-
Certo
D3298
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
-
Só ressaltando que o termo pessoa portadora de deficiência não é o correto, mas a lei não o retificou-o ainda.
-
Na lei 13146 não diz isso de regime protegido. Agora não entendi mais nada! Vamos indicar para comentário, por favor!
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em
ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1 o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a
garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2 o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a
condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3 o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de
sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e
periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência
de aptidão plena.
§ 4 o A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos,
educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos
pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5 o É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de
capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir
condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos
o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a
disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
-
Decreto 3298/99:
Do Acesso ao Trabalho
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
-
Bmunic Estudando leia o edital do seu concurso.
O assunto tem sido cobrado de diversas maneiras.
Exemplo. STM só está cobrando a lei 13.146/2015 e a resolução 230/CNJ.
Já o TRF1 cobrou praticamente tudo relacionado ao direito das pessoas com deficiência.
Estou apanhando sinistramente com esse item do edital. Boa sorte.
-
Art 34 do Decreto 7853_89, cobrado em alguns concursos, como TST.
-
Phoda é o QC classificando a questão como Lei 13.146/15... Mas vamos em frente.
Decreto 3.298
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.
-
A classificação da questão está errada então. Pq estou com a lei 13.146 (só ela cai no meu concurso) aí fico como louca procurando uma questão dessa lei que realmente esteja nela, e não num decreto!
-
Complementando....acho que o Art. 35 da Lei 13.146 também ajuda, pois trata do mesmo assunto:
É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Gabarito Certo.
----
“Os mais bem sucedidos são aqueles que acumulam o maior número de fracassos.”
-
Lei 13.146
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
-
A assertiva está correta, tendo em vista o que prescreve o art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 3.298/99.
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999
-
Filtra a lei 13.146/15 e o Q.C traz trocentos decretos no filtro. Assim não dá! Vamos reclamar, galera
-
COMO MUITOS FALAM AQUI,MESMO QUE VOCÊ NÃO CONHEÇA DETERMINADO ASSUNTO DA QUESTÃO, SE LIGA QUE:
O OBETIVO PRINCIPAL DO EPCD E TODAS AS DEMAIS LEIS É AUMENTAR,AMPLIAR, ASSEGURAR, ... O ROOL DE DIREITOS E GARANTIAS A PCD EM ALGUMAS RARAS HIPÓTESES QUE VÃO SER RESTRINGIDOS PORÉM EM CASOS EXTREMAMENTE EXCEPCIONAIS .
ISSO AJUDA MUITO
-
"Filtra a lei 13.146/15 e o Q.C traz trocentos decretos no filtro. Assim não dá! Vamos reclamar, galera." isso mesmo
-
Menos mimimi e mais estudo
-
Decreto 3.298/99
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
-
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk verdade Wellington Cunha, bem utópico.
-
Acredito que por isso
nos casos de deficiência grave ou severa
-
Lei 13.146/15:
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
-
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999
-
Certo
Decreto 3298
art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
-
concordo com SABRINA SANTOS!
-
https://www.qconcursos.com/perfil/murilotrt
O caderno de qst desse brother é uma boa alternativa pra responder qst sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência
O filtro do QC não ta ajudando.
-
Mateus Santos, muito obrigado, cara!
-
Com fundamento no Decreto nº 3.298/99:
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.
@blogdeumaconcurseira.
-
Correto, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e regulamenta a Lei no 7.853/1989:
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
-
Regime especial de trabalho garante tratamento especial (política de emprego).
-
Bosta, classifique lei 13.146 pra estudar. Aí fico respodendo coisa que não vai cair no meu concurso MPU.
-
Geral no caderno do Murilo:
https://www.qconcursos.com/perfil/murilotrt
Obrigada, Mateus!!!!!!!
-
Geral no caderno do Murilo:
https://www.qconcursos.com/perfil/murilotrt
Obrigada, Mateus!!!!!!!
-
mas n faz sentido, como que uma pessoa com defiçiencia grave pode trabalhar? Certos tipos de deficiencia impedem completamente podendo deixar o PCD super dependente
-
Ou seja, a pessoa mesmo morrendo TEM QUE TRABALHAR.
-
Quando falou severo, na minha concepção marcaria evidentemente errada, ainda mais em produção, você imagina ATÉ A CENA massssssss, é preciso trabalhar pra sobreviver mesmo, valei-me.
-
segui a logica do raciocínio: severa, grave, logo não pode tem como trabalhar. Maaaas aqui é Brasil né
-
Direção vamos organizar os filtros separadamente. Nem sempre, nos concursos, cai a lei 13.146/15 associada a outras legislações. Vamos priorizar a qualidade nos estudos e aos serviços oferecidos.
-
-
Visto que existe tratamento para a pessoa com Deficiência, Têm que trabalhar!!! Bora TJ AM.
-
Comentários:
O Cespe apenas reescreveu o artigo 34 do decreto 3.298/99. Veja que deve haver regime especial de trabalho protegido quando da inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sistema produtivo. O parágrafo único, não exigido nesta questão, complementa isso ao detalhar que em casos de deficiência grave ou severa, o atendimento ao disposto no artigo pode se dar por meio da contratação de cooperativas sociais.
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Gabarito: Certa
-
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
-
Gravar esse artigo na testa! Todas as vezes eu erro.
-
Certo
D3298
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
-
Votem a favor da Emenda Global (Emenda que melhora a PEC 32 da reforma administrativa):
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2289949
Mais informações: https://www.instagram.com/servirbrasil/
https://linklist.bio/servirbrasil (pra quem não tem conta no instagram)