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ID
2559076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    A teoria do fato consumado não se caracteriza como matéria infraconstitucional, pois em diversas oportunidades esta Corte manifestou-se pela aplicação do princípio da segurança jurídica em atos administrativos inválidos, como subprincípio do Estado de Direito, tal como nos julgamentos do MS 24.268, DJ de 17-9-2004, e do MS 22.357, DJ de 5-11-2004, ambos por mim relatados. No entanto, no presente caso, não se pode invocar a teoria do fato consumado sob o manto da segurança jurídica. A aplicação dessa teoria enfrenta temperamentos neste Tribunal.

     

    [RE 462.909 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-4-2006, 2ª T, DJ de 12-5-2006.]

  • GABARITO: LETRA C

     

    VEJAM OUTRA QUESTÃO:

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-SE

    Prova: Procurador do Estado

     

    Considerando os princípios constitucionais e legais, implícitos e explícitos, que regem a atividade da administração pública, assinale a opção correta.

     

    Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido. (CERTO)

  • Gabarito: C

     

     Trata-se de função/funcionário de fato - ocorre ocorre quando uma pessoa é irregularmente investida em função pública. Durante o processo de investidura da pessoa em cargo, emprego ou função, houve, de alguma forma, participação da Administração. Dá-se, por exemplo, no caso de uma pessoa fazer concurso para vaga de portador de necessidades especiais, não possuindo nenhuma deficiência, ser aprovado no certame e, para tomar posse, apresentar atestado falsificado para comprovar deficiência que não existe. Ou então no caso de candidato que consegue comprar prova do concurso antes de sua realização e, por ter acesso ao conteúdo da prova antes, alcança a aprovação.
    Os atos praticados por funcionário de fato são considerados válidos para terceiros de boa-fé. Trata-se da aplicação da teoria da aparência no Direito Administrativo.

     

    Diferentemente, a usurpação de função ocorre quando uma pessoa se apropria da função para praticar atos que são próprios dessa função. Nesta, a pessoa se apodera, assenhora-se, apossa-se de função pública sem ser, de nenhuma forma, nela investida.os atos praticados pelo usurpador de função serão considerados inexistentes para o Direito Administrativo, pois a usurpação de função é conduta criminosa, e esse tipo de conduta não pode gerar efeitos para a Administração Pública. O Código Penal, no artigo 328, tipifica como crime usurpar o exercício de função pública. Assim, o agente responderá por crime de usurpação de função, mas seus atos serão inexistentes na esfera do Direito Administrativo. Assim, as multas aplicadas pelo irmão gêmeo podem ser desconsideradas, pois não podem produzir efeitos.

     

    Gustavo Scatolino

  • C) CORRETA

     

    * Trata-se do agente de fato.

     

    MS 26200 MC / DF .DECISÃO: [...] 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa-fé dos impetrantes ; (...) 9. Mandado de Segurança deferido." (RTJ 192/620-621, Rel. Min. GILMAR MENDES) "(...). Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, a suspensão cautelar da eficácia da deliberação emanada do E. Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 2432 /2006 - Primeira Câmara (fls. 171/179), proferido nos autos do Processo TC nº 003.122 /2005-8. Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União, bem assim à Presidência do E. Tribunal Regional Federal/4ª Região. 2. 2. Requisitem-se informações ao órgão ora apontado como coator. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2006. Ministro CELSO DE MELLO Relator.

  • A) ERRADA

    * ADI 4.259 - Paraíba - 03/03/2016 - Relator:  MIN. EDSON FACHIN :

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO.   INCENTIVO   FISCAL.   ESPORTES.   AUTOMOBILISMO. IGUALDADE       TRIBUTÁRIA.       PRIVILÉGIO       INJUSTIFICADO. IMPESSOALIDADE.   LEI   8.736/09   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA. PROGRAMA “ACELERA PARAÍBA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Lei estadual 8.736/2009 singulariza de tal modo os beneficiários que   apenas   uma   única   pessoa   se   beneficiaria   com   mais   de   75%   dos valores   destinados   ao   programa   de   incentivo   fiscal,   o   que   representa evidente violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. 2.   A   simples   fixação   de   condições   formais   para   a   concessão   de benefício   fiscal   não   exime   o   instrumento   normativo   de   resguardar   o tratamento   isonômico   no   que   se   refere   aos   concidadãos.   Doutrina. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

     

    B) ERRADA

    * Em regra, o serviço público deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público). Excepcionalmente, será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses previstas no art. 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95: a) Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio); b) Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado; c) Por causa de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado. A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).

