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ID
2559259
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei de determinado Estado, de iniciativa parlamentar, prescreve que o Estado é solidariamente responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa por ele contratada, quando o valor pleiteado pelo empregado for decorrente de relação jurídica mantida entre a contratada e empregado que ocupa posto de trabalho em órgão público estadual. Considerando que não há delegação da União para que o Estado disponha sobre a matéria, a referida lei estadual é

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

    e) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

  • Gabarito: D

     

    A primeira coisa que precisamos ter em mente é que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (Art. 22, I da CF)

    A segunda coisa é que lei complementar poderá autorizar os ESTADOS (não engloba municípios) a legislar sobre questões específicas.

    A questão deixou claro que não houve delegação da União para que o estado legislasse sobre a matéria, o que torna qualquer disposição sobre inconstitucional. 

     

    -------------

     

    LETRA A: De fato é incompatível com a CF, entretanto a reclamação tem lugar quando há disposição que colida com o enunciado de súmula.

    Art 103-A § 3º  Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

     

    LETRA B: De fato é incompatível com a CF, entretanto a ADI é o instrumento correto para atacar constitucionalidade de lei estadual editada em desconformidade com a Constituição.

     

    LETRA C: De fato é incompatível com a CF, no entanto não poderia ser ajuizada ADI em TJ estadual, pois a matéria contraria a CF. Devendo a ADI ser interposta perante o STF. Há poucas exceções em que o estado vai poder julgar ADI que tenha como parâmetro a CF, essa não é uma delas. 

     

    LETRA D: CorretaArt. 102, I, a da CF.

    Norma FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL com conteúdo estadual frente a CF: STF.

     

    LETRA E: é incompatível com a CF, pois os estados só poderão legislar sobre direito do trabalho quando houver legislação específica da União os autorizando.

  • GABARITO: D

    Não cabe reclamaão, pois a iniciativa Estadual NÃO viola súmula, e sim dispositivo constitucional. Afinal, para o cabimento de reclamção é necessário contrariar/violar SÚMULA aplicável ao caso concreto, e segundo a questão houve violação da COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO para legislar sobre direito do trabalho. 

    ARTS. - ART. 22, I, E ART. 103-A,  § 3º DA CF.

  • EU MARQUEI A A! ALGUEM MAIS ? PENSAVA QUE RECLAMAÇÃO TAMBEM ERA CABÍVEL.

  • POW, O COMENTÁRIO DA VANESSA ESCLARECEU MINHAS DÚVIDAS.

    SÓ CABE RECLAMAÇÃO CASO SE VIOLE SUMULA DO STF.

    SE FOR VIOLADO O PROPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, VAI SER ADIN, ADPF OU ADC, CONFORME O CASO.

    VALEU VANESSA.

  • Fui contigo Bruno hahaha

  • VIDE   Q521334         Q494540

     

    1-     ADC  =          LEI    ou   ATO FEDERAL     (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)   

    ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§ 2º)

     

     

    2-      ADI  =        LEI  ou     ATO  FEDERAL  ou  ESTAUDAL     ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§ 2º)

     

     

     

      -    A ADI  tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.     

     

    3-    ADI POR OMISSÃO (CONHECIDA PELA ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.

     

    4-         ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

    .................

    O controle concentrado, em quase todos os casos, é realizado de modo abstrato. No entanto, existe um caso excepcional de controle concentrado-concreto, que é aquele efetuado por meio de representação interventiva (ADIinterventiva).

    5-      Representação interventiva federal (ADI interventiva federal)

     

    O art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, quais sejam, os princípios sensíveis da Constituição.

    Art. 102, § 2º

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADI e nas  ADC produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e EFEITO VINCULANTE, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

     

  • A questao aborda possivel vicio de inciciativa da propositura da lei  estadual pelo parlamento. Nao houve inconstitucionalidade formal, pois o tema Dir do Trabalho nao e competencia exclusiva, consoante se deprrende do rol do art. 61, § 1 da CF

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

  • Valeu Laura Carvalho, foi precisa. 

  • Somente analisando alguns pontos do comentário da colega Laura Carvalho:

     

    Letra A: A reclamação cabe em face de ato administrativo ou decisão judicial que contraria súmula vinculante

    Letra C: o erro, a meu ver, não se encontra no fato de não poder ser ajuizada ADI estadual com parâmetro na CF, no TJ. O enunciado fala em controle incidental, ou seja, dentro de um processo subjetivo, que pode ser exercido de maneira difusa e, nos tribunais, desde que respeitada a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF), o que é referido no enunciado. Para mim, o erro encontra-se na parte final da assertiva, pois o Estado não poderia legislar sobre o tema sem haver delegação da União, nos termos do art.22, I e parágrafo único, CF. 

