SóProvas


ID
2559352
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, de acordo com o que prevê Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria,

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    * TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

    Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

     

    [...]

     

    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    De acordo com o artigo 769 da CLT e o artigo 15 do CPC - as regras de processo comum serão aplicadas supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho. Em virtude dessa aplicação o TST organizou os artigos que entende cabíveis na Instrução Normativa 39 de 2016, que dentre eles são:

    a) INCORRETA

    Art . 6° Aplica - se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

    § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;

    II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III – cabe agravo inter no se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

    § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 30 

     

    b) INCORRETA

    Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trab alho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820). 

    CPC, Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    c) CORRETA
    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida in equivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.  

     

    d) INCORRETA

    Conforme a IN 39 somente pode reconhecer a decadência (não foi incluída a prescrição).

    Art. 7, Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improceden te o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência .   

     

    e) INCORRETA

    Cabe recurso ordinário das decisões que julgarem parcialmente e antecipadamente o mérito.

    Art. 5° Aplicam - se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença .   

     

  • O enunciado pergunta sobre a aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho conforme Instrução Normativa do TST que trata da matéria. Toda a questão pode ser respondida conforme a IN 39, TST.

     

    F - a) não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil, por força do princípio do impulso oficial do Juiz na fase de execução.

    Art. 6°, IN 39 do TST -  Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
     

     

     

    F - b) aplica-se ao Processo do Trabalho a norma do Código de Processo Civil que permite a inquirição das testemunhas diretamente pela parte, por não ser incompatível com a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 11, IN 39 do TST -  Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

     

     

    V - c) o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva.

    Art. 13, IN 39 do TST -  Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

     

     

    F - d) com relação às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no Código de Processo Civil, o juiz do trabalho poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    art. 7º, p.único, IN 39 do TST -  O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
     

     

    F - e) aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, não cabendo todavia recurso de imediato contra esta decisão, por força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias do Processo do Trabalho.

    Art. 5°, IN 39 do TST -  Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.
     

  •  a)

    não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil, por força do princípio do impulso oficial do Juiz na fase de execução.

     

    GALERA, APLICA-SE SIM. INCLUSIVE, A NOVA CLT TROUXE ELA EXPRESSAMENTE. FALA-SE QUE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NAO CABE RECURSO. NA EXECUÇÃO, CABE AGRAVO DE PETIÇÃO. NA EXECUÇÃO, NAO SE PRECISA DA GARANTIA DO JUIZO.

    FUNDAMENTAÇÃO = ART.  855-A

     

     b)

    aplica-se ao Processo do Trabalho a norma do Código de Processo Civil que permite a inquirição das testemunhas diretamente pela parte, por não ser incompatível com a Consolidação das Leis do Trabalho. => NAO SE APLICA, VIU GALERA. TEM QUE PEDIR PRO JUIZ, VIU.

     

     c)

    o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva.  => AQUI PODE. SE BEM QUE ATÉ AGORA NUNCA VI UMA AÇÃO ASSIM. SOU TJAA TEM MAIS DE UM ANO. E EU TRABALHO NA SEÇÃO DE EXECUÇÃO RSRSRSR 

     

     d)

    com relação às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no Código de Processo Civil, o juiz do trabalho poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.  ==> GALERA, PRESCRIÇÃO NAO PODE, VIU. SOH DECADÊCNIA. GALERA, O QUE SERIA A DECADÊNCIA DENTRO DO PROCESSO DO TRABALHOOO???? OLIVERR QUEEENNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN K D VC ?????????/ SE VC SOUBER DE UM EXECMPLO DE DECADENCIA NO PROCESSO DO TRABALHO, MANDA NO PRIVADO. FLW. PF KK

     

     e)

    aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, não cabendo todavia recurso de imediato contra esta decisão, por força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias do Processo do Trabalho ==> I GALERA EU REALMENTE MARQUEI ESSA. ALGUEM TAMBEM MARCOU ESSA/ SE SIM, DA UM JOINHA... REALMENTE, EU NAO SABIA QUE CABIA RECURSO ORDINÁRIO NAO RSRSRS

     

    VIVENDO E APRENDENDO 

     

    EH NOIS

  • Colega Bruno TRT, um exemplo de decadência no processo do trabalho é aquele previsto para instauração do inquérito para apuração de falta grave (art. 853, CLT).

