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Certo
L8112
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Não confundir advertência com cancelamento:
-> Advertência - Prescrição - 180 dias
Cancelamento - 3 anos
-> Suspensão - Prescrição - 2 anos
Cancelamento - 5 anos
Cancelamento de registro:
Adv3rt3ncia - 3 anos
5uspen5ão - 5 anos
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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Só complementando o excelente comentário do colega Tiago Costa:
Lei 8.112/1990
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Insubordinou-se?
a si mesmo... alguém explica
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Claudemir Matos, quem insubordina-se, insubordina-se à alguém ou à alguma ordem de alguém. Ou seja exite um terceiro que deu uma ordem e Matheus insubordinou-se (a esse terceiro).
Espero ter ajudado.
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@paulo dourado, não há crase antes de pronomes indefinidos.
Um ajudando ao outro... =)
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Insubordinação grave em serviço: DEMISSÃO
Prescrição: 5 anos a contar do conhecimento do fato pela autoridade competente
A instauração do PAD interrompe a prescrição, ou seja, para e volta para o 0.
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"insubordinou-se" também é usado para falar de uma situação em que a pessoa não teve disciplina, se recusou a cumprir ordem, se revoltou.
insubordinação
substantivo feminino
1.característica do que é insubordinado; falta de subordinação; desobediência.
2.p.ext. ato de se levantar, de se insurgir contra a autoridade ou ordem estabelecida; revolta, rebelião.
3.jur m.q. INDISCIPLINA.
4.dir.pen.mil crime militar que consiste em recusar-se a obedecer ordem de superior hierárquico ou dever imposto por norma ou regimento.
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O grande problema dessa questão é que a gente fica sem saber quando o CESPE vai seguir o entendimento da jurisprudência, afinal temos a jurisprudência de que o prazo prescricional volta a correr após o prazo de 140 dias (https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2545374/prazo-prescricional-do-processo-administrativo-disciplinar-reinicia-se-apos-140-dias-da-abertura-do-pad).
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A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
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errei por não saber exatamente o texto da lei... e por lembrar que os prazos são impróprios e que a interrupção se dará no máximo por 140 dias... ou seja, na prática, não é exatamente até que seja proferida decisão final.......... mas como está assim na lei, não há o que discutir.
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Apesar da resposta ser letra de lei, cumpre-se ressaltar que o STF entende que o prazo prescricioanal ficará interrompido por no máximo 140 dias, compreendido pelo prazo do PAD (60+60) e o prazo do julgamento deste (20 dias).
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Lei 8.112/1990
Art.132, Inciso VI: A demissão será aplicada em caso de insubordinação grave em serviço;
Art. 142, Inciso I: A ação disciplinar prescreverá em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
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Anthony Marco, no caso em tela o Servidor PODERÁ ser demitido, pois é assegurado ampla defesa. Esse é o meu entendimento! Bons Estudos!
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LEI 8.112/1990:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI – insubordinação grave em serviço;
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço;
A ação disciplinar prescreverá: Para advertência -> 180 dias
Para suspensão -> 2 anos
Para demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão -> 5 anos
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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RESPOSTA: ERRADA
Acredito que pelo fato da abertura de processo disciplinar interromper prescição até a decisão final proferida por autoridade competente, haverá uma recontagem de prescrição onde a data poderá ser diferente de 2020.
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RESPOSTA: C-O-R-R-E-T-A
Todos podem questionar o gabarito, agora, postar como ERRADA uma questão com gabarito CORRETO é um desserviço.
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Gab: Certo.
Prescreve em 5 anos, mas a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Lei 8.112/1990:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI – insubordinação grave em serviço;
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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a insubordinação grave justifica a aplicação da pena de demissão (art. 132, VI). Ademais, a prescreve em cinco anos a ação disciplinar das infrações puníveis com demissão (art. 142, I), sendo o prazo contado do momento em que o fato se tornou conhecido (art. 142, § 1º). Como o fato ocorreu na presença de vários outros servidores, ele se tornou conhecido já em 2015.
