-
I e II.
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação;
III e IV.
Art. 477. §6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
-
Gabarito letra D.
São três as obrigações do empregador no rompimento do vínculo, sob pena de multa do Art. 477, §8º, CLT
1- anotar CTPS;
2- Comunicar a dispensa aos órgãos competentes ( prazo 10 dias do término do contrato);
3- Realizar pagamento das verbas rescisórias ( 10 dias também).
Os prazos foram unificados para 10 dias corridos.
-
CORRETA- D
Art.477, CLT Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder á anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(...)
§6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como ao pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Art.477-A As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins,não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
-
Agora tanto o aviso prévio trabalhado e o aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento são 10 dias corridos.
-
GABARITO : D
I. Nas dispensas imotivadas plúrimas há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
ERRADO. Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo de trabalho para sua efetivação.
CORRETO.
III. O pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados após o término do contrato de trabalho, já a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes pode ser feita em até trinta dias contados após o término do contrato de trabalho.
ERRADO. art. 477 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV. Tanto a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes quanto o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
CORRETO.
-
RESCISÃO
477 CLT – PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS ATÉ 10 DIAS DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
- CONTAGEM EXCLUI O DIA DA NOTIFICAÇÃO – CONFORME CC
- NÃO PAGO EM 10 DIAS, CABE MULTA DE 1 SALÁRIO DO EMPREGADO PARA ELE
ANALFABETO – PAGAMENTO DEVE SER EM DINHEIRO OU EM DEPÓSITO BANCÁRIO
- A DISPENSA SEJA INDIVIDUAL OU COLETIVA (MESMO PARA TRABALHADOR COM MAIS DE 1 ANO DE EMPRESA)
NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO M.T.E. NEM HOMOLOGAÇÃO EM SINDICATO
- QUALQUER COMPENSAÇÃO NÃO PODERÁ EXCEDER 1 MÊS DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR
- PDV ou INCENTIVADA, PREVISTO EM CCT ou ACT, ENSEJA QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL DAS PARCELAS DISCRIMINADAS,
SALVO ACORDO ENTRE AS PARTES
segurados empregados que, no somatório de remunerações mensal, receberem menos que 1 SM, poderão recolher ao RGPS a diferença
entre a remuneração recebida e o valor do SM, com a mesma alíquota da contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
-Se não for feito o recolhimento complementar, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS
nem para fins de carência p/ concessão dos benefícios prev.
EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO PARTES - DISTRATO
½ A.P INDENIZADO,
½ FGTS – PERMITE MOVIMENTAÇÃO DE ATÉ 80% DEPOSITADO,
- NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO
- SE A REMUN. DO TRAB. FOR MAIOR QUE 2 x RGPS, PODE SER PACTUADA CLÁSULA COMPENSATÓRIA DE ARBITRAGEM,
COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)
EXTINÇÃO CONTRATO NO PRAZO DETERMINADO:
- EXTINÇÃO ANTECIPADA POR CULPA DO EMPREGADOR, DEVE PAGAR MULTA DE METADE DA REMUNERAÇÃO QUE O OBREIRO TERIA DIREITO ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO E MAIS MULTA DE 40% FGTS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS e 13º PROPORCIONAIS
- SÓ HÁ AVISO PRÉVIO NO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO SE TIVER A CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro por prazo determinado,
salvo se a expiração dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
SE A EXTINÇÃO ANTECIPADA OCORRER POR INICIATIVA DO OBREIRO, ESTE DEVE INDENIZAR OS PREJUÍZOS DO EMPREGADOR
- VALOR QUE NÃO PODE EXCEDER AO QUE TERIA DIREITO E EMPREGADO EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES
- NO CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, EXTINÇÃO DA EMPRESA E NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA, É DEVIDO:
- FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL, MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO-PRÉVIO
- - NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO POR EMPRESA INDIVIDUAL, MAS HÁ A CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO, OU SEJA, O TRABALHADOR PODERIA CONTINUAR LABORANDO NO ESTABELECIMENTO, É FACULTADO A ESTE RESCINDIR O CONTRATO; PORÉM, NESTE CASO, NÃO É DEVIDO O AVISO-PRÉVIO NEM A MULTA RESCISÓRIA DE 40% FGTS
NA RESCISÃO, NO CASO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE POR ATO DA AUTORIDADE QUE IMPOSSIBILITE CONTINUÇÃO DA ATIVIDADE, PREVALECERÁ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE FICARÁ A CARGO DO GOVERNO RESPONSÁVEL
-
Art. 477, § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
-
Em 10/04/2018, às 22:02:40, você respondeu a opção D.Certa!
Em 30/01/2018, às 17:11:22, você respondeu a opção D.Certa!
#segueoplano
-
tmj Gabarito vitória!
Em 11/05/2018, às 10:50:45, você respondeu a opção D.Certa!
Em 31/03/2018, às 16:49:56, você respondeu a opção D.Certa!
Em 27/12/2017, às 08:28:44, você respondeu a opção D.Certa!
Em 26/12/2017, às 18:00:57, você respondeu a opção D.Certa!
-
Não precisam postar comentários com respostas passadas, ninguém está interessado em saber! Pessoas carentes de atenção!
-
Na rescisao o prazo de dez dias é em dias corridos? onde esta a fundamentação? obg
-
CLT art. 477 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
:)
-
- DISPENSA IMOTIVADA INDIVIDUAL OU COLETIVA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO SINDICAL OU DO MIN. DO TRABALHO
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- PRAZO ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E PAGTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: 10 DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO CONTRATO
Art. 477, § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez (10) dias contados a partir do término do contrato.
-
Galera, é só REPORTAR ABUSO ao QC desses comentários com respostas passadas. Motivo: Comentário que nada acresce ao estudante.
Uma pena algumas pessoas não terem o mínimo de bom senso pra saber o que comentar.
-
Pessoal, concordo com a colega !! Para que postar quantas vezes errou ou acertou. Comemore só com vc mesmo ou com sua família ! POR FAVOR !
-
I- ERRADA, PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA CLT NÃO HÁ MAIS TAL OBRIGATORIEDADE.
III- TUDO É FEITO EM 10 DIAS;
-
CLT. Rescisão do contrato de trabalho:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1 (Revogado).
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3 (Revogado).
§ 4 O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º (Vetado).
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
-
GABARITO D
CLT, Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas EQUIPARAM-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
CLT, art. 477 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
-
I – Errada. Com o advento da Reforma Trabalhista não há mais no diploma celetista a exigência da homologação pelo sindicato nos contratos com prazo superior a 1 ano.
II – Correta. Não há mais necessidade de autorização prévia de entidade sindical para efetivação das dispensas plúrimas ou coletivas, tampouco individuais.
Art. 477 – A, CLT: As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
III – Errada. Ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias.
IV – Correta. O prazo estabelecido ao empregador pela CLT para efetivar a entrega dos documentos que comprovem comunicação de extinção contratual aos órgãos competentes ao empregado, bem como o pagamento de valores devidos quando houver extinção contratual é de 10 dias, contados a partir do término do contrato.
Art. 477, § 6º, CLT: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Gabarito: D