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Gabarito: letra A
Embora um cargo seja estadual e o outro seja municipal, o servidor poderá cumulá-los, pois há permissivo constitucional.
Art. 37 da CF
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Obs.: o teto constitucional se aplica somente às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias que forem empresas estatais dependentes, já a vedação de acumulação de cargos engloba toda a Administração Indireta, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Obs.2: Não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Assim, é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015 (Info 576).
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Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
* Idêntica orientação há de ser observada no tocante às demais circunstