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Letra C
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave
Art. 117. Ao servidor é proibido: II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
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COMPLEMENTANDO
A) Não há suspensão dos direitos políticos, pois não se trata de improbidade administrativa.
B) Ainda que em estágio probatório, exoneração NÃO é penalidade.
C) CORRETO!
D) Reincidência em penalidade "advertência" gera suspensão, não demissão como citado.
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Destrinchando os incisos citados no art. 129 da Lei 8.112/90.
Advertência será aplicada por escrito, nos casos de:
1) Ausentar-se serviço sem prévia autorização;
2) Retirar, sem anuência autoridade competente documento ou objeto da repartição;
3) Recursar fé documentos públicos;
4) Resistência injustificada documento, processo ou serviço;
5) Manifestação de apreço ou desapreço na repartição;
6) Cometer a pessoa estranha atribuição sua ou de seu subordinado, salvo casos previstos em lei;
7) Coagir ou aliciar subordinados a filiar-se associação profissional, sindicato ou partido político;
8) manter sob sua chefia imediata, cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até 2º grau civil;
19) Recusar-se atualizar dados cadastrais quando solicitado.
-> Inobservância de dever funcional que não justifique penalidade mais grave.
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Gaba: C
Complementando a Letra d - em caso de reincidência, aplica-se, em regra, a penalidade de demissão (errado. seria SUSPENSÃO).
Fundamentação:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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Uma dica é decorar os casos de SUSPENSÃO, pois são mais fáceis de decorar:
- Reincidência das faltas punidas com advertência;
-Vioação das demais proibições que não tipifiquem infraçao sujeita a penalidade;
-Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa (exceto em situações de emergência e transitórias);
-Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horáio de trabalho;
-Recusa injustifiada a realizar inspeção médica;
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Macete para decorar as Advertências: MORRRA PCC
M anter sob sua chefia imediata em crg ou fç de confiança, cônjuge, companh ou parente ate 2º g
O por resistência injustificada ao andamento de processo
R etirar qualquer documento ou objeto da repartição, sem anuência da autoridade competente
R ecusar fé a docs públicos
R ecusar-se a atualizar seus dados cadastrais
A usentar-se do serviço, sem autorização
P romover manifestação de apreço ou desapreço
C oagir subordinados a filiarem-se a associação profissional, sindicato ou partido político
C ometer à pessoa estranha à repartição, o desempenho de suas atribuições
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LETRA C
MACETE : chefIA imedIAta -> advertencIA
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RETIRAR material da repartição - ADVERTÊNCIA
UTILIZAR material da repartição - DEMISSÃO
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Que vontade demitir o infeliz!Mas calma! É advertência. Art.129 combinado com art. 117, XIX.
O momento "o aprendiz" não se aplica. "você está demitido!".
Latra : C.
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"II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;"
GABARITO: C
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GABARITO: LETRA C
Art. 117. Ao servidor é proibido:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e descreveu uma situação em que o servidor realizou conduta proibida, a saber:
Art. 117. “Ao servidor é proibido: [...] II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;”.
A- Incorreta. Não haverá suspensão dos direitos políticos por ausência de previsão legal, já que a referida conduta, embora proibida, não caracteriza improbidade administrativa nos termos do art. 37, §4º da Constituição Federal: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
B- Incorreta. Não haverá exoneração porque esta não representa nenhuma penalidade, ocorrendo a pedido do servidor. Por outro lado, também não se trata do caso de aplicar a demissão (esta sim, uma penalidade) porque a conduta não consta no rol do art. 132 da lei 8.112/90.
C- Correta. Dispõe o art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
D- Incorreta. Havendo reincidência de conduta punida com advertência, será aplicada a penalidade de suspensão, e não de demissão. É o que podemos extrair da dicção do art. 130 da lei 8.112/90: “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.”