Por fim, o art. 142, § 3º, dispões que “a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”. Assim, pelo texto da Lei, o item está correto.
Certamente, será este o gabarito da banca. Ressalva-se, contudo, que o STF possui interpretação restritiva sobre o art. 142, § 3º, no sentido de que a interrupção deve durar o prazo máximo de 140 dias (RMS 29405), que seria o prazo máximo do inquérito (60+60), somado ao prazo máximo para decidir (20). Logo, se a Administração não observar o prazo, isso não gera a nulidade do PAD, mas faz o prazo prescricional iniciar novamente a contagem, mesmo que a Administração ainda não tenha decidido. Logo, é possível interpor recurso, em que pese o item esteja correto considerando a Lei 8.112/1990. Prof; HEBERT ALMEIDA
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ATENÇÃO!
A instauração do processo disciplinar qualifica-se como marco interruptivo da prescrição (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º), cujo prazo recomeça a contar por inteiro após o transcurso do lapso temporal de cento e quarenta (140) dias que a Administração Pública tem para concluir o inquérito administrativo. (STF - RMS: 30716 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013)
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CERTO
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Lei 8.112
Art. 132, VI -> penalidade de demissão por insubordinação grave em serviço
Art. 142, I -> prescrição das ações puníveis com demissão, 5 anos
Art. 142, § 3º -> interrupção da prescrição
Gabarito CERTO
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A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Tem erro, pois passando de 140 dias para julgar o prazo prescricional volta correr
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O descumprimento de deveres e a inobservância de proibições acarretam conseqüências para o agente público, isto é, implica a instauração de procedimentos para apuração da infração e, consequentemente, a aplicação de penalidades disciplinares
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CERTO
Art 142, §3 da LEI 8.112
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Art. 142 da Lei 8.112/90 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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LEI 8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço;
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
CORRETO
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CERTO
Vamos por partes.....
1º Mateus insubordinou-se gravemente em serviço. Essa conduta é passível de demissão (Art. 132, VI)
2º A administração tem prazo de 5 anos para puní-lo, esse mesmo prazo vale para infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. (Art. 142, I)
3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. (Art.132 § 3º)
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Resposta: CERTO
Vamos ver o que a lei diz:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço;
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Força, foco, fé e café...
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GABARITO: CERTO
1º: "Mateus, servidor público, na presença de vários outros servidores, insubordinou-se gravemente em serviço."
Lei 8.112/1990:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI – insubordinação grave em serviço;
2º: "a ação disciplinar relativa a esse fato prescreverá em 2020"
Lei 8.112/1990:
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho
3º: "a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição daquela ação até a decisão final"
Lei 8.112, Art. 110, I:
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Eis a importância da jurisprudência. À luz fria da lei, uma vez iniciado o PAD, o direito de punição do Estado seria "ad eternum", contrariando princípios basilares do direito. Para que a lei 8112 se conforme aos ditames da constituição de* tia boa ga ga, o STF estabeleceu que a prescrição volta a correr após decorridos 140 dias (60+60 + os 20 dias para julgar).
*Tia = 1
*Boa=9
*Ga=8
*Ga=8
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GAB.: CERTO
A Lei 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição ficará interrompido “até a decisão final proferida por autoridade competente”. Contudo, a jurisprudência so STF considera que a prescrição volta a correr “após o prazo de 140 dias”, que é o prazo máximo para a conclusão e julgamento do processo administrativo disciplinar a partir da sua instauração (MS 17.456/DF). Portanto, o prazo de prescrição fica interrompido até a decisão final ou até o prazo de 140 dias, o que vier primeiro.
HAIL!