     

    * Obs. Princípio da continuidade dos serviços públicos - Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles não devem ser interrompidos. A isso chamamos de princípio da continuidade dos serviços públicos.

  • Cônjuge em hierarquia:

    Concurso, pode

    CC, não

    Abraços

  • d) INCORRETA. Não configura ofensa ao princípio da moralidade a nomeação de esposa de magistrado, devidamente concursada, para função de confiança diretamente subordinada ao juiz cônjuge.

    ***Função de confiança só pode ser atribuída a servidor efetivo, isto é, concursado:

     

    CF. Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    A nomeação de cônjuge para função de confiança viola a CF:

     

    Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • CO - FI - FO - MOB (compõem o mérito do ato administrativo - conveniência e oportunidade para sua prática)

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo 

    Objeto


    e) INCORRETA. Todo ato administrativo emitido por agente público submete-se ao princípio da legalidade; quando o ato atende exclusivamente à legalidade, exclui-se do controle judicial o juízo de conveniência e oportunidade.

    **Nos atos administrativos vinculados, que são "aqueles emitidos quando o agente atende exclusivamente à legalidade", não há espaço para um juízo de mérito quanto à conveniência e a oportunidade da sua prática pelo administrador público.

    Assim, nos atos administrativos vinculados, além dos elementos sempre previstos em lei (competência, finalidade e forma), também são estabelecidos pela lei o motivo e o objeto do ato.

    Nos atos vinculados, portanto, o controle judicial, se houver provocação para tanto, recai sobre todos os elementos do ato administrativo, inclusive os que compõe o mérito (motivo e objeto).

  • Comentários referênte a LETRA "B":

     

    b) Conforme o STJ, o princípio da continuidade dos serviços públicos não impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública de hospital municipal inadimplente.

     

    Em regra, o serviço público deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público). Excepcionalmente, será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses previstas no art. 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95:

    a) Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio);

    b) Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado;

    c) Por causa de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.

    A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).

     

    Quanto a interrupção do fornecimento de serviços essenciais pelo inadimplemento do usuário existem duas exceções apontadas pela jurisprudência, quais sejam:

     

    exceção 1:

     

    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
    INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE
    . RELAÇÃO CONSUMERISTA.

    1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
    2. Recurso Especial provido.
    (REsp 1682992/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA STJ, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).

     

    exceção 2:

     

    “ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.

    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica.

    2. Não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança.

    3. In casu, o Tribunal a quo salientou que na Municipalidade, "dada a precariedade de suas instalações, em um único prédio, funcionam várias Secretarias e até mesmo escolas", a suspensão do fornecimento de energia iria de encontro ao interesse da coletividade. Agravo regimental improvido.”

    REsp 1142903/ AL, 2ª T., STJ rel: Min. Humberto Martins, j. 28/09/2010.

     

    Como se pode notar por este último julgado aqui exposto, o princípio da continuidade dos serviços públicos impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica em hospitais públicos.

  • Alternativa E.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
    IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
    IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

    1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (...)

    (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)

  • Sobre a letra D:

    A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Olá amiguinhos,

    tudo bem ?

    Inicialmente, quero parabenizar os extraordinários comentários! A questão é relativamente tranquila, mas sempre é bom aprender algo novo(jurisprudência, doutrina etc).

    Agora, acrescentando em relação a alternativa A.

    Vamos lá?

