REGIMENTO INTERNO DO TRE-RJ
GABARITO: D
Art. 63. A publicação da pauta de julgamento antecederá 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados, ressalvadas as regras específicas constantes em lei e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulam os processos relativos às eleições (Código de Processo Civil, art. 935; Resolução TSE 23.478/2016, art. 18).
§ 1º Independem de inclusão em pauta para serem julgados:
a) habeas corpus e os recursos em habeas corpus; - LETRA B
d) arguições de impedimento ou suspeição; - LETRA A
e) conflitos de competência e respectivos recursos; - LETRA C
g) processos administrativos sem advogado constituído, com exceção dos pedidos de registro de partido político; - LETRA D
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) - Resolução 895/2014 do TRE-RJ.
A partir do § 1º, do artigo 63, da citada norma, conclui-se que independem de inclusão em pauta para serem julgados as seguintes matérias:
1) habeas corpus;
2) embargos de declaração;
3) agravos regimentais;
4) exceções de suspeição;
5) conflitos de competência e respectivos recursos;
6) matérias referentes ao registro de candidaturas;
7) processos administrativos sem advogado constituído.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que a única alternativa na qual consta uma matéria a qual depende de inclusão de pauta para que seja julgada é a letra "d", pois os pedidos de registro de partido político, sem advogado constituído, não constam no rol destacado acima.
GABARITO: LETRA "D".