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CERTO. PRESCRIÇÃO CANCELAMENTO DE REGISTRO
ADVERTÊNCIA 180 DIAS 3 ANOS
SUSPENSÃO 2 ANOS 5 ANOS
DEMISSÃO 5 ANOS X
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Questão lindaa e safada ao mesmo tempo
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A prática de insubordinação grave protagonizada por Mateus em serviço consta como caso passível de demissão, nos termos do Art. 132, IV, da L 8112/90. Além disso, a ação disciplinar que tem por objetivo averiguar a prática desse ato possui, de fato, o prazo prescricional de 05 anos - assim como as demais infrações puníveis com demissão, nos termos do art. 142, I, da L 8112/90. Por sua vez, o enunciado também acerta ao tratar de possibilidade legal de interrupção do prazo da prescrição dessa ação disciplinar. Nos termos do §3º do já citado art. 142, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Gabarito: certo.
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A questão usou a literalidade do art. 142, mas é bom lembrar que a prescrição só ficará interrompida por 140 dias (60+60+20), que é o prazo máximo do PAD.
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CERTO
Em 2015, Mateus, servidor público, na presença de vários outros servidores, insubordinou-se gravemente em serviço.
Nessa situação, Mateus poderá ser demitido do serviço público e a ação disciplinar relativa a esse fato prescreverá em 2020; no entanto, a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição daquela ação até a decisão final a ser proferida pela autoridade competente.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 anos, quanto à suspensão;
III - em 180 dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
(relativo ao direito de defesa do servidor)
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Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
P único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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Lembrando que o prazo máximo de interrupção do pad são 140 dias.
PM_ALAGOAS_2018
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Pessoal com base em que se sabe que o prazo de interrupção do pad são 140 dias? Alguém. saberia dizer? agradeço desde já.
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"Insubordinou-se" ?! Insubordinou-se (a si) ?!
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Fábio Soares, o prazo de interrupção é de 140 dias porque este é o prazo estabelecido em lei para duração do PAD (60, prorrogável por mais 60, mais 20 para julgamento). STF já se manifestou no sentindo de que se a Administracao não concluir o PAD dentro desse prazo, a prescrição volta a correr.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 anos, (...)
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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A instauração do PAD interrompe o prazo prescricional para aplicação da penalidade administrativaa. O STJ já pacificou o entendimento de que o prazo fica interrompido pelo período de 140 (cento e quarenta) dias, depois dos quais se reinicia normalmente a contagem (MS 12.735/DF)
Matheus Carvalho
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Boa questão! Tratou de 3 assuntos distintos, mas relacionados.
Insubordinação grave em serviço - punida com DEMISSÃO
Prescrição da Demissão - 5 anos (2015-2020)
PAD - interrompe o prazo prescricional
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Cespe geralmente é tão chata com detalhes. Na lei diz que "SERÁ" punido com demissão e não que "poderá". Errei por conta duma merda dessas.
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Vi uma dica de um colega do QC , que não me recordo o nome, mas que é muito interessante para decorar os prazos de prescrição do PAD.
Estamos em ano de eleições (2018) então lembre do candidato 5 2 180.
A ação disciplinar prescreverá
DEMISSÃO -> em 5 anos
SUSPENSÃO-> em 2 anos
ADVERTÊNCIA-> 180 dias
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Questão trabalhosa, porém inteiramente correta.
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PERFEITA
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Questão extremamente bem elaborada. Cobrou diversos entendimentos sobre a lei, em uma única situação.
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Em 2015, Mateus, servidor público, na presença de vários outros servidores, insubordinou-se gravemente em serviço.
Nessa situação, Mateus poderá ser demitido do serviço público e a ação disciplinar relativa a esse fato prescreverá em 2020; no entanto, a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição daquela ação até a decisão final a ser proferida pela autoridade competente.
Lei 8112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço;
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão: 5 anos
Parte superior do formulário
Momento
I - Começa a correr - Quando o fato se tornou conhecido
II - Interrompe - 1º Abertura sindicância / 2º Intauração PAD.
III - Recomeça - Após decurso do prazo para decisão final.
Prescrição (Art 142)
Prazo:
I - Penas expulsivas (capitais) - 5 anos
II - Suspensão - 2 anos
III - Advertência - 180 dias
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Interrompe até a decisão final ou no máx. 140 dias (qual vier primeiro). STF.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...)
