não aumentam (acabam gerando, junto com uma entrada no caixa, uma obrigação em igual ou valor superior). Um empréstimo compulsório cria a obrigação de devolução posteriormente. Portanto, é não efetiva.

    B. Bem explicado pelo colega Gustavo.

    C. Receita de impostos são orçamentárias. Caução é extraorçamentária.

    D. As receitas derivadas decorrem do poder de império estatal perante as pessoas. Já que os tributos são pagos compulsóriamente, são receitas derivadas. 

    E. Certa.

  • Ainda não entendi por que a letra E está correta. Conforme os comentários, ingresso é uma receita (em sentido amplo) que não ficará no Caixa de forma permanente e não aumentará o patrimônio. Assim, a letra E está errada ao afirmar que o "ingresso" de recursos tem caráter permanente.

  • FABJ FABJ

     

    Caráter permanente porque não há necessidade de devolução. Exemplo de receita que um dia provalvelmente vai ser devolvida: Caução. Essa receita é classificada de extraorçamentária e uma das característica dela é que não necessita de autorização para devolução, ficando inclusive no ativo financeiro. 

     

    Bons estudos. 

  • LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

    Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

     

    A Receita Pública pode ser vista sob diversas óticas:

    1 - a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo;

     

    2 - toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, leis e títulos creditórios à Fazenda Pública;

     

    3 - conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, livremente e sem reflexo no seu passivo e podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos. Nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, por exemplo, é um ingresso, mas não é receita nessa concepção porque, em contraposição à entrada de recursos financeiros, cria uma obrigação no passivo da entidade pública;

     

    4 - no sentido de caixa ou contabilístico, são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim;

     

    5 - no sentido financeiro ou próprio, são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de definir a receita pública é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa, em qualquer momento, ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas.

     

    6 - de acordo com o Regulamento Geral de Contabilidade Pública, a receita pública engloba todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.

     

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/receita-publica

  • Quanto à Letra E, pergunto:

    Todo ingresso de recursos no caixa do governo, que conste dos valores previstos no orçamento, tem caráter permanente? Isto é, o fato de o valor que ingressou nos cofres públicos estar previsto no orçamento dota-o, necessariamente, de caráter permanente?

     

  • A CESPE considera receita pública tão somente o ingresso sem correspondência no passivo, ou seja, o sentido estrito.

  • Arthur Nobre, também tenho essa dúvida. Ainda não entendi o acerto do item E.

  • Tb entendi nada
  • Letra A:

    a) obtenção de recursos financeiros (receita): para financiar seus gastos. Esse primeiro ponto pode ser realizado por meio das receitas originarias (que provém do próprio patrimônio do Estado, como venda de produtos) ou das receitas derivadas (obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva, como a cobrança de tributos).
     

    b) obtenção de recursos financeiros (crédito público). Nesse aspecto, o Estado busca obter ingressos financeiros para arcar com as despesas de sua responsabilidade.  importante destacar que os recursos obtidos deve ser devolvidos, acrescidos de juros e encargos
    correspondentes.  Assim, a captação desses recursos gera uma obrigação, que é denominada endividamento público.

     

    Letra B:

    Preço público ( ex., conta de energia) – isso é modalidade de receita ORIGINÁRIA do Estado, segundo o comentário da Letra A

     

  • Se a alternativa "e" está correta, posso adotar a premissa de que, se o ingresso constou no Orçamento, é receita pública?

    E combinando essa informação com a alternativa "a" isso quer dizer que o empréstimo compulsório é um ingresso que não consta na LOA?

  • Para entender a assertiva correta é necessário saber:

    Ingresso público em sentido amplo, toda entrada de recursos nos cofres públicos. Conceito amplo utilizado no art 11 4320/64.

    entretanto a definição doutrinária separa ingresso público de receita pública:

    aliomar baleeiro - conceito de receita pública: as quantias recebidas pelos cofres públicos Sao genericamente designadas como ingresso. Nem todos esses ingressos constituem receitas públicas. 

    Regis Fernandes diz: receita pública é constituída apenas dos ingressos definitivos.

    como o enunciado disse que estavam presentes no orçamento Sao ingressos orçamentários. Assim, receita orçamentária (ou ingresso orçamentário em sentido estrito) Sao receitas não restituídas no futuro em espécie, pois pertencem ao estado, e possuem caráter definitivo.

