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ID
2561686
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, introduzida pela Lei n°13.467/2017, em havendo extinção por acordo entre empregado e empregador, será permitido o saque pelo empregado do valor dos depósitos do FGTS, bem como será devida pelo empregador a indenização sobre seu saldo, nas seguintes proporções, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade

     

    a) o aviso prévio, se indenizado; e 

     

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

      

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

     

    §1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

  • Gabarito letra B

    Art. 484-A, CLT
    Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador:

    - Haverá  redução do aviso prévio indenizado e da multa fundiária pela metade;

    - Limitação do saque do FGTS a 80% dos depósitos; 

    - Proibição de acesso ao seguro desemprego.

  • GALERA, LEMBRAR QUE ANTES A MULTA ERA DE 40% DO FGTS

     

    AGORA , SENDO QUE EH A METADE, VAI SER SOH 20%

  • Letra (b)

     

    Na demissão consensual há um consenso entre empresa e empregado. A multa de 40% do FGTS será reduzida para 20%, e o trabalhador deixa de movimentar o valor total do montante do FGTS para ter direito a apenas 80% do mesmo.

  • Esta questão cabe 2 respostas. Pois como todos atestaram o limite máximo do saque é de 80%, logo a letra E também atende, pois o comando da questão não pede os limites máximos.

  • B

    Art. 484-A, CLT.

    Tal modalidade é chamada de distrato, que é a extinção do contrato por comum acordo.

  • APENAS ESQUEMATIZANDO ...

     

     

    NOVA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CT (REFORMA)

     

    >>  ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR  <<

     

     

    VERBAS DEVIDAS:

     

    (1) METADE

     

    - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

    - INDENIZAÇÃO SOBRE O  SALDO DO FGTS

     

     

    (2) INTEGRAL 

     

    - AVISO PRÉVIO TRABALHADO

    - DEMAIS VERBAS TRAB

     

     

    OBSERVAÇÃO: PODE SACAR (NAS FORMA DO ARTG.20 DA LEI 8036) ATÉ 80% DO VALOR DOS DEPÓSITOS DO FGTS

     

     

    ...SABENDO SÓ ESSE PERCENTUAL VC MATAVA A QUESTÃO...

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • As verbas rescisórias devidas nas rescisões:

    CULPA RECÍPROCA:

    ·         Saldo de salário;

    ·         Férias vencidas com 1/3 constitucional;

    ·         50% das férias proporcionais com 1/3 constitucional;

    ·         50% do aviso prévio;

    ·         50% do 13º salário proporcional;

    ·         FGTS com multa de 20%.

    POR ACORDO entre empregado/empregador e TRABALHO INTERMITENTE:

    ·         Saldo de salário;

    ·         Férias vencidas com terço constitucional;

    ·         100% das férias proporcionais com 1/3 constitucional;

    ·         50% do aviso prévio, se indenizado;

    ·         100% do 13º salário proporcional;

    ·         FGTS com multa de 20%.

    - Movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada a até 80% do valor dos depósitos.

    - Não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

  • Essa vai cair na prova, meus amigos! Atenção! 

  • - PARA INTERMITENTE

     - o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência a partir da data do início da incapacidade

    - O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência

     

    - podem pactuar a forma de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados 

     

    - restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade

     

    - Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente

     

    ACORDO - DISTRATO - PREVISTO NA REFORMA P/ O INTERMITENTE:

     

    Ressalvada as hipóteses de justa causa e rescisão indireta, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:   

    I - pela metade:  

    a) o aviso prévio indenizado,

    b) a indenização sobre o saldo FGTS – 20%

    (permite a movimentação de até 80% do Fundo)

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

     

    - NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO NESTA HIPÓTESE - acordo

     

    - As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. 

     

    No cálculo da média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato intermitente, se for inferior

     

    Até 31-dez-2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão

     

    - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos,

    em que tiver trabalhado anteriormente na empresa,

    salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.  

  • O ponto mais cobrado da Reforma pela FCC (até o momento): rescisão por acordo! 

  • Distrato do contrato de trabalho: encontro de vontades entre empregado e empregador que acarreta no desfazimento do contrato. É um tipo de resilição contratual (uma ou ambas as partes querem o desfazimento do contrato). Art. 484-A, CLT.

    Direitos do obreiro: 50% do aviso-prévio se indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + adicional de 1/3, 80% FGTS + multa de 20%, saldo do salário.

    Se despedido nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria profissional, terá direito à indenização adicional (lei 7.238/84).

    Não tem direito ao seguro-desemprego.

  • FCC cobrou:

     

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Q855953

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Q855839

  • Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

     

    I - por metade: 

     

    a) o aviso prévio, se indenizado;  se for trabalhado recebe integral  

     

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.  

     

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

  • NA RESCISÃO POR ACORDO

    >>> metade do aviso prévio indenizado

    >>> metade da multa do FGTS

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque de 80% do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego

     

    Por exemplo: um empregado recebe como salário 2800 reais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de 4 mil reais. Assim, no caso de acordo para rescisão do CT, ele receberá:

    >>> metade do aviso prévio indenizado: 2800 x 0,5 = 1400 reais

    >>> metade da multa do FGTS: 4000 x 0,2 = 800 reais

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque do FGTS até 80% dos depósitos: 4000 x 0,8 = 3200 reais

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) 100% e a metade.  

    O erro da letra "A" é que o saque do valor dos depósitos do FGTS será de 80 por cento e a indenização sobre o saldo do FGTS será devida pela metade.

    Art. 484 - A da CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 
    I - por metade: 
    a) o aviso prévio, se indenizado; e 
    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 
    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 
    § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 
    § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

    B) 80% e a metade. 

     A letra "B" está correta. Observem o artigo abaixo:

    Art. 484 - A da CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 
    I - por metade: 
    a) o aviso prévio, se indenizado; e 
    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 
    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 
    § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 
    § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 

    C) 50% e a integralidade.   
    O erro da letra "C" é que o saque do valor dos depósitos do FGTS será de 80 por cento e a indenização sobre o saldo do FGTS será devida pela metade. 

    Art. 484 - A da CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 
    I - por metade: 
    a) o aviso prévio, se indenizado; e  b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 
    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 
    § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 
    D) 100% e a integralidade.  
    O erro da letra "D" é que o saque do valor dos depósitos do FGTS será de 80 por cento e a indenização sobre o saldo do FGTS será devida pela metade.

    Art. 484 - A da CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 
    I - por metade: 
    a) o aviso prévio, se indenizado; e 
    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 
    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 
    § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 

    O gabarito da questão é a letra "B".
  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> metade do 13º;

    >>> metade das férias proporcionais.

    Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> na integralidade as demais verbas;

    >>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.

  • B

  • Serão remuneradas pela metade as verbas referentes ao aviso prévio e indenização sobre o saldo do FGTS. A conta vinculada do FGTS poderá ser movimentada até o limite de 80% do valor dos depósitos.

    Art. 484-A, CLT - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1ª A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    • O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 
    • por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    • A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
    • A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.    

  • Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador:

    - Haverá redução do aviso prévio indenizado e da multa fundiária pela metade;

    - Limitação do saque do FGTS a 80% dos depósitos; 

    - Proibição de acesso ao seguro desemprego.