VI - insubordinação grave em serviço;
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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GABARITO: CERTO
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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Pelo visto a questão não foi anulada, mas entendo que seria passível de recurso. Vejamos:
Se a decisão não ocorrer no prazo de 140 contados da instauração do processo, o prazo prescricional começa a contar. E a questão diz "interromperá a prescrição daquela ação até a decisão final a ser proferida pela autoridade competente."
Não concordo com o gabarito, mas do que importa minha opinião.
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insubordinou-se (A ele mesmo? - subordinação é sempre a relação de um à alguém)... acertei.. mas acho que os professores tbm deveriam frequentar aulas de português...
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A questão dá a entender que a interrupção do prazo prescricional pode se estender indefinidamente até que seja proferido o julgamento, e não é isso que acontece. Tem-se um prazo de até 60 + =s dias para concluir o processo e 20 dias pra julgar. Se estourar o prazo, a interrupção da prescrição cessa. Sendo assim, o limite, indicado pela palavra "até" é o prazo de 140 dias da publicação da instituição da comissão, e não o julgamento em si.
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A lei não diz poderá, a lei é taxativa, SERÁ demitido, e não poderá. Se já está caracterizada como grave essa insubordinação, a demissão é vinculada e não discricionária. Do que adianta estudar horas e mais horas uma lei se a CESPE tem lei própria.
8112 - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço;
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A Cespe deveria se candidatar a algum cargo no poder legislativo, visto que gosta tanto de inventar as próprias leis.
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Agora esse entendimento encontra-se sumulado, vejamos:
(STJ) Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”
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Prazo prescricional (ou seja, o prazo que a Adm tem para punir o agente público)
180 dias para as infrações punidas com ADVERTÊNCIA
02 anos para as infrações punidas com SUSPENSÃO
05 anos para as infrações punidas com DEMISSÃO / CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA / DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Eu não entendi o básico: foram dois PADS? um pra demitir (pq eh obrigatório ter) e outro que interrompeu a prescrição do primeiro??
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"no entanto, a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição daquela ação até a decisão final a ser proferida pela autoridade competente." e se demorar 1 ano para julgar ? a prescrição fica interrompida ?
prescrição só poderá ser interrompida por 140 dias... segue o fluxo.......
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Não interromperá a prescrição daquela ação até a decisão final.
E a decisão do STJ (MS 17.456/DF) de que o prazo volta a correr, passados os 140 dias (prazo máximo de um PAD ordinário)?
1 À luz da legislação que rege a matéria - Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 142, 1º). A prescrição é interrompida desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, 4º, da legislação em referência.
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CERTO
O que precisava saber nessa questão:
Insubordinação: falta grave
Pena de demissão: prescreve em 5 anos
PAD: interrompe a prescrição que volta a contar do zero
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questão passível de recurso. Ora não há requisito objetivo para saber o que a banca quer. Se a regra da lei 81112 ou se o temperamento da jurisprudência do STJ.
Interrompida a prescrição da ação disciplinar, nos moldes do § 3º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, resta obstada a sua fluência por 140 (cento e quarenta) dias, prazo legal para o encerramento do PAD, à intelecção do que dispõe o § 4º do art. 142 c/c os arts. 152 e 167, todos do mesmo diploma normativo. Com o decurso deste lapso temporal, a prescrição volta a correr por inteiro (pois é caso de interrupção), ou seja, novos 5 (cinco) anos.
Tal compreensão encontra amparo firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores:
A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3º), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art. 152 c/c art. 167) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro. 2. Apenas a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias ou preparatórias de um processo disciplinar. (STJ, Terceira Seção, MS 12.153/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho – Des. convocado do TJ/SP, DJe de 08/09/2015)
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Ao meu ver a questão está certa, pois no tópico não fala em jurisprudência ou súmula, e sim, DE ACORDO COM O CÓDIGO DE CONDUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
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Minha contribuição.