    Letra A está ERRADA, vejamos: o caso retratado na questão está pautado em um caso verídico! A situação posta em juízo no STF diz respeito a um programa de incentivo fiscal atribuído exclusivamente para atletas (esporte relacionado ao automobilismo) nascidos no estado e que tenham a melhor classificação no campeonato estadual. Porém, minha gente, aqui é Brasil! Quem seria beneficiário da maioria da grana/benefício fiscal? Uma única pessoa!Estranho, não é ? Claro, o STF declarou inconstitucional essa palhaçada. A lei que concedeu o benefício fiscal deveria conter um mínimo de abstratividade. Vide julgado abaixo colacionado pelo colega C. Gomes:

    ADI 4.259 - Paraíba - 03/03/2016 - Relator:  MIN. EDSON FACHIN :

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO.   INCENTIVO   FISCAL.   ESPORTES.   AUTOMOBILISMO. IGUALDADE       TRIBUTÁRIA.       PRIVILÉGIO       INJUSTIFICADO. IMPESSOALIDADE.   LEI   8.736/09   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA. PROGRAMA “ACELERA PARAÍBA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Lei estadual 8.736/2009 singulariza de tal modo os beneficiários que   apenas   uma   única   pessoa   se   beneficiaria   com   mais   de   75%   dos valores   destinados   ao   programa   de   incentivo   fiscal,   o   que   representa evidente violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. 2.   A   simples   fixação   de   condições   formais   para   a   concessão   de benefício   fiscal   não   exime   o   instrumento   normativo   de   resguardar   o tratamento   isonômico   no   que   se   refere   aos   concidadãos.   Doutrina. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

    As outras alternativas foram comentadas com perfeição!

    Bons estudos!

    "Vai. E se der medo, vai com medo mesmo."

    Deus no comando!

     

     

     

  • Gabarito letra ´´c``

     

    A) Errado: A simples fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal não exime o instrumento normativo de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos (STF).

     

    B) Errado: não pode haver interrupção da energia elétrica, quando estivermos diante de serviço público essencial (escolas, creches, hospitais e iluminação pública).

     

    C) Correto: Embora, entendo que somente os atos pautados na boa-fé são válidos. 

     

    D) Errado: a questão tenta fazer uma certa confusão, primeiro temos que lembrar que o nepotismo aplica aos cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento, NÃO aplicando para os cargos de provimento efetivo decorrente de concurso público. Em resumo: a nomeação da esposa, embora concursada, foi para função de confiança, tornando o referido ato ilegal, conforme SV.13. 

     

    - Neopostismo aplica: cargo em comissão, função gratificada, cargos de direção e acessoramento. 

    - Neopotismo não aplica: cargos políticos (secretário de Estado e Minstro de Estado) e cargos de provimento efetivo decorrente de concurso público. 

     

    E) Errado: discricionariedade deve está autorizada na lei, caso contrário estaríamos diante da arbitrariedade.

     

    Em frente...

  • Sobre a alternativa D: não vamos procurar chifre em cabeça de burro, galera! rsrs O princípio é o da moralidade. Caso haja dúvida na interpretação  SV N.13 , da CF, de alguma outra nomenclatura (função gratificada, de confiança, comissão etc) e exceções à vedação ao nepotismo, exaradas pela jurisprudência, analisem sob o ponto de vista da MORAL. Para vocês parece "certo" o seu juiz nomear sua esposinha linda para ganhar um din din a mais no seu gabinete?  Ah, mas não é ilegal, blá blá, a SV.13, o STF isso e aquilo. Filho, não pega bem! Se não pega bem, é IMORAL! QUEEE BONITO, HEIN, SEU JUIZ! 

    Para extipar qualquer dúvida existente ainda, lembrem que o nepotismo analisa a potencialidade da intervenção do agente no processo seleção (da FG, FC, cargo em comissão, qq coisa). Logo, na questão, houve DIRETA INFLUÊNCIA DO JUIZ na nomeação da sua ESPOSA E SERVIDORA CONCURSADA, afinal quem manda no gabinete é ele, quem indica os servidores para assumirem função é ele também!

