SóProvas


ID
2559460
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as regras do Direito Administrativo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. No caso de serviços de natureza continuada, o contrato pode ser renovado por iguais e sucessivos períodos, com um limite de 60 meses (Lei 8.666, art. 57, II).

    -----------------------------------------------------------------

     

    B) ERRADA. Ambos se classificam como bens de uso especial, pois se destinam ao provimento de serviços por parte da Administração.

     

    ------------------------------------------------------------------

    C) CERTA. De fato, para ocorrer a venda, deve ser feita a desafetação do bem, transformando-o em bem dominical. Para a venda de bens imóveis deve ser feita licitação na modalidade concorrência, como regra, exceto nos casos em que o bem é oriundo de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, hipótese em que também pode ser adotado o leilão.

    Como não há menção sobre procedimentos judiciais ou dação em pagamento, a questão se enquadra na regra.

     

    --------------------------------------------------------------

    d) ERRADA. A intervenção na propriedade em situação de perigo público iminente, como no caso da questão, ocorre mediante requisição administrativa.

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    FONTE : PROFESSOR ERICK ALVES 

  •                                                                                                 #DICA#

     

    Na acertiva C não vamos confundir com o leilão:

     

    Art.22 § 5o  da lei 8666 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • A TÍTULO COMPLEMENTAR:

     

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    CAPÍTULO III
    Dos Bens Públicos

     

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

     

    GAB C

  • Gabatiro letra C 

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas.                                                                                                                                                                                                                  I -  quando imóveisdependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:                                                                                                                                                                                       

  • Errei por entender que a alternativa C estava incompleta, pois, não menciona sobre a autorização legislativa que é necessário para alienação de bens públicos imóveis.

  •  

    ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

     

    (FCC - AJ/TRF 5/2013) A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de concorrência ou leilão.

    Comentário: para a alienação de bens imóveis, a regra é utilizar a CONCORRÊNCIA.

    Todavia, quando se tratar de bens imóveis oriundos de dação em pagamento ou de procedimento judicial, será possível utilizar a concorrência ou o leilão

     

    (Cespe – TRT10 2013) A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.

    Autorização legislativa: apenas se o imóvel for da administração direta, autárquica ou fundacional.

     

    A autorização é obrigatória para as autarquias e fundações, mas não para as empresas públicas e as sociedades de economia mista

     

    Não precisa da Autorização Legislativa, se o imóvel for de  EP e SEM.

     

     

    PROVA:    

      Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     - avaliação dos bens alienáveis;

     - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

     

    QUESTÃO LINDA !   

    (FCC - AJ/TRF 3/2014) Determinado ente da federação pretende se desfazer dos bens imóveis que compõem seu patrimônio e não têm finalidade pública atual ou prevista, de modo que o produto da alienação onerosa viabilize a implementação de políticas públicas mais urgentes. Para tanto, poderá se valer das seguintes alternativas NÃO EXAUSTIVAS, precedidas de avaliação dos imóveis e observâncias dos demais requisitos legais: licitação sob a modalidade concorrência, licitação sob a modalidade leilão, venda direta a outro ente ou órgão da Administração pública de qualquer esfera de governo.

     

     

     

    Nos casos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO é cabível a modalidade de licitação denominada CONCORRÊNCIA.

     

     

                                                                    LEILÃO    -  MÓVEIS   ATÉ    R$ 650 MIL        

     

    FONTE:  PROF. HEBERT ALMEIDA

  • nao foi informado o valor do imovel poderia ser menos que 650 mil que caberia o leilao, a questao afirma que sera obrigatorio a concorrencia, mas nao distinguiu os valores passivel de anulacao, mal formulada.

     

  • DIRETO PARA O PRIMEIRO COMENTÁRIO (César TRT)

  • Galera, já observei em várias questões do QC certos comentários. Devemos resolver as questões com os elementos por ela apresentados. Não adianta divagar sobre elementos que a questão não trouxe. É claro que as bancas fazem questões horríveis. Mas aprendi a resolver questões com os elementos  presentes nos enunciados. Fazer suposições, levantar hipóteses levará o candidato ao erro. #FicaADica.

     

  • A- até 60 meses, prorrogáveis por até + 12 meses

    B- os dois são especiais pq estão afetados ao serviço público.

    C - a questão não deixa claro se o imóvel foi adquirido por meio judicial ou dação em pagamento, então fica presumida a ideia de que esse imóvel já nasceu com a administração, sendo assim, deve ser desafetado (ficando como bem dominical - não destinado a um serviço público) e vendido por concorrência.

    D - requisição, que, inclusive, só da margem para indenização, posterior, se houver dano.

  • Fiquei na dúvida nessa questão, porque, no art. 17, inciso I, alínea e, da Lei 8.666/93, temos a venda de imóvel como um dos casos de dispensa. Como a questão não deixou claro para quem seria a venda, considerei errada a afirmação da banca sobre a obrigação da aplicação da modalidade concorrência, já que pode ser dispensada quando a venda for para outro órgão ou entidade da administração pública.

     

    ALTERNATIVA C: Caso se pretenda a venda de um antigo prédio onde funcionava o TRE do Rio de Janeiro, deve haver prévia desafetação do referido bem e realização de concorrência, modalidade licitatória obrigatória nessa situação.

     

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
    devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
    autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
    licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
    governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
    d) investidura;
    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; [...]