    (a) errada. Empréstimo compulsório - Sao ingresso público em sentido amplo, assim, não são considerados receitas públicas 

    (b) tarifa Sao receitas originárias 

    (c) impostos receitas ordinárias e caução receita extraordinária 

    (d) tributos são receita derivada (lembrando que no direito financeiro tributo é considerado pela classificação tripartite impostos, taxas e contribuições de melhoria)  

  • Sobre o item "A". Emprestimo compulsório não estaria contemplado em receitas de capital, na espécie operações de crédito? Segundo Harrison Leite (Manual de Direito Financeiro, 6a edição, pag. 228) "Operações de crédito - são os recursos obtidos quando o Estado é tomador de recursos. Aqui o Estado coloca títulos públicos à disposição dos particulares, de modo a cobrir déficits orçamentários. Além dos títulos da dívida pública, incluem-se também os empréstimos compulsórios." Se receita de capital, a alternativa "A" também estaria correta. Alguém pode me ajudar?

  • Gab: E -> Os ingressos de recursos no caixa do governo, que constem dos valores previstos no orçamento, têm caráter permanente.

    Se a Receita está na LOA é porque tem caráter permanente. Receitas Extraorçamentárias não constam na LOA.

    Ingressos Extraorçamentários

    Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero depositário. Constituem passivos exigíveis. Sua restituição não se sujeita a autorização legislativa, portanto, NÃO integram a Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Exemplos:

    (i)  depósitos em caução,

    (ii) fianças,

    (iii) operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    (iv) emissão de moeda, e

    (v) outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

    Obs: Operações de crédito, em regra são receitas orçamentárias. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são exceção e classificam-se como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3o da Lei no 4.320/1964, por não representarem novas receitas no orçamento.

  • Não consigo ver a correção da alternativa e). 

    Se eu tiver falando bobagem, galera, por favor me corrijam.

     

    Fernanda PENIDO, obrigado pelas explicações.

    Entendi o que você explicou. 

    Mas olha só, as operações de crédito, por exemplo, não precisam ser devolvidos? E as operações de crédito estão na lei orçamentária.

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    "Atenção! A Lei nº 4.320/64 ao adotar a classificação econômica, adota o termo receita pública em sua acepção mais ampla, ou seja, abarcando todo e qualquer ingresso ou entrada nos cofres públicos. Assim sendo, considera como receitas públicas verbas provenientes de venda de bens ou obtenção de empréstimos, que seriam meros movimentos de caixa sob a ótica de uma classificação jurídica."

    Com isso, seria correto eu afirmar que: A operação de crédito - que é prevista na lei orçamentária - recebe a classificação de ingresso (logo não permanente)? E assim a alternativa e) também estaria incorreta.

     

     

  • Entendo que a letra "E" está incorreta. Não se pode afirmar que todo ingresso de valores previstos na LOA é permanente, como as operações de crédito que serão devolvidas.

  • Resumão de receitas.

     

    Entrada ou Ingresso: Gênero que se divide em:

         1) Movimentação de caixa: todo $ que entra em caráter provisório, já com data para sair.

         2) Receita pública: todo $ que entra em caráter definitivo, sem data necessária para sair. Se divide em:

              2.1) Receita pública originária: ou receita pública de direito privado. Tudo que o Estado obtém atuando como se particular fosse, sem poder de império. Ex: tarifas. 

              2.2) Receita pública derivada: ou receita pública de direito público. Tudo o que o Estado obtém atuando como Ente soberano, com poder de império. Ex: Tributo.

              2.3) Transferências: alguns autores tratam isso como receita pública, outros tratam como categoria autônoma. São os repasses entre Entes (mas não empréstimos, pois é vedada a operção de crédito entre eles). Se divide em:

                   2.3.1) Transferências obrigatórias: é matéria afeta à repartição de receitas (cláusula pétrea - pacto federativo). Características: a) imperativo constitucional; b) do Ente maior para o Ente menor, c) o $ transferido é decorrente de IMPOSTOS (salvo CIDE-C), d) Incondicional (salvo repasses para saúde, pois o recebedor tem que ter feito o seu investimento mínimo e retenção de valores para compensação de dívidas).

                   2.3.2) Transferências voluntárias: características: a) não obrigatória; b) de um Ente qualquer para outro Ente qualquer (maior, menor, igual, tanto faz); e c) condicionado (vedada a destinação para fins diverso do estipulado no convênio que a materializa). Atenção: o ente recebedor deve ter exaurido a instituição dos IMPOSTOS que lhe competem e efetivamente deve cobrá-los. Não precisa exaurir outras competências tributárias (COSIP, taxas, etc).

