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ID
2559907
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“João e Maria, casados, são Técnicos Judiciários do Tribunal Regional Eleitoral, lotados na capital do Rio de Janeiro. Maria fez concurso para Analista Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral e foi aprovada, devendo, agora, residir em Brasília.” Quanto à remoção, nos termos da Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Maria prestou novo concurso, logo para joão acompanhar Maria, só resta a remoção a pedido, no interesse da Administração, a decisão de conceder ou não a remoção é discricionária.

     

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

     

    I - de ofício, no interesse da Administração; 

    II - a pedido, a critério da Administração; 

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Não é o caso de Maria)

     

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

     

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(

  • GABARITO:C

     

    Segundo a professora Fernanda Marinela:

     

    A remoção é um instituto utilizado pela Administração com o intuito de aprimorar a prestação do serviço público, podendo ser usado, também, no interesse do servidor, diante da ocorrência dos casos especificados na lei. Trata-se de uma forma de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança desede(art. 36 do RJU). 
     

    Como verificado, o art. 36 da Lei nº 8.112/90 traz duas modalidades de remoção:

     

    1) “remoção de ofício” - aquela realizada exclusivamente no interesse da Administração, independentemente da vontade do servidor;

     

    e

     

    2) “remoção a pedido” - depende de prévio requerimento/interesse do servidor. [GABARITO]

     

    “remoção a pedido”pode se dar em dois casos:

     

    a)     “a critério da Administração”;  [GABARITO]

     

     

    b) “a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração”.

     

    A “remoção a pedido a critério da Administração” é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado.Assim, além da vontade do servidor de se deslocar, é preciso que haja interesse administrativo.

     

    Já a “remoção a pedido, para outra localidade” não depende de qualquer interesse administrativo e só é permitida nos casos previstos em lei (hipóteses taxativas):

     

    - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

     

    - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

     

     - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

     

    Esta última subespécie (“remoção a pedido, para outra localidade”), apesar da taxatividade normativa, gera inúmeros questionamentos judiciais, pois as interpretações conferidas (pelos servidores) aos dispositivos,quase sempre, visam fazer prevalecer o interesse privado sobre o interesse publico.
     

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, QUE SE TRANSFERIRA A PEDIDO. DIREITO NÃO CONFIGURADO.

     

    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que servidor público não tem direito à remoção para acompanhar cônjuge se este não foi deslocado por interesse da Administração. No caso, a esposa do autor se transferira a pedido.

     

    2. Agravo regimental não provido.

     

    (AgRg no REsp 1404339/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)

     

     MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2012, pag. 627.

     

  • Como ela não foi removida a pedido, mas porque quis trabalhar em Brasília (TSE), o pedido de remoção do conjuge deixa de ser direito subjetivo. 

  • Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    I - de ofício, no interesse da Administração; 

    II - a pedido, a critério da Administração;    

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

     

    QUESTÃO:    “João e Maria, casados, são Técnicos Judiciários do Tribunal Regional Eleitoral, lotados na capital do Rio de Janeiro. Maria fez concurso para Analista Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral e foi aprovada, devendo, agora, residir em Brasília.” BOM, O COMTÁRIO A TECER É QUE MARIA FEZ UM NOVO CONCURSO, NÃO SENDO DESLOCADA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, SÓ CABE AO JOÃO PEDI A REMOÇÃO, QUE SERÁ A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR O DESLOCAMENTO DE SUA ESPOSA.

    GABARITO: C

  • para enriquecimento dos estudos, em relação a letra (b) e o Art. 84. da 8.112:

     

    MS 32948 MC / DF

     

    CONSULTA. LICENÇA. AFASTAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84, CAPUT, DA LEI Nº 8.112, DE 1990. DIREITO SUBJETIVO. APROVEITAMENTO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2º. REQUISITO. CÔNJUGE SERVIDOR. 1. A licença por motivo de afastamento do cônjuge, contemplada no caput do artigo 84 da Lei nº 8.112, de 1990, não se confunde com a licença com o exercício provisório do servidor em função compatível com as do cargo que ocupa em seu órgão de origem, albergada no § 2º do artigo retro citado. 2. A concessão da licença, por si só, sem prazo ou remuneração, nos termos do § 1º do artigo 84 da mesma Lei, é direito subjetivo do servidor público e não está condicionada ao fato de ser o seu cônjuge, também, servidor público, não importando, portanto, se o deslocamento deste decorre de posse em razão de aprovação em concurso público, nomeação para cargo em comissão ou mesmo por outras razões a exemplo de transferências em empresas privadas ou outras situações como educação, saúde ou circunstâncias familiares, entendimento que se conforta com precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 871762/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma.Julgado em 16/11/2010. DJe 13/12/2010), ademais de não discrepar daquele que restou assentado em julgado desta Casa ( PCA nº 20091000004285-5, Rel. Conselheiro José Adônis).3. Consulta respondida nos termos acima explicitados.(CNJ - CONS - Consulta - 0001454-59.2011.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 124ª Sessão - j. 12/04/2011 ). (...)

