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ID
2561707
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Silvana celebrou acordo individual de banco de horas com sua empregadora Atitude Supermercado Ltda. com duração de seis meses, sendo que prestava duas horas extras por dia, sem remuneração, para compensá-las posteriormente. Após cinco meses de trabalho, quando existiam ainda horas excedentes prestadas, sem a devida compensação, Silvana pediu demissão, comprovando novo emprego. Neste caso, de acordo com a CLT alterada pela Lei n°13.467/2017,

Alternativas
Comentários
  • §3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  

     

    §2°  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

     

    §5º  O banco de horas de que trata o §2° deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Acordo de Silvana)

      

    Banco de horas anual: Somente por negociação coletiva. 
    Banco de horas semestral : Acordo individual escrito. 
    Banco de horas mensal: Acordo individual, tácito ou escrito 

  • LETRA E

     

    CLT

     

    Só complementando a resposta do colega Rodrigo com o Artigo correspondente.

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  [REFORMA]

     

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de UM ANO, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3o  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.[REFORMA]

     

    § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período MÁXIMO de seis meses. [REFORMA]

     

    -> Com a reforma trabalhista o banco de horas agora admite acordo escrito desde que a compensação seja SEMESTRAL. Continua valendo o banco de horas anual por acordo coletivo ou convenção coletiva compensando em até 1 ano.

     

  • dica boa galera.

     

    Banco de horas anual: Somente por negociação coletiva. 
    Banco de horas semestral : Acordo individual escrito. 
    Banco de horas mensal: Acordo individual, tácito ou escrito 

  • Excelente comentário e dica Rodrigo Mendes! Obrigada! 

  • Mesmo compreendendo a dica do colega Rodrigo Mendes, é necessário fazer uma ressalva ao que se chamou de banco de horas mensal, se referindo ao art. 59, §6º, CLT. EM verdade não se trata de banco de horas, mas sim de COMPENSAÇÃO. Tal distinção é relevante, pois é feita pela lei e já era feita também pelo TST. Assim sendo, ao meu juízo a dica ficaria mais adequada nos seguintes termos:

    Banco de horas anual: Somente por negociação coletiva. 
    Banco de horas semestral : Acordo individual escrito. 
    Compensação mensal: Acordo individual, tácito ou escrito

    Ao meu ver a ressalva é relevante, pois numa prova mais bem elaborada pode induzir o candidato a erro.

    É isso!

    Avante galera!

  • O gabarito diz que Silvana terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, uma vez que ocorreu a ruptura do contrato com menos de seis meses da celebração do banco de horas. 

     

    Ora, e se a ruptura ocorresse com mais de seis meses da celebração do banco de horas, sem a compensação das horas extras? Nesse caso também teria direito ao pagamento dessas horas extras, ou estou enganado?

  • Para que serve este trecho " uma vez que ocorreu a ruptura do contrato de trabalho com menos de seis meses da celebração do banco de horas." ?

  • Humberto, o acordo individual de banco de horas entre Silvana e o empregador foi pactuado com duração de 06 meses, conforme consta no começo do enunciado. Portanto, se a ruptura ocorresse com mais de seis meses da celebração do banco de horas, provavelmente todas as horas extras excedentes já teriam sido compensadas, eis que o acordo já teria terminado.

     

    Portanto, R R, acredito que esse trecho é fundamental para determinar a aplicação do artigo 59, §3º, da CLT, ao caso em tela. E, para isso, deveria ser feita uma leitura atenta do enunciado, para se perceber que o acordo entre empregada e empregador foi pactuado por apenas 06 meses.

  • Apenas um adendo...

     

    No caso das domésticas, a LC 150 trazia a possibilidade do estabelecimento de uma espécie de banco de horas anual mediante acordo individual.

     

     

    Domésticas (LC 150):

    - Possível "banco de horas" (compensação) mediante acordo individual;

    - Máximo de 1 ano;

    - As primeiras 40h deverão ser compensadas no mesmo mês ou pagas. Apenas as que excederem a 40ª hora que irão para o banco de horas.