     

    Nesse sentido é a Súmula 403, STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Bruno TRT,

    São três os casos de decadência no Processo do Trabalho:

    1 - Ação rescisória 

    Prazo: 2 anos do trânsito em julgado

    Obs.: Acordo extrajudicial: Impugnação via ação rescisória (existência de vício), o trânsito em julgado é contado do momento da homologação.

    2 - MS

    Prazo: 120 dias do ato abusivo

    Obs.: Ato do Fiscal do trabalho - Vara do Trabalho/ Ato do Juiz do Trabalho - Tribunal

    3 - Inquérito para apuração de falta grave

    Prazo: 30 dias do conhecimento do fato

     

  • JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

    IMPUGNAÇÃO: 

    PROC CIVIL: Agravo de instrumento

    PROC DO TRABALHO: Recurso ordinário

  • Maia,

    só uma complementação ao seu comentário:

     

    o prazo decadencial de 30 dias para o IAFG é somente quando houver suspensão do empregado.

     

    Se não houver suspensão, existem 2 correntes:

     

    - CHBL afirma que o prazo é de 2 anos do conhecimento do fato.

    - SPM afirma que o prazo deverá ser "o mais rápido possível, sob pena de configurar perdão tácito".

     

  • Complementando..

    Casos de DECADÊNCIA:

    Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de AÇÃO RESCISÓRIA;

    Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária não previsto em lei. (Regulamento empresarial);

    Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde;

    Prerrogativa de propositura de inquérito para apuração de falta grave.

    Lembrando:

    a decadência pode ser estipulada por acordo entre as partes ou até mesmo por ato unilateral, pode surgir de ACT ou CCT ou regulamento empresarial.

    Está relacionada ao exercício de um direito potestativo.

     

  • Priscila. O que é IAFG?  CHBL? SPM? Por Que não escreve de modo completo as siglas. Assim como eu, tem gente que não sabe.

  • Ivan Castro, imagino que as siglas sejam as seguintes:

    IAFG: inquérito para apuração de falta grave.
    SPM: Sérgio Pinto Martins/ CHBL:Carlos Henrique Bezerra Leite. O dois são desembargadores e doutrinadores muito conceituados em processo do trabalho.

  • Foco Macetes, o prazo para propositura do IAFG, por exemplo, é decadencial, assim como o prazo para propositura de MS nas hipóteses cabíveis no Processo do Trabalho.

  • - É possível sim a aplicação do incidente de desconsideração da PJ em Processo do Trabalho.

    - DECADÊNCIA - Permite a improcedência liminar.

    - NÃO pode haver inquirição direta da testemunha pela parte.

    - Cheque e  nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

    - Aplicam-se as regras de julgamento antecipado parcial, e da sentença, é cabível RECURSO ORDINÁRIO.

  •                                                                         PARA QUEM NÃO SABIA A RESPOSTA DA "E"                                                       

    CUIDADO!         

                                                                       JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

     

    NO CPC----- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI)

    Como não temos AI na CLT (exatamente pq nossas decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato) o TST teve que dar um "jeitinho" para aplicar o "julgamento parcial antecipado", falando que nesse caso o recurso cabível é o R.O. 

    Assim,

    NA CLT----- CABE RECURSO ORDINÁRIO (RO)

     

    Já ouvi um juiz-professor dizendo q ñ sabe como isso vai se dar na prática, pq no RO "sobem" os autos inteiros pro Tribunal.  que como fariam p subir só o pedido julgado ele não sabe, q tem vontade de fazer isso só p ver a solução q o tribunal vai dar... no final das contas essa polêmica me ajudou a lembrar a resposta! :-)

           

  • Sobre a letra d) O TST ao disciplinar a aplicação do art. 332 do NCPC ao processo do trabalho (IN nº 39/2016, art. 7º), adaptou as hipóteses previstas no NCPC à seara trabalhista. Assim, o juiz do trabalho, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do STF ou do TST (CPC, art. 927, inciso V);

    II – acórdão proferido pelo STF ou do TST em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência;

    IV – enunciado de súmula de TRT sobre direito local, convenção coletiva de trabalho (CCT), acordo coletivo de trabalho (ACT), sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência (TST-IN nº 39/2016, art. 7º).

    Ao julgar o pedido improcedente liminarmente, o juiz deverá fundamentar sua sentença.

    Destaca-se que o parágrafo único do dispositivo da instrução normativa apenas faz referência à possibilidade de improcedência liminar do pedido quando o juiz verificar a decadência, não mencionando a prescrição.