  • Quer explicação sem enrolação ?? Vá direito ao comentário do CÉSAR TRT.

  • LETRA C

     

    O bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica (AFETADOS), podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais:

     

    PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS  DA DMINISTRAÇÃO DIRETA (TRE), AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    - INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO

    - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    A DESAFETAÇÃO PODERÁ SER EXPRESSA (ATO ADMINISTRATIVO OU LEI ) OU TÁCITA (INCÊNCIO QUE DESTRÓI OBRAS DE UM MUSEU).

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: C

    a) ERRADA. No caso de serviços de natureza continuada, o contrato pode ser renovado por iguais e sucessivos períodos, com um limite de 60 meses (Lei 8.666, art. 57, II).

     

    b) ERRADA. Ambos se classificam como bens de uso especial, pois se destinam ao provimento de serviços por parte da Administração.

     

    c) CERTA. De fato, para ocorrer a venda, deve ser feita a desafetação do bem, transformando-o em bem dominical. Para a venda de bens imóveis deve ser feita licitação na modalidade concorrência, como regra, exceto nos casos em que o bem é oriundo de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, hipótese em que também pode ser adotado o leilão. Como não há menção sobre procedimentos judiciais ou dação em pagamento, a questão se enquadra na regra.

     

    d) ERRADA. A intervenção na propriedade em situação de perigo público iminente, como no caso da questão, ocorre mediante requisição administrativa.

     

    fonte: estratégia concursos (Prof. Erick Alves)

  • para  alienação de bens da Adm, deverá haver:


     Interesse público justificado;


     Prévia avaliação dos bens;


     Licitação pública (dispensada em alguns casos);


     Autorização legislativa, apenas para imóveis da Adm direta, autárquica e fundacional

     

     


    -  para a alienação de bens móveis, a autorização legislativa não se faz necessária, em nenhum caso.


    A modalidade utilizada para a alienação de bens móveis é o leilão.  Porém, para a venda de bens móveis avaliados

     em quantia superior ao limite da modalidade de tomada de preços  (R$ 650.000), a Adm deverá usar a concorrência 


    - para alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada em regra é a concorrência;  salvo se a  aquisição haja derivado de

    procedimentos judiciais ou de dação em pagamento  -   concorrência ou leilão e  não precisa de autorização legislativa nesta hipótese

     


    ..  licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


    a) dação em pagamento;


    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da adm, de qualquer esfera de governo


    c) permuta, por outro imóvel


    d) investidura

    e) venda a outro órgão ou entidade da adm, de qualquer esfera de governo;


    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso  de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou utilizados em  programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social

     

    g) procedimentos de legitimação de posse

    -  a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50%

    - alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em

    núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas...

     

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial

     até 250 m²  - programas de regularização fundiária de interesse social

     

     

    - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e  licitação, dispensada:


    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;


    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Adm


    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;


    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;


    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Adm, em virtude de suas finalidades;

     

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Adm Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • uai.. a questão diz: FUNCIONAVA um antigo prédio...

    se FUNCIONAVA, não funciona mais, portanto já está desafetado 

  • Não é possível a desafetação pelo não uso do bem público (comum ou especial).

    Será necessária a edição de ato administrativo ou de lei para isso. Todavia, há exceção no que tange à desafetação "tácita", que é o caso de desafetação de bem de uso especial por fato da natureza, como um incêndio, temporal, etc.

  • Eis os comentários sobre cada assertiva:

    a) Errado:

    Na verdade, em se tratando de serviços de natureza contínua, a Lei 8.666/93 admite a prorrogação por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de 60 meses, sendo que, em caráter excepcional, esse prazo ainda pode ser renovado por mais 12 meses, atingindo-se, portanto, o total de 72 meses, tudo nos termos do art. 57, II, e §4º, de tal diploma legal, que abaixo colaciono:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    (...)

    § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."

    Equivocado, portanto, sustentar que a prorrogação somente poderia ocorrer por duas vezes. 

    b) Errado:

    Em rigor, os bens públicos onde se situam as zonas eleitorais, assim como o prédio do TRE, devem ser classificados como bens de uso especial, uma vez que afetados à prestação de serviços públicos, na forma do art. 99, II, do Código Civil:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;"

    c) Certo:

    A redação deste item não ajuda muito, convenhamos. Afinal, tudo depende da premissa da qual se deva partir. Se o bem ainda possui destinação pública, está correto sustentar ser necessária a prévia desafetação, tal como aqui aduzido pela Banca. O problema é que a assertiva valeu-se de verbo no passado (pretérito imperfeito), o que dá a entender que o bem já poderia estar desafetado. Pois bem: firmada a premissa de que o bem ainda receberia os serviços prestados pelo TRE, é verdadeiro afirmar que a prévia desafetação seria condição necessária para sua alienação, passando, assim, à condição de bem dominical, a atrair o teor do art. 101 do CC:

    "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    Por fim, correto sustentar ser necessária a adoção da modalidade concorrência, por força do art. 17, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    d) Errado:

    A limitação administrativa, em rigor, caracteriza-se por ser medida de caráter geral, e não uma intervenção pontual, conforme descrito pela Banca. A hipótese narrada, na realidade, tem como pressuposto uma situação de iminente perigo público (incêndio), o que demanda o instituto da requisição administrativa.


    Gabarito do professor: C