     

  • Mais sobre RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL...

    A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). 2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local. 3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais (STF - ADI: ELLEN GRACIE. 02/10/2003, Tribunal Pleno.

     

    A reclamação, de fato, deve servir, tão somente, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, não podendo, portanto, ser utilizada para fim de cancelamento ou revisão da súmula em questão. Isso porque há procedimento próprio perante o STF para tal finalidade, conforme dispõe a lei 11.417/06.

     

    A Reclamação é uma ação autônoma de impugnação de ato judicial que visa, primordialmente, garantir a preservação da competência e da autoridade das decisões dos Tribunais. A reclamação não pode ser considerada um incidente processual, haja vista que não requer que preexista um processo. Por isso, pode haver reclamação sem que sequer haja processo anterior, mas simples inquérito policial, por exemplo, e ainda assim a competência do tribunal superior pode estar sendo usurpada.

    Fonte: Minhas anotações de aulas/livros/questões

  • OS COMENTÁRIOS DA VANESSA E DA LAURA ESTÃO BEM EXPLICADOS!

  • Cuidado com os comentários que estão dizendo que só cabe Reclamação quando a matéria violar Súmula...

     

    Em linhas de resumo, de acordo com o CPC/15 (art. 988), caberá reclamação quando:


    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

     

    NÃO NECESSARIAMENTE A MATÉRIA ESTARÁ SUMULADA. Muito cuidado com as simplicidades que vem escritas em apostilas de concurso.

  • Quando vc acerta na prova e erra aqui.. Geralmente é o contrário kkkk

  • Pedindo a devida vênia aos que escreveram sobre reclamação em face de, tão somente, contrariedade à súmula vinculante, segue resumo:

    A fim de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF reconhece o ajuizamento da reclamação constitucional desde que o ato judicial que se alega tenha desrespeitado sua decisão não tenha transitado em julgado. S734/STF


    Admite-se, ainda, para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes. Portanto, a previsão de efeito vinculante a abrir caminho diretamente ao STF tem que estar explícita na Constituição Federal, seja em:


    a) Redação originária (decisões em controle concentrado)
    b) Emenda à Constituição (súmulas vinculantes)


    Não podendo haver ampliação por lei infraconstituicional.

     

    A Reclamação é cabível em três hipóteses:

    a) uma deelas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF; 

    b) outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;

    c) também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País;


    Fonte: Esquema do esquematizado do LENZA, Pedro.

  • ADPF: 

    Ação destinada a reparar o descumprimento de preceito fundamental. 

    O que é considerado preceito fundamental? 

    - direitos e garantias individuais

    - clausulas pétreas

    - principios constitucionais sensiveis (34 VII)

    - direito à saúde

    - direito ao meio ambiente. 

    Portanto, a questão não trata desses temas, nao sendo passivel de ADPF. 

  •  A questão trata de VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - Legislar sobre DIREITO DO TRABALHO

    NÃO houve violação de SÚMULA. Lg, NÃO cabe RECLAMAÇÃO.

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

  • em relação à letra a)

     

    não cabe reclamação contra LEI

     

    Art 103-A § 3º  Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação

     

     

    Q839590 (PC-AP) "lei federal que determine o uso de algemas em todos os réus presos que compareçam a audiências judiciais é inconstitucional, podendo ser objeto de reclamação constitucional por violar súmula vinculante editada pelo STF.". Incorreto.

     

     

     

  • Não acredito que a lei em questão se constitui de matéria trabalhista. 

    Embora, de fato, haja repercurssão para o empregado e empregador (figuras do direito do trabalho), a questão se volta a matéria de Direito Administrativo.

    "Lei de determinado Estado, de iniciativa parlamentar, prescreve que o Estado é solidariamente responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa por ele contratada".

    Trata-se de matéria de Direito Administrativo, cuja submatéria se volta a Responsabilidade do Estado. 

    Nos termo do art. 22, I, da CF são matérias privativas da União apenas "direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho". 

     

    Alguém pensou dessa mesma forma?

  • Realmente, a explicação da Vanessa Concurso foi clara e objetiva. Parabéns.

    Gab. letra D

    CF arts. 122 e art 103-A, parágrafo 3º.

  • SOMENTE complementando as respostas dos colegas:

     

    A)     Contra leis estaduais que violam a CF, o remédio cabível seria a ADI e não a reclamação. Portanto, o item está errado. Aqui, talvez o examinador tenha tentado confundir o aluno que sabia da ADC 16, segundo a qual o STF reafirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei 8.666/90. Na referida ação, bem como no RE 760931, o STF fixou a constitucionalidade da responsabilidade subsidiária do Estado no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Na ADI ficou contemplada a ideia de vedação à responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Neste caso de descumprimento da decisão proferida na ADC caberia reclamação e não no caso indicado na questão que se refere a uma lei estadual em afronta à competência legislativa privativa da União.