8112
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Abraço!!!
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PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22. 728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998.
(STF - RMS: 23436 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/1999, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-10-1999 PP-00028 EMENT VOL-01967-01 PP-00035)
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Prazo prescricional (ou seja, o prazo que a Adm tem para punir o agente público)
180 dias para as infrações punidas com ADVERTÊNCIA
02 anos para as infrações punidas com SUSPENSÃO
05 anos para as infrações punidas com DEMISSÃO / CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA / DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Interrompe...
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Art 142 § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
GAB C
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Isso não é uma questão, é uma aula.
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PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR - art. 142
Demissão; Cassação de aposentadoria/disponibilidade; destituição de CC = 5 ANOS
Suspensão = 2 ANOS
Advertência = 180 DIAS
OBS! 1) Prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 2) Os prazos previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 3) Abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES - art. 131
Suspensão = 5 ANOS
Advertência = 3 ANOS
OBS! Conta apenas o período de efetivo exercício. Ex nunc (sem efeitos retroativos)
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER - art. 110
Demissão; Cassação de aposentadoria/disponibilidade; destituição de CC ou afetem interesse patrimonial/créditos = 5 ANOS
Demais casos: 120 dias (salvo outro específico)
OBS! Inicia da publicação do ato ou ciência do interessado (se não houver publicação).
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A
insubordinação do agente público, caracterizada pelo
descumprimento das determinações superiores, configura infração
funcional, punível com a sanção disciplinar
de demissão, conforme
disposição do art. 132, VI
do Estatuto do Servidor Público Civil Federal.
Sobre
o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado
(para instaurar o PAD ou sindicância), dispõe o art. 142, I da Lei
8.112/93:
Art.
142. .A ação disciplinar prescreverá:
I
- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de
cargo em comissão.
Logo, de fato, a prescrição para pretensão de punir do Estado ocorrerá em 2020.
Vale
lembrar, que conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, estampado na Súmula 635 do STJ, a interrupção do prazo prescricional não deve ser definitiva. Caso o Estado permaneça, novamente, inerte, poderá ocorrer
a perda do direito de punir em virtude do decurso do prazo
prescricional também durante a tramitação do processo disciplinar
ou sindicância. (prescrição intercorrente).
STJ, Súmula 635: “Os
prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990
iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se
com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter
punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após
decorridos 140 dias desde a interrupção."
Gabarito
do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed.,
Rio de Janeiro: Método, 2020.
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Abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição de AÇÃO DISCIPLINAR, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
L8112
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Não confundir advertência com cancelamento:
-> Advertência - Prescrição - 180 dias
Cancelamento - 3 anos
-> Suspensão - Prescrição - 2 anos
Cancelamento - 5 anos
Cancelamento de registro:
Adv3rt3ncia - 3 anos
5uspen5ão - 5 anos
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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Como assim? E a prescrição intercorrente na esfera administrativa? Típica questão medíocre que faz candidatos que decoram letra de lei passar e candidatos que estudam com afinco reprovar.
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Gab: CERTO
Que questão linda! Tesão de questão. Cobrou Art 132 (Casos de Demissão). VI - insubordinação grave em serviço e também
Prescrição:
Advertência = 180 dias
Suspensão = 2 anos
Demissão = 5 anos <---- <---- <----
Inicio da contagem desses prazos: Quando a Adm tem ciência do FATO
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ALGUÉM ME AJUDA
Pela Súmula 635 a questão não estaria errada atualmente? Já que o prazo, após instauração de PAD ou Sindicância, é interrompido por 140 dias e volta a contar após isso..