  • VOCÊ PASSOU!!!
  • Assertiva E: "Todo ato administrativo emitido por agente público submete-se ao princípio da legalidade; quando o ato atende exclusivamente à legalidade, exclui-se do controle judicial o juízo de conveniência e oportunidade."

    Meu entendimento acerca da assertiva E é no sentido de que o poder judiciário não realiza juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, seja quando o ato atende exclusivamente à legalidade, seja quando não atende. Quem o faz é o próprio poder executivo, no exercício de suas funções administrativas, quando a lei o atribui discricionariedade, visando sempre o interesse público. O poder judiciário se limita a realizar o controle da legalidade do ato.

     

    Carvalho Filho (2008, p. 45), leciona sobre o assunto: 

    "O Controle Judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador."

     

    Alguém comigo?

  • Mesmo o ato sendo legal cabe interferencia do judiciário na análise de razoabilidade e proporcionalidade. O ato obedece todos os requisitos legais, porém a decisão tomada pelo administrador não é proporcional ao caso concreto, devendo tal interferencia judicial consubstanciar-se em manifesta e efetiva desproporcionalidade.

  • Pessoal,

     

    os comentários estão bem fundamentados, mas vamos nos atentar para a gramática, porque ela reprova também...; )

  • Em qualquer ato que atenda a qualquer princípio exclui-se do controle judicial o juízo de conveniência e oportunidade. Este deve ser feito somente pela A.P.

  • Correta: C

    Trata-se da Teoria da Investidura Aparente, que confere legitimidade aos atos praticados por funcionários/agentes de fato.

  • A altenativa "E", simples... 

     

    A adm pode e tem dinheiro para construir uma quadra de esporte ou um hospital, será um ato legal. Mas não é proporcional nem razoavel que construa uma quadra sendo que precisa de um hospital e nesse caso, claramente, o judiciário poderá interferir.

  • C: Situação hipotética: Uma autarquia federal constatou, a partir de denúncia, que servidor efetivo com dois anos de exercício no cargo havia apresentado documentação falsa para a investidura no cargo. Assertiva: Nessa situação, conforme o STF, os atos praticados pelo servidor até o momento são válidos, em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica.

     

    A primeira parte está correta. Mas tenho dúvidas quanto ao final da questão, creio que o princípio correto seria o Princípio da Aparência (Teoria da investidura Aparente).

  • marquei o item C por eliminação, mas entendo que deveria tratar-se do principio da presunção de veracidade

  • Tenho duvidas se o caso não seria do principio da presunção legal dos atos administrativos.
  • a)ERRADA

    NÃO exime a lei estadual de resguardar o tratamento isonômico. Fácil

     b)ERRADA

    Hospital pratica atividade essencial. Fácil.

     c)CERTA

    Em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica e da teoria da aparencia.

     d)ERRADA

    Nepotismo. Fácil

     e)ERRADA

    Todo ato administrativo emitido por agente público submete-se ao princípio da legalidade(CERTO); quando o ato atende exclusivamente à legalidade, exclui-se do controle judicial o juízo de conveniência e oportunidade(ERRADO). Há juízo de conveniência e oportunidade dentro da legalidade, inclusive é a regra.

  • Sobre a letra "E":

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. AUXILIAR DE AUTÓPSIA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da exigência de aprovação em teste de aptidão física, em face das atividades inerentes ao cargo de Auxiliar de Autópsia, para o qual o recorrente concorreu.
    2. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, como na espécie, em que não há previsão legal para a exigência do teste de aptidão física.
    3. O exame de aptidão física em concurso público apenas poderá ser exigido se for amparado em lei, por força do que estabelece o II do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Precedentes.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no RMS 34.676/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)
     

  • GABARITO C

     

    Tendo em vista que a boa-fé regula toda a atividade administrativa, como princípio informador da Administração Pública, é indubitável que a autotutela da Administração sofre influxos da boa-fé, pois impõe várias condicionantes para a invalidação dos atos administrativos. Este sentido se revela na vedação à aplicação retroativa de novainterpretação, de forma que não possam vir a anular os atos anteriores, sob o pretexto de que foram praticados com base em errônea interpretação; a fixação de prazos para anulação dos atos administrativos; a modulação dos efeitos dos atos administrativos inválidos, por meio do qual o ato é anulado, porém, sem aplicação dos efeitos retroativos à data em que foram praticados.