  • Meu essa questão fiz por totalmente por eliminação, sobrando apenas a letra "e". Não entendi ela. Bom, ingresso público (ou receita lato senso) é tudo que adentra aos cobres públicos de forma definitiva ou trasitória. Assim, ingresso público é gênerto do qual receita e movimentos de fundos são espécies. O ingresso público pode ser definitivo (receita originária e receita derivada - receita stricto senso) e transitório (empréstios voluntários - operação de crédito - e compulsório - emprestimo comulsório).

     

    Acredito que a chave da questão esteja aqui: "que constem dos valores previstos no orçamento". 

  • A alternativa A está erra pois os empréstimos compulsórios entram de forma temporária aos cofres públicos, sendo classificados como ingressos e não como receitas de capital.

  • Harrison Leite, cita como exemplo de receita extraordinária (classificação quanto à periodicidade), os recursos oriundos dos empréstimos compulsórios. 

     

  • Bom, a alternativa A estaria incorreta considerando a classificação de receita quanto ao seu sentido (restrito).

    Receita em sentido restrito, para Harrison Leite, consiste na receita que não deverá ser devolvida ou entregue a qualquer pessoa posteriormente. 

     
     

  • A letra "E" pode estar incompleta, mas não está incorreta.

    Logo, está dentro do padrão CESPE.

  • DÚVIDA NA "E"

  • Complementando...

     

    A) ERRADA. Os empréstimos, ainda que compulsórios, são operações de crédito e, dessa forma, receitas de capital. Sendo receitas de capital, a exceção da transferência de capital, são receitas NÃO EFETIVAS.

    B) ERRADA. Como mencionado pelo colega, preço público é receita e não ingresso.

    C) ERRADA. Imposto é receita corrente - receita tributária -, ao passo que caução é receita extraorçamentária.

    D) ERRADA. A cobrança de tributos é uma imposição do Estado, sendo assim, receita derivada, e não originária.

    E) CORRETA. Ingresso é temporário, mas se estiver fixado na LOA, tem caráter permanente.

  • TARIFA OU PREÇO-> RECEITA ORIGINÁRIA

    TAXA-> RECEITA DERIVADA

    "(...) quando o Estado presta um serviço público e opta pela remuneração por tarifa, tal receita é originária, uma vez que foi uma prestação de um serviço do Estado que gerou a receita. Portanto, importante saber que a tarifa é receita originária enquanto a taxa é receita derivada."

    fonte: HARRISON, Leite. Manual de Direito Financeiro, Juspodivm, 3ed, página 143

  • CLASSIFICAÇÃO DE RECEITA:

    *RECEITA PÚBLICA:

    1-ENTRADA DE CAIXA

    1.1- RECEITA PÚBLICA = Entrada de caixa DEFINITIVA

    1.1.1- EFETIVA (Registro de ativo (+))

    1.1.2- NÃO EFETIVA ( Registro de ativo (+)) e (Registro de direito de terceiro= saída (-) exemplo: Emprestimo compulsório que entra no cofre do Tesouro Nacional como ENTRADA DE CAIXA DEFINITIVA NÃO EFETIVA.

    *MERO INGRESSO:

    ENTRADA DE CAIXA NÃO DEFINITIVA

    Aqui a entrada de caixa é não definitiva. Existe uma programação para sair. Exemplo: CAUÇÃO/GARANTIA que vai para uma conta judicial e não para o cofre do Tesouro. Aqui, ao final do processo, caso o contribuinte saia vencedor, poderá levantar o valor.

    Por outro lado, caso o contribuinte não obtenha êxito, ao final do processo o juiz pode transformar o depósito em renda, caso em que o mero ingresso se transforma em RECEITA PÚBLICA.

  • A. ERRADO. Empréstimos compulsórios, justamente por não representarem aumento patrimonial, pois geram lançamento do débito correspondente no passivo, não possuem caráter definitivo/efetivo.

    B. ERRADO. Preço público é receita originária e aumenta efetivamente o patrimônio público, assim como representa receita definitiva para o patrimônio (não mero ingresso).

    C. ERRADO. Receita de imposto (receita corrente de tributo) é orçamentária e a receita de caução oferecida por contratado do Poder Público é extraorçamentária

    D. ERRADA. Tributo é receita derivada

    E. CORRETO.