Me perdi agora
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Prazo prescricional (ou seja, o prazo que a Adm tem para punir o agente público)
180 dias para as infrações punidas com ADVERTÊNCIA
02 anos para as infrações punidas com SUSPENSÃO
05 anos para as infrações punidas com DEMISSÃO / CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA / DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
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Lei 8.112/90
Art. 142, §3ºA abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Acho que hoje o gabarito da questão seria outro vide a súmula do STJ:
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
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Questão boa. Aberto o PAD, INTERROMPE o prazo de prescrição (ZERA) até a decisão judicial ou passado 140 dias do processo. Passado os 140 dias volta a correr o prazo de prescrição.
Quem acerta um item assim galga muitas colocações.
Comentário do professor Raphael Spyere.
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NÃO CONSEGUI AINDA :(
Em 06/01/21 às 23:12, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 12/08/20 às 21:02, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 22/07/20 às 20:14, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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• Prescrição: ◘Advertência: 180 dias; ◘Suspensão: 02 anos; ◘Demissão(e equiparados): 05 anos;
Prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
» STF - se tal ato ilícito também configurar crime, então se aplicará o prazo prescricional da lei penal em concreto para a ação disciplinar.
A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Gabarito "CERTO"
Fundamentação: Questão sumulada - Súmula 635 STJ: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção."
Espero ter ajudado!
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candidato 8112, vote 52180
prescrições;
demissão, cassação aposentadoria ou disp e destituição de cargo em comissão: 5 anos
suspesão 2 anos
advertência: 180 dias
lembrando que, como o comando da questão informa,a instauração do processo interrompe a prescrição
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Nem precisa de Súmula para essa questão:
Lei 8.112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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podera ou devera ser demitido??
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Gaba: CERTO
Para nunca mais errar, é só gravar (ou grudar na parede).
Art. 132. A demissão será aplicada nos casos em o CARACOL está AI-4:
crime contra a administração pública;
abandono de cargo;
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
aplicação irregular de dinheiros públicos;
corrupção;
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
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acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
inassiduidade habitual;
improbidade administrativa;
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
insubordinação grave em serviço;
Bons estudos!!
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Que questão linda senhores.
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Lei 8.112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
5 ANOS -quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
2 ANOS- quanto à suspensão;
180 dias quanto à advertência.
-O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
-Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
-A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
-Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Prescrição p/ ação disciplinar:
DEMISSÃO - 5 ANOS
SUSPENSÃO - 2 ANOS
ADV. - 180 DIAS
Cancelamento na ficha funcional:
DEMISSÃO - JÁ ERA
SUSPENSÃO ROUBA O PRAZO DA DEMISSÃO - 5 ANOS
ADV. - 3 ANOS
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CERTO
Insubordinação grave em serviço: DEMISSÃO
Prescrição: 5 anos quanto aos atos de demissão,a contar do conhecimento do fato pela autoridade competente
A instauração do PAD interrompe a prescrição.
Prescrição: 2 anos, quanto aos atos de suspensão;
Prescrição: 180 dias, quanto aos atos de advertência
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Discordo!
Súmula 635 - STJ
“Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Portanto são 140 dias no máximo, e não até a decisão final da autoridade. Uma vez transcorrido esse prazo, cessa a interrupção, mesmo que a autoridade não tenha proferido sua decisão.
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Insubordinar= desobedecer.
CORRETA.
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A Lei 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição ficará interrompido “até a decisão final proferida por autoridade competente”. Contudo, a jurisprudência do STF considera que a prescrição volta a correr “após o prazo
de 140 dias”, que é o prazo máximo para a conclusão e julgamento do processo administrativo disciplinar a partir da sua instauração (MS 17.456/DF). Portanto, o prazo de prescrição fica interrompido até a decisão final ou até o prazo de 140 dias, o que vier primeiro.
Para o STJ, o prazo prescricional previsto na legislação penal somente se aplica quando os fatos também forem apurados na esfera criminal (RMS 19.887/SP). Portanto, nos casos em que os fatos imputados ao servidor não forem objeto de apuração na esfera criminal, ainda que tipificados na lei penal, devem ser aplicados os prazos prescricionais da Lei 8.112/1990 .
Fonte: Lei 8112/90 - Atualizada e Esquematizada - Estratégia Concursos