     

    B) Não caberia ADPF � Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, pois contra leis estaduais que afrontam a CF cabe ADI e como se sabe, ADPF é subsidiária, só cabendo a sua utilização quando não for caso de outro instrumento processual adequado para sanar a lesividade (art. 4º, § 1º da Lei 9.882/99).

     

    C) Errada, pois para saber se caberia ADI perante o TJ do Estado seria necessário conhecer normas da Constituição Estadual que não foram colocadas na questão. Ademais, o Estado não detém competência para legislar sobre normas gerais de licitações e legislação laboral.

     

    D)      Correta, pois compete à União legislar sobre normas gerais de licitações e Direito do Trabalho. Some-se, ainda, o fato de que no caso houve lei estadual afrontando o art. 22 da CF. No caso, por força do disposto no art. 102, I, a, CF, caberia ADI.

     

    E) Errada, pois compete à União legislar sobre normas gerais de licitações.

     

    Fonte: D.C. PROF. Denise Vargas.

  • para completar os comentário: NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA ATOS LEGISLATIVOS.

     

    SUMULA VINCULANTE SÓ VINCULA O JUDICIÁRIO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Galera, na minha opinião, não se trata de legislar sobre Direito do Trabalho. Isso é matéria de contrato administrativo, regulada na Lei 8.666/93. Como também é competência privativa da União, muitos acertaram a questão ainda que pensando se tratar de Direito do Trabalho. 

    Seguem os artigos:

    CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Lei 8.66/93:

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.                   

    Esse artigo, inclusive, foi considerado constitucional pelo STF na ADC 16.

    Bons estudos. 

     

  • rapaaaz, questão do capiroto. Competências + controle de constitucionalidade = ERREI.

    quem marcou letra A, levantamos o braço o/

    #fooooda

  • NESTE CASO, A QUESTÃO QUER SABER SE VOCE SABE AS MATERIAS QUE A UNIÃO TEM COMPETENCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR E TAMBÉM SE VOCE SABE AS COMPETENCIAS CONCORRENTES ONDE A UNIÃO VAI LEGISLAR SOBRE AS NORMAS GERAIS E OS ESTADOS AS NORMAS ESPECIFICAS PORÉM SENDO PERMITIDO A ÀQUELA DELEGAR A ESTA. NÃO BASTANDO ISSO, O EXAMINADOR TAMBÉM QUER SABER SE VOCE SABE AS AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A COMPETENCIA DE CADA UMA KKK BEM SIMPLES.

     

    PORTANTO:

     

    ADIN

    - LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL/ESTADUAL

    ADC

    - LEI OU ATO NORMATIVO APENAS FEDERAL

    ADPF

    - LEI OU ATO FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL (A UNICA QUE PODE CONTROLAR ATOS DE MUNICÍPIO)

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    - ATO/DECISÃO JUDICIAL CONTRÁRIO À SÚMULA DO STF

    - NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL EM FACE DE LEI. SUMULA NÃO VINCULA O LEGISLATIVO, PORTANTO, O LEGISLATIVO NÃO É OBRIGADO A NADA.

  • Reli 300 vezes a A e D.  Foi um chute e tanto rsrs.

  • jaqueline santos, só lembrar que contra lei não cabe reclamação.

  • *Competência privativa da UNIÃO de legislar sobre matéria trabalhista; *ADI no STF em caso da norma OBJETO ser LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL (dotados de generalidade e abstração; lei em tese); *Lembrando que no caso da ADC somente cabe o controle concentrado no STF de lei ou ano normativo FEDERAL; 

  • Correta letra "D", embora esteja com erro redacional, pois inexiste essa crase antes de "competência".

  • Eu fiquei com dúvida nesta questão e não sabia qual assinalar.

     

    Tem uma galera vendendo a ideia de que a FCC quando coloca uma alternativa "diferentona" (no caso alternativa E), em geral tem sido a correta. Desta vez, e de outras vezes que precisei chutar perdi as questões. Não tem jeito! Tem que saber a questão msm esse lance de chutar a única diferente das demais é furada. 

  • Wendel, na realidade pra quem é um típico chutador, jamais iria na diferentona. Mas há situações que, realmente, a diferente é a correta! Mas não tem jeito, o jeito mesmo é saber!

  • Apenas para complementar: sempre que estivermos diante de uma matéria que seja objeto de Ação Direta perante o STF, não será cabível ADPF, visto que essa última é de caráter subsidiário.

