SóProvas


ID
2559967
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para grande parte da doutrina, os bens públicos podem ser considerados como aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público e são classificados tendo-se em vista a sua destinação. Acerca de bens públicos, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:A

     

    Bens Públicos


    Em sentido amplo, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.


    Todos os bens públicos são bens nacionais, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente, pertencem a cada entidade pública que os adquiriram (federal, estadual ou municipal).


    Segundo a destinação, o Código Civil  divide em 3 categorias:

     

    Bens de uso comum do povo ou de domínio público: estradas, ruas, praças, praias, ...


    Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: edifícios das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais indisponíveis;


    Bens dominiais ou do patrimônio disponível: bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal.


    Administração dos bens públicos, em sentido estrito, admite unicamente sua utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada coisa, e em sentido amplo, abrange também a alienação dos bens que se revelarem inúteis ou inconvenientes ao domínio público e a aquisição de novos bens, necessários ao serviço público. Rege-se pelas normas do Direito Público, aplicando-se supletivamente os preceitos do Direito Privado.
     

    Atributos dos Bens Públicos


    I. Imprescritibilidade


    II. Impenhorabilidade

     

    III. Não oneração


    A aquisição onerosa de imóvel depende de autorização legal e de avaliação prévia, podendo dispensar concorrência se o bem escolhido for o único que convenha à Administração.


    Quanto aos móveis e semovente, sua aquisição dispensa autorização especial, por já subentendida na lei orçamentária, ao conceder dotação própria, mas dependerá de licitação, salvo se estiver na reduzida faixa de inexigibilidade.


    É possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público.

  • A) INCORRETA. “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC). 

    Contudo, os bens dominicais podem ser alienados .

     

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    B) CORRETA. “Quando se fala que o bem de uso especial está afetado a realização de um serviço público, como o faz o artigo 99, II, do Código Civil, tem-se que entender a expressão serviço público em sentido amplo, para abranger toda a atividade de interesse geral exercida sob autoridade ou sob fiscalização do poder público; nem sempre se destina ao uso direto da Administração, podendo ter por objeto o uso por particular, como ocorre com o mercado municipal, o cemitério, o aeroporto, a terra dos silvícolas etc” (DI PIETRO, 2007, p. 617).

    Bens de uso especial são todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, das quais a Administração se utiliza para persecução de seus fins, ainda que não sejam diretamente utilizadas por ela, ou não seja um serviço público propriamente dito.

     

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    C) CORRETA. Como o próprio nome sugere os bens públicos de uso comum do povo, são aqueles destinados ao uso e gozo coletivo, ao uso e gozo de toda a população. Como exemplo de bens de uso comum tem-se os rios, os mares, as praças e as estradas (artigo 99, inciso I, do CC)

     

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    D) CORRETA.  São aqueles que não possuem destinação específica, compondo o patrimônio do Estado. Neste sentido é o artigo 99, inciso III, do Código Civil, o qual menciona que são dominicais os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

     

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    >> ESPECIAL ATENÇÃO PARA O ARTIGO 100, FUNDAMENTO DA QUESTÃO.

     

     

    CÓDIGO CIVIL DE 2002

     

     

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    Art. 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

     

     

    GAB A

  • O erro da letra A é dizer que os bens dominicais são inalienáveis, pois se são dominicais quer dizer que não estão sendo utilizados no serviço público.

  • Para grande parte da doutrina, os bens públicos podem ser considerados como aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público e são classificados tendo-se em vista a sua destinação. Acerca de bens públicos, assinale a afirmativa INCORRETA.

     a)

    Os bens públicos de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.

    (DE FORMA BEM SIMPLES)

    Os bens dominicais podem ser alienados , na forma da Lei 8.666!

  • Bens públicos dominicais: alienabilidade condicionada ou relativa

  • dominicais são alienáveis . Letra A

  • GABARITO: A)

     

    a) está incorreta, já que o art. 100 (“Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”) não inclui os bens dominicais.

     

    b) está correta, na literalidade do art. 99, inc. II: “São bens públicos os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias”.

     

    c) está correta, na conjugação do art. 99, inc. I (“São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”) com o art. 103 (“O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”).

     

    d) está correta, de acordo com o art. 99, inc. III (“São bens públicos os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”), bem como a doutrina a respeito do tema, que estabelece serem dominicais os bens públicos que não são de uso comum do povo nem de uso especial.

     

    fonte: estratégia concursos

  • INCORRETA: A

    Os bens públicos de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.

    INFORMAÇÃO EXTRA: Súmula 340 do STF.

    "DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO."

  • Sabendo que bens DOMINICAIS são alienáveis já dá para marcar o gabarito >> A

  • Gabarito: A

    Art. 100, CC . Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Os bens dominicais podem ser alienados.

  • Bens públicos (gênero)

    Classificação 

    •Titularidade

    •Destinação

    •Disponibilidade

    Características

    Inalienabilidade

    •Impenhorabilidade

    •Imprescritibilidade (usucapião)

    •Não onerabilidade

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e Desafetação 

    Afetação

    •Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    •Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação

  • Analisemos as opções:

    a) Errado:

    Na verdade, apenas os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem esta qualificação, o mesmo não podendo ser dito dos bens dominicais, os quais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. São neste sentido os arts. 100 e 101 do CC/2002:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    b) Certo:

    Assertiva em perfeita conformidade com as definições doutrinárias, na linha das quais, realmente, os bens públicos de uso especial, de fato, vem a ser aqueles que se destinam à prestação de serviços públicos, o que pode ser visto pelo teor do art. 99, II, do CC/2002:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;"

    c) Certo:

    Está correto dizer que os bens de uso comum do povo são aqueles que preordenam ao uso indistinto da coletividade. A regra consiste na utilização gratuita, admitindo-se, contudo, que haja alguma retribuição pecuniária, desde que exista autorização legal para tanto. No ponto, eis os arts. 99, I, e 103 do CC/2002:

    "Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    (...)

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."

    d) Certo:

    Realmente, os bens dominicais são os que não estão afetados a uma destinação pública. Assim sendo, a Administração pode se valer deles para a obtenção de renda. O teor desta assertiva está em perfeita conformidade com o disposto no art. 99, III, do CC/2002:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."

    Se o bem público em questão não puder ser classificado como de uso comum do povo ou de uso especial, realmente, é verdadeiro dizer que só poderá se tratar de bem dominical.

    Está inteiramente correta, pois, a presente assertiva.


    Gabarito do professor: A

  • RESUMO:

    * Os bens públicos (comum, especiais, dominicais) NÃO PODEM ser usucapidos. (Fonte: art.102, CC)

    * Apenas os bens DOMINICAIS podem ser alienados, quando DESAFETADOS de função/utilidade pública. (Fonte: art.101, CC - "com adaptação")

    Bons estudos.