     

    ''No caso vertente, o requerente é servidor efetivo dos quadros da justiça eleitoral do Estado de Alagoas e sua esposa foi aprovada para o cargo de médica endoscopista da Rede Hospitalar do Estado de Sergipe. Nos termos do §2º do artigo 84 da Lei 8112/90, uma vantagem é a licença por motivo de afastamento do cônjuge, contemplada no caput do referido dispositivo, outra, é a licença com o exercício provisório do servidor em função compatível com as do cargo que ocupa em seu órgão de origem, albergada no § 2º do mesmo artigo. Para esta última hipótese, na esteira de precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o cônjuge afastado também seja servidor público civil ou militar, não sendo cabível falarse em aproveitamento provisório nos casos em que o cônjuge esteja ingressando no serviço público, ou seja, nas hipóteses de provimento originário.''

  • QUESTÃO QUE EXIGE ATENÇÃO !!!

     

     

     

    1)JOÃO SÓ TERIA DIREITO ( INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO ) SE O DESLOCAMENTO DE MARIA FOSSE POR INTERESSE DA ADMNISTRAÇÃO.

     

    2) ISSO NÃO OCORREU, VISTO QUE MARIA É QUE SE VOLUNTARIOU A FAZER CONCURSO EM OUTRO ESTADO

     

    3) PORTANTO, JOÃO SÓ PODE PEDIR '' REMOÇÃO A PEDIDO ''

     

    4) NO INTERESSE DA ADMINSTRAÇÃO 

     

    5) PODE CONCEDER OU NÃO

     

    GAB C

  • Brilhante os comentarios citados!

    Pra ficar Simples, Maria não foi removida e sim prestou um novo concurso por isso ,João só acompanha sua esposa a pedido e a e a administração pode aceitar ou nao!

  • É UM ATO DISCRICIONÁRIO DA ADM. PÚBLICA.

  • Alguém pode me dar um exemplo de remoção a pedido sem a concessão da administração?
  • Excelente comentário do Oliver Queen! Muito Obrigada!

  • Eu não entendi se o TRE pertence ao mesmo quadro do TSE, ou se no caso do acompanhamento de cônjuge a remoção pode ser pedida independentemente do órgão possuir pessoal de mesmo quadro em outra localidade.

    Agradeço se alguém puder ajudar.

  • Ela não era servidora antes, não foi a Administração que a mandou pra lá. Maria fez concurso pra lá pq quis, logo, a Administração não é obrigada a conceder. 

  • TRE é estadual regime estadual, e TSE federal regido pela 8.112

  • Letra A, incorreta. A remoção de ofício configura hipótese de ato de conveniência e oportunidadeda Administração, portanto, não constitui direito do servidor.

    Letra B, incorreta. A figura da transferência foi revogada da Lei n. 8.112, de 1990.

    Letra C, correta. Trata-se de novo provimento por parte de Maria, por aprovação em concurso público seguida de nomeação (provimento originário).

    Por isso, é possível a hipótese descrita noinciso II do art. 36, parágrafo único da Lei n. 8.112, de 1990, até mesmo porque a situação não se encaixa em nenhuma das hipóteses do inciso III do mesmo artigo:

    “Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I – de ofício, no interesse da Administração;

    II – a pedido, a critério da Administração;

    III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.”

    Letra D, incorreta. Não há previsão legal nesse sentido.

    Gabarito: C.

    Abraços

    Professor Carlos Bandeira

    Fonte:

  • Maria não foi removida, é aí onde mora a pegadinha. Pelo fato dela ir a Brasília para exercer novo cargo, a Administração não tem obrigação de remover João.

  • Maria teria de ser removida no interesse da ADM para que João fosse removido independentemente do interesse da ADM.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõe o artigo 36, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados."

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o caso de João e Maria não se enquadra na situação de remoção de ofício, tendo em vista que não há um interesse da Administração.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois não há previsão legal a qual permita que João seja transferido para um cargo de Técnico Judiciário no Tribunal Superior Eleitoral.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Na situação em tela, João até pode pedir a remoção para acompanhar Maria, no entanto, a Administração não é obrigada a conceder, por se tratar de uma remoção a pedido a qual será concedida ou não, a critério da Administração.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois não há previsão legal no sentido de Maria poder pedir para ficar no Rio de Janeiro em disponibilidade remunerada, se João não for removido.

    Gabarito: letra "c".

  • ótima questão para revisar.