    Com efeito, no campo das nulidades, o princípio da boa-fé visa impedir que os administrados sejam surpreendidos por modificações do direito positivo ou pela conduta do Estado, que possam ferir os interesses dos administrados ou frustrar-lhes
    expectativas, mesmo que tais interesses e expectativas advenham de atos em dissonância com a ordem jurídica.


    Enfim, o princípio da boa-fé impõe o dever do gestor público zelar pela estabilidade decorrente de uma relação de confiança mútua, a ser regido pelas relações jurídico-administrativas, porque os postulados do Estado Democrático de Direito, dentre os quais a dignidade da pessoa humana, não se realiza sem que seja garantido ao administrado o direito a uma Administração Pública confiável e leal.

     

    FONTE :  O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA REPERCUSSÃO NA INVALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA
    Márcio Luís Dutra de Souza

  • Alternativa C - CORRETA. 

    É o típico caso de funcionário público putativo e aplicação da teoria aparência. 

     

  • A - Situação hipotética: Lei de determinado estado da Federação estipula programa de incentivo fiscal exclusivamente para atletas nascidos no estado e que tenham a melhor classificação no campeonato estadual. Assertiva: Nessa situação, para o STF, a fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal exime a lei estadual de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos.

    INCORRETA. A lei deverá respeitar o princípio da isonomia.

     

    B - Conforme o STJ, o princípio da continuidade dos serviços públicos não impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública de hospital municipal inadimplente.

    INCORRETA. Por se tratar de serviço público essencial, prevalece a não paralisação do serviço dado bem de maior importância.

    C - Situação hipotética: Uma autarquia federal constatou, a partir de denúncia, que servidor efetivo com dois anos de exercício no cargo havia apresentado documentação falsa para a investidura no cargo. Assertiva: Nessa situação, conforme o STF, os atos praticados pelo servidor até o momento são válidos, em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica.

    CORRETA. Deve-se garantir a proteção do terceiro de boa-fé, dado não saber se a investidura do “agente” é legal ou ilegal.

    D - Não configura ofensa ao princípio da moralidade a nomeação de esposa de magistrado, devidamente concursada, para função de confiança diretamente subordinada ao juiz cônjuge.

    INCORRETA. Ofende o princípio mencionado, dada a súmula vinculante 13 do STF.

    E - Todo ato administrativo emitido por agente público submete-se ao princípio da legalidade; quando o ato atende exclusivamente à legalidade, exclui-se do controle judicial o juízo de conveniência e oportunidade.

    INCORRETA. Se houver flagrante ilegalidade no mérito administrativo, o Judiciário pode analisar a legalidade do ato.

     

  • GABARITO LETRA C

    Trata-se de aplicação do princípio da impessoalidade, nesse caso, em matéria de EXERCÍCIO DE FATO, "quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público". (DI PIETRO, 2017)

  • C - correta - É uma das vertentes do princípio da impessoalidade. Segundo Matheus Carvalho:

    A doutrina moderna  acrescenta ainda ao entendimento tradicional uma nova perspectiva do princípio da impessoalidade. Com efeito, a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa. Corresponde, portanto, à já conhecida teoria do órgão (ou teoria da imputação volitiva), utilizada pelo direito brasileiro. (...)

    Na mesma esteira, o SUpremo Tribunal Federal vem determinando que o dano causado por um agente público a terceiros enseja a possibilidade de se propor uma ação uma ação em face do Estado, com a finalidade de ver o prejuízo reparado, não se admitindo a propositura da ação em face do agente público diretamente, haja vista não se admitir que a conduta seja imputada ao sujeito que praticou o ato em nome da Administração.