  • LETRA C

     

     a) não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil, por força do princípio do impulso oficial do Juiz na fase de execução.
    Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

     

    b) aplica-se ao Processo do Trabalho a norma do Código de Processo Civil que permite a inquirição das testemunhas diretamente pela parte, por não ser incompatível com a Consolidação das Leis do Trabalho.
    Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).


      c) o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva. 
    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do
    Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT. 

     

      d) com relação às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no Código de Processo Civil, o juiz do trabalho poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição
    Art. 7º, parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.


      e) aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, não cabendo todavia recurso de imediato contra esta decisão, por força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias do Processo do Trabalho. Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

  • Em regra, juiz do trabalho não pode declarar prescrição de ofício.

    No CPC pode.

  • Quando a alternativa fala "...eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva." eu achei que deixava ela incorreta.

    Daí errei =(

  • Marquei a alternativa E achando que não teria recurso por ser decisão interlocutória, mas fiquei em dúvida entre esta e a C. O que eu aprendi com esta questão?

    Apesar de raro na prática, o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva.  Pra quem quiser se extender mais no assunto de título extrajudicial na Justiça do Trabalho, vai a dica: procurem sobre a possibilidade do TRCT ser um título extrajudicial.

     
  • Obs: quanto ao ítem "a" da questão, é importante informar que o art. 6° da IN 39/16 que fundamentava a alternativa, foi revogado pela IN 41/18, que diz:

    Art. 13. A partir da vigência da Lei no 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2o, VIII, e 6o da Instrução Normativa no 39/2016 do TST.

  • Pois bem, estamos diante de uma dúvida sobre o que se aplica e o que não em relação ao CPC/15 de acordo com o entendimento do TST. Lembremos que sempre resolveremos isso conforme a omissão legislativa (primeiro requisito) e a compatibilidade com o que quer ser aplicado (segundo requisito) para caracterizar a subsidiaridade.

    Isto exposto, vamos para as alternativas.

    A primeira está errada ao dizer que não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil. Tanto se aplica que tal foi regulamentado na Reforma Trabalhista (art. 855-A) que basicamente reproduziu o entendimento do TST na IN 39.

    A segunda se equivoca quando retira do juiz a função de inquirir as testemunhas. Sabemos que no CPC/15 essas são questionadas diretamente pelas partes. Como a CLT não é omissa sobre, o Juiz continua sendo o condutor dos testemunhos, sendo as perguntas "realizadas" por ele. Pra quem nunca viu na prática: basicamente o juiz começa fazendo as perguntas que entende como necessárias, depois abre aos advogados que expõe o que querem perguntar e o juiz permite que a testemunha responda, ou não.

    A terceira, como sabemos, é verdadeira. Inclusive há discussões sobre a possibilidade do uso da ação monitória e da execução pra outros títulos de créditos com origens trabalhistas.

    Em relação à quarta, o juiz do trabalho pode sim julgar liminarmente um pedido de forma improcedente. Traduzindo: negar um pedido do autor antes de ouvir o réu. Isso pois não terá prejuízo ao réu, ainda que não seja o mais aconselhável. Porém, nas hipóteses de prescrição, por ser um direito que é de interesse claro ao réu (uma vez que não pagará, ainda que deva), sendo patrimonial e podendo ser renunciado (muito importante!), o Juiz apenas fará essa negativa do pedido DEPOIS da defesa, se provocado. Sim, eu sei que há discussões sobre a aplicação de ofício da prescrição no processo do trabalho, mas daí foge muito do que a questão quer. Portanto, errada quando diz que "o juiz do trabalho poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

    Para a última é só pensar na natureza da decisão. Sendo julgamento antecipado do pedido (mérito), sobre aquele pedido é claramente uma sentença (Sim, meu bem, várias sentenças podem existir em um processo), logo é recorrível através do Recurso Ordinário, afinal, extingue um pedido com a resolução do seu mérito.

  • Gabarito: C.

    IN 39, TST, Art. 13: Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15, CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocadamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a JT, na forma do art. 876 e segs. da CTL.

  • Art. 6°, IN 39 do TST - Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

    Art. 11, IN 39 do TST - Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

    Art. 13, IN 39 do TST - Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

    Art. 7º, p.único, IN 39 do TST - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

    Art. 5°, IN 39 do TST - Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.