     

     

    Legislação:

     

    "Art. 2 § 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

    § 5o No regime de compensação previsto no § 4o

    I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; 

    II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês

    III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano."

  • Aew, Brother's. Eu uso as cores para facilitar o que eles têm em comum. Eu decoro assim. Se servir para alguém...

     

    ACORDO PRORROGAÇÃO JORNADA          Negociação Coletiva ou Acordo individual (ñ necessariamente escrito

    BANCO DE HORAS ANUAL                           Negociação Coletiva 

    BANCO DE HORAS SEMESTRAL                  Negociação Coletiva ou Acordo individual (escrito)

    BANCO DE HORAS MENSAL                        Negociação Coletiva ou Acordo individual (tácito ou escrito)

     

    Eu pensei o seguinte para ajudar a lembrar:

    Quanto maior o tempo do banco, maior será a "burocracia" do acordo entre as partes. Em razão disso, não se tem acordo individual no Banco de horas Anual. 

     

    GAB. E

  • "§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação  integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor  da  remuneração  na  data  da  rescisão. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)"

  • § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.    

  • Banco de horas ANUAL - apenas por negociação coletiva

    Banco de horas SEMESTRAL - acordo individual, desde que escrito, ou por negociação coletiva.

    Compensação (mensal**) Pode ser pactuado por acordo individual*, tácito ou escrito, ou por negociação coletiva

    *No caso de empregados menores de 18 anos será necessário negociação coletiva

    **Para os que possuem contrato de regime de tempo parcial a compensação deve ser feita até a semana imediatamente posterior.

    ***As prorrogações da jornada e o regime de compensação passaram a ser admitidos em atividades insalubres, independentemente da autorização dos órgãos fiscalizatórios, desde que haja previsão em norma coletiva. Esse último requisito não é exigido para atividades insalubres com jornada 12x36

  • BANCO DE HORAS : art 59

    Anual : por neg coletiva
    Semestral : por neg coletiva ou Acordo Individual escrito .
    Mensal : por neg coletiva ou Acordo individual, escrito ou tácito.


    SEMANA ESPONHOLA : OJ 323 - trabalha 48h numa semana, 40h na outra - por neg coletiva
     

  • Colegas Humberto e RR. "Uma vez que ocorreu a ruptura do contrato de trabalho com menos de seis meses da celebração do banco de horas, Silvana terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão".

    Subordinação causal. A dúvida provavelmente seja oriunda de confusão com coordenação explicativa. 

  • - H.E. PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE OU  QUITADAS NO MÊS SEGUINTE, CASO NÃO COMPENSADAS

     

    - ACRÉSCIMO DE 2 HE POR DIA - PODE POR ACORDO INDIVIDUAL VERBAL 

     

    - BANCO DE HORAS  - POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO – DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES

     

    - EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO, SEJA TÁCITO / VERBAL OU ESCRITO,

    PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS

     

    - INTERVALO INTRAJORNADA PODE EXCEDER 2H  ou REDUZIDO PARA 30 MIN POR ACORDO ESCRITO

    (DOMÉSTICO, CLT OU RURAL)

     

    -  NAS ATIVIDADES INSALUBRES, CONFORME QUADROS DO MTE, PRORROGAÇÕES SÓ PODERÃO SER ACORDADAS MEDIANTE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES, AS QUAIS PROCEDERÃO AOS NECESSÁRIOS EXAMES LOCAIS, DIRETAMENTE ou POR INTERMÉDIO DE AUTOR. SANITÁRIAS.

     

    Negociado (cct / act) prevelece sobre legislado:

    - Quanto ao enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades  do MT.E., desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em NR - MT.E.