     

    D - errada. Outra vertente do princípio da impessoalidade que ensejou a edição da súmula vinculante n. 13:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade noemante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Esatados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido também o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

  • Lembre-se: Não se pode favorecer apenas um grupo em especifico 

  • se o ato é legal pode haver o controle do poder judiciario mediante provocação.

  • proteção a confiança:  crer que os atos da adm são legais, sendo vedada a aplicação retroativa(ex-tunc). Com isso, limita o poder de autotutela e legalidade.

  • GABARITO: C

     

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA:

    *Cidadão confia nos comportamentos do estado e não pode ser prejudicado em razão da confiança que nele depositou

     

    *Relacionado com a boa fé e com a segurança jurídica

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Juiz de Direito Substituto

     

    No que diz respeito à prestação de serviço público ofertado por concessionária ou permissionária, à interrupção do serviço e ao princípio da continuidade, assinale a opção correta de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.

     a)Não caracteriza violação ao princípio da continuidade a interrupção na prestação do serviço público por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, sendo desnecessária, nesses casos, a notificação prévia do usuário.

     b)É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica caso o débito decorra de fraude no medidor de consumo de energia, mesmo que apurada unilateralmente pela concessionária, uma vez que, pela lei, ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza.

     c)É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água por falta de pagamento, ainda que a dívida se refira a consumo de usuário anterior do imóvel, visto que os débitos se sub-rogam na pessoa do adquirente.

     d)O atendimento ao princípio da isonomia legitima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência em escolas públicas municipais, desde que precedida de notificação prévia.

     e)Será ilegítimo o corte no fornecimento de serviço público essencial caso a inadimplência do usuário decorra de débitos pretéritos, isoladamente considerados, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo.

  •  

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

    Obs: peguei de uma outra questão aqui no QC.

    comentario Missão Ojaf, aqui do QC

  • A letra E é bem polêmica. Complicado cobrar em objetiva...

  • Em 02/07/2018, às 13:53:12, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 17/05/2018, às 10:35:31, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 11/05/2018, às 11:24:40, você respondeu a opção C.Certa

    sinal que ainda estou bem kkkkkkkkkkkkkkkk

  • B) não pode interromper, pois trata-se de serviços públicos essenciais

     

     

    C) Trata-se da figura do agente de fato, segundo o STF nesse caso aplica-se a teoria da aparencia na qual dita que aparentemente os atos foram praticados por agente legalmente investido em cargo público, sendo que não seria justo terceiros de boa fé serem prejudicados por eventual erro da administração ao permitir a investidura ilegal, com fundamento no principio da segurança jurídica.

     

    D) Apesar da situação não se enquadrar como nepotismo de cargos públicos, pois a servidora possui cargo público efetivo, ela se enquadra em uma hipótese vedada na lei 8.112 que penaliza com advertência servidores que:  "manter sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança cônjuge, companheiro ou parente até o 2ª grau civil".

     

     

    E) O ato apesar de ser legal ele pode ser ilegítimo, quando desrespeitar os principios da administração pública, como, por exemplo, quando o ato fere a razoabilidade e a proporcionariedade, não invalidando um possível controle pelo Judiciário

  • Quanto aos princípios administrativos:

    a) INCORRETA. Segundo o STF, a simples fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal não exime o instrumento normativo de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos. ADI 4259/2016.

    b) INCORRETA. Para o STJ, é licito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da conta, o que não implica o corte de energia em serviços básicos essenciais, como hospitais. Ex: Resp 721119 RS e Resp 1244385/BA.

    c) CORRETA. Aplica-se a teoria da aparência, momento em que se preserva a confiança e a boa-fé do destinatário.

    d) INCORRETA. Segundo determina a Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia, assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. É caso de nepotismo.

    e) INCORRETA. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, deve observar o disposto em lei.