  • Gente desculpa discordar dos colegas, mas acredito que a matéria da questão não se trate de direito do trabalho

    A questão trata da competência federal em legislar sobre contratos administrativos haja vista que a relação jurídica é entre o Estado e a empresa contratada.

    Apesar de existir discussão doutrinária sobre a competência no âmbito das licitações, a CF é clara ao trazer a competência privativa da União em seu artigo 22

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III

    Quando se trata de competência privativa, os Estados só podem legislar sobre aquele assunto quando houver autorização de lei complementar. Todavia, a questão deixa claro que não houve delegação.

    Sendo assim, a norma é incompatível com a CF e cabe ADI (letra d)

    Novamente, apesar da questão falar em verbas trabalhistas, não se trata de norma de direito do trabalho. A modificação que a lei estadual trata é em relação ao tratamento conferido ao contratado pela Administração com relação aos encargos.

    Indo mais além, a suposta norma também contraria a lei 8666 em seu artigo 71, caput. A responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas é do contratado.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  •  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    ===========================================================

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;   

  • A questão trata sobre Repartição de Competências .

    Obs: o X da questão é compreender que uma lei que disciplina responsabilidade por verbas trabalhistas, diz respeito ao Direito do Trabalho, ainda que órgãos ou entidades da Administração Pública.

    Tratando-se de Direito do Trabalho, a competência legislativa é privativa da União:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho ; (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Em tese pode haver delegação ao Estado para questões específicas, mas depende de Lei Complementar.

    O fato de ter havido iniciativa parlamentar no projeto de lei é irrelevante, pois a Constituição não estabelece iniciativa reservada para a matéria de Direito do Trabalho. Na nossa opinião, esse projeto não esbarra em nenhuma das hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República.

    Dito isso, podemos passar à análise das alternativas.

    A) ERRADA. Dois erros. Primeiro, apontar vício de iniciativa, que na nossa visão, não existe nesse caso. O vício é de competência. Segundo, falar em cabimento de Reclamação Constitucional. Na verdade, considerando que há uma inconstitucionalidade formal na lei estadual, seria cabível Ação Direta de Inconstitucionalidade. Portanto, assertiva incorreta.

    B) ERRADA. Dois erros. Mais uma vez faz alusão ao vício de iniciativa. Segundo, diz ser cabível ADPF, por violação a princípio. A ADPF tem cabimento subsidiário, incidindo somente quando não for cabível a ADI. Como se trata de lei estadual que contraria a CF/88, cabe ADI. Alternativa incorreta.

    C) ERRADA. Dois erros. Aponta vício de iniciativa, que não existe no caso, e diz que o Estado pode legislar sobre o tema independente de delegação. Vimos que precisa de Lei Complementar, e seria só para questões específicas. Alternativa incorreta.

    D) CORRETA. Houve usurpação da competência privativa da União, e pode ser ajuizada ADI, pois se trata de lei estadual que afronta diretamente a Constituição Federal. É o gabarito.

    E) ERRADA. A competência é privativa da União, e só pode ser delegada, para questões específicas, mediante Lei Complementar. Alternativa incorreta, portanto.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.


    Imagem cedida pelo professor

  • Só pra subir o comentário da colega Laura que todo mundo elogiou:

    "Gabarito: D

     

    A primeira coisa que precisamos ter em mente é que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (Art. 22, I da CF)

    A segunda coisa é que lei complementar poderá autorizar os ESTADOS (não engloba municípios) a legislar sobre questões específicas.

    A questão deixou claro que não houve delegação da União para que o estado legislasse sobre a matéria, o que torna qualquer disposição sobre inconstitucional. 

     

    -------------

     

    LETRA A: De fato é incompatível com a CF, entretanto a reclamação tem lugar quando há disposição que colida com o enunciado de súmula.

    Art 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

     

    LETRA B: De fato é incompatível com a CF, entretanto a ADI é o instrumento correto para atacar constitucionalidade de lei estadual editada em desconformidade com a Constituição.

     

    LETRA C: De fato é incompatível com a CF, no entanto não poderia ser ajuizada ADI em TJ estadual, pois a matéria contraria a CF. Devendo a ADI ser interposta perante o STF. Há poucas exceções em que o estado vai poder julgar ADI que tenha como parâmetro a CF, essa não é uma delas. 

     

    LETRA D: CorretaArt. 102, I, a da CF.

    Norma FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL com conteúdo estadual frente a CF: STF.

     

    LETRA E: é incompatível com a CF, pois os estados só poderão legislar sobre direito do trabalho quando houver legislação específica da União os autorizando"