     

     

    - HE HABITUAL NÃO DESCARACTERIZA O ACORDO DE COMPENSAÇÃO NEM O BANCO DE HORAS

     

       SEMANA ESPONHOLA OJ 323 - trabalha 48h numa semana, 40h na outra -  SÓ POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

     

    - é facultado às partes, por CCT ou ACT, estabelecer jornada de 12/36, observados ou indenizados os intervalos. A remuneração pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal e feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

     

    Somente o doméstico e pessoal do setor da saúde podem estabelecer, por meio de acordo individual escrito o horário de 12/36, observados ou indenizados os intervalos.

     

     

    - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA COMPENSAÇÃO (INCLUSIVE POR ACORDO TÁCITO) NÃO IMPLICA REPETIÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A JORNADA DIÁRIA, SE NÃO ULTRAPASSADA A JORNADA MÁXIMA SEMANAL, SENDO DEVIDO APENAS O ADICIONAL DE 50% PELA EXTRAPOLAÇÃO DAS 8H DIÁRIAS (ADIC HE)

     

    - OCORRENDO NECESSIDADE IMPERIOSA, PODERÁ A DURAÇÃO DO TRABALHO EXCEDER DO LIMITE LEGAL OU CONVENCIONADO, SEJA PARA FAZER FACE A MOTIVO DE FORÇA MAIOR, SEJA PARA ATENDER À REALIZAÇÃO OU CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZO MANIFESTO.

     

    - SEMPRE QUE OCORRER INTERRUPÇÃO DO TRABALHO, RESULTANTE DE CAUSAS ACIDENTAIS, OU DE FORÇA MAIOR,

    QUE DETERMINEM A IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, A DURAÇÃO DO TRABALHO PODERÁ SER PRORROGADA PELO TEMPO NECESSÁRIO ATÉ O MÁXIMO DE 2H, DURANTE O NÚMERO DE DIAS INDISPENSÁVEIS À RECUPERAÇÃO DO TEMPO PERDIDO,

    DESDE QUE NÃO EXCEDA DE 10H DIÁRIAS,  EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 45 DIAS POR ANO,

    SUJEITA ESSA RECUPERAÇÃO À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

     

      PLANO ECONÔMICO NÃO É CONSIDERADO FORÇA MAIOR

     

    HAVENDO PREJUÍZO DAS 11H ENTRE UMA JORNADA E OUTRA + 24H do DSR – SERÁ PAGO COMO EXTRA SOMENTE O PERÍODO SUPRIMIDO!

  • Art. 59. § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o (Exceção à regra da Hora Extra) e 5o deste artigo (ou seja, por compensação, por Acordo Individual, dentro de 6 meses), o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Horas Extras das Verbas Rescisórias:

     

    Se o trabalhador tiver banco de horas, ele tem o direito de recebê-las normalmente.

     

    Nesse caso, o valor das horas terá acréscimo de 50% para horas extras realizadas em dias úteis e de 100% para horas extras realizadas aos domingos e feriados.

     

    Além disso, caso tenham sido trabalhadas entre 22h e as 5h, é feito um acréscimo de mais 20% de adicional noturno.

  • Há duas modalidades de compensação de jornada: acordo de prorrogação de jornada e banco de horas.

    No acordo de prorrogação de jornada a compensação é mensal, no banco de horas, pode ser semestral ou anual.

     

    Prorrogação de jornada:

    Compensação dentro do mês;

    Acordo individual tácito ou escrito;

    Entende-se que o acordo verbal também é válido;

     

    Banco de horas

    Semestral:

    Compensação semestral;

    Acordo individual escrito;

    Anual:

    Compensação anual;

    Negociação coletiva (não pode ser acordo individual, mesmo escrito).

     

    CLT, art. 59

    § 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

     

    Gabarito: E

  • Quanto à alternativa "B", independentemente da modalidade de rescisāo seria devido o pagamento das horas não compensadas.

  • Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.       

                

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                 

     

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.   

     

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2oe 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                 ITEM DA QUESTÃO

     

    § 4o  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.         

          

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.               

  • GABARITO: E

    Art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.