    Gabarito do professor: letra C
  • 11)É ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária de serviços públicos, uma vez que que a suspensão pressupõe inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Devendo o concessionário utilizar-se, dos meios ordinários de cobrança.   Incidência, na espécie, da súmula 83, STJ.( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 101.624 - RS

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO.

    1. "Este Tribunal considera legítima a interrupção de fornecimento de energia elétrica, desde que considerados certos requisitos, em situação de emergência ou após aviso prévio, nos casos previstos no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987⁄95, a saber: a) em virtude de inadimplência do usuário; e b) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. "(REsp 1194150⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14⁄09⁄2010).

    2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária.

    3. Ademais, este Tribunal possui jurisprudência no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.

    4. Recurso especial provido (REsp 1298735⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09⁄03⁄2012).

  • Vira o disco Paixão ❤

  • A) ERRADA.

    PRINCÍPIO DA ISONOMIA

    ADI 4259 / PB 

    RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

    Julgada em 03/05/2016

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. ESPORTES. AUTOMOBILISMO. IGUALDADE TRIBUTÁRIA. PRIVILÉGIO INJUSTIFICADO. IMPESSOALIDADE. LEI 8.736/09 DO ESTADO DA PARAÍBA. PROGRAMA “ACELERA PARAÍBA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Lei estadual 8.736/2009 singulariza de tal modo os beneficiários que apenas uma única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa de incentivo fiscal, o que representa evidente violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. 2. A simples fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal não exime o instrumento normativo de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos. Doutrina. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

     

     

    B) ERRADA.

    CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

    Informativo nº 0345

    Período: 18 a 22 de fevereiro de 2008.

    SEGUNDA TURMA

    CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. AGÊNCIAS. INSS.

    A Turma entendeu que o corte no fornecimento de energia elétrica, quando se trata de pessoa jurídica de direito público, é indevido apenas nas unidades cujo funcionamento não pode ser interrompido, como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches. No caso, trata-se de agências do INSS localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que estão com atraso no pagamento das contas de energia elétrica. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que a recorrente tenha possibilidade de cortar o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do usuário. REsp 848.784-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/2/2008.

  • C) CORRETA

    SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA

    “(...) o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direto” .

    (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra: Ed. Almedina, 2000, p. 257).

     

    Min. Celso de Mello “a fluência de tão longo período de tempo culmina por

    consolidar justas expectativas no espírito do administrado, (...) e, também, por

    incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não

    se justificando ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais

    circunstâncias a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se

    mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um

    lado, e o Poder Público, de outro” (MS nº 28.150, decisão monocrática, DJe- 175 de 16/09/2009, publicado em 17/09/2009).

  • D) ERRADA

    NEPOTISMO

    SÚMULA VINCULANTE 13:  A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    artigo 2° da Resolução N°7 do Conselho Nacional de Justiça:

    Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

    I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

    II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações.

     

    A Súmula Vinculante 13 é expressa em incluir a nomeação de parentes por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no conceito de nepotismo. Tal formulação, é verdade, pode se entender que conflitaria com o conceito de parentesco delimitado na lei civil, que, conforme já ressaltado, limita-o aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro. Essa suposta incompatibilidade, contudo, foi afastada por este Tribunal por ocasião do julgamento da ADC 12 MC/DF, rel. min. Ayres Britto. (...) Verifica-se, dessa forma, que há independência entre as esferas civil e administrativo-constitucional, razão pela qual o conceito de parentesco estabelecido no Código Civil/2002 não tem o mesmo alcance para fins de obediência aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, que vedam a prática de nepotismo na Administração Pública.

    [Rcl 9.013, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 21-9-2011, DJE 184 de 26-9-2011.]

  • E) ERRADA

    PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

    STF SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • EMOCIONADO. ACERTANDO QUESTÃO PARA JUIZ....RS

     

    Aspecto objetivo: assegurar a estabilidade das relações jurídicas já

    consolidadas

    Aspecto subjetivo (proteção da confiança/confiança legítima): boa-fé e confiança
    que os administrados depositam quando se relacionam com a
    administração.

     

    fonte: Estratégia

  • já dá pra eu ser juiz kkkk

  • Com relação a letra E, seria o caso de se pensar na atividade atípica do poder judiciário, que embora esteja diante de uma questão exclusivamente ligada à legalidade, pode agir de acordo com oportunidade e conveniência - discricionariedade.
  • A assertiva "E" ao dizer "quando", trouxe a ideia de que, em determinadas situações fora do "quando", poderia haver controle judicial, mas não haveria controle judicial sobre o juízo de conveniência e oportunidade.

    Para o STJ, o controle de legalidade pelo judiciário sobre atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos portulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.

  • Gabarito: C

    Outra questão semelhante: Q846377

    (CESPE - 2017 - PGE/SE)

    Considerando os princípios constitucionais e legais, implícitos e explícitos, que regem a atividade da administração pública, assinale a opção correta.

    D) Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido. CERTA!

  • Sobre a letra E, o Poder Judiciário pode analisar a juridicidade dos atos administrativos. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores. Lembrem-se do bloco de legalidade (lato sensu).

  • A norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo.

    STF, Plenário ADI. 524/ES, rel.orig. Min. Sepúlvida Pertece, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 20/05/2015, (Infor 786).

  • A alternativa D está errada porque a nomeação infringe a Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF. Perceba que a nomeação se trata de função de confiança,(não importa que a mulher seja servidora efetiva; o que importa é que ela foi nomeada para exercer função de confiança, lembrando que não é somente o famoso "CC" que exerce função de confiança, mas também servidores efetivos, isto é, concursados), o que atrai a aplicação da SV 13.

  • Conveniência e oportunidade é mérito do ato administrativo.

  • Não se caracteriza como descontinuidade do serviço: interrupção em situação de emergência; ou após prévio aviso, quando:  motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; ou por inadimplemento do usuário;

    OBS: STJ não deixa sair cortando luz pra inadimplente de serviços essenciais (escolas, creches, hospitais e iluminação pública)

  • RESPOSTA C: a documentação falsa não anula os atos por ele realizado. Apenas o impede de exercer o cargo público.

  • Letra c.

    a) Errada. A situação narrada foi julgada na ADI n. 4.259, Paraíba, 03/03/2016, Relator: Min. Edson Fachin, em que ficou assentado que a simples fixação de condições formais para a concessão de benefício fiscal não exime o instrumento normativo de resguardar o tratamento isonômico no que se refere aos concidadãos.

    b) Errada. O “Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais” (EDcl no REsp n. 1.244.385/BA, DJe 14/02/2017).

    c) Correta. O princípio da impessoalidade permite que se reconheça a validade de atos praticados por agente de fato. O Supremo Tribunal Federal se pronunciou quanto a teoria da investidura aparente, conforme trecho do voto do Ministro Celso de Mello na ADPF n. 388, “[...] a propósito das questões surgidas em decorrência da investidura funcional ‘de facto’, orientando-se esta Corte, na matéria em causa, no sentido de fazer preservar, em respeito aos postulados da confiança e da boa-fé dos cidadãos, da segurança jurídica e da aparência do Direito, a integridade dos atos praticados pelo funcionário de fato”.

    d) Errada. A súmula vinculante n. 13 estabelece que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

    e) Errada. O controle judicial de conveniência e oportunidade é assunto polêmico. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.

  • Péssima redação da letra E…

  • O princípio da confiança legítima e da segurança jurídica estão interligados, e fazem parte dos princípios implícitos do direito administrativo mais cobrados pela Cespe.

    A segurança jurídica é o instituto que visa conferir estabilidade à relação da administração com os administrados. Já o princípio da confiança relaciona-se à crença do indivíduo de que os atos administrativos são legais.

    Apesar disso, o princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de 5 anos da investidura do cargo.

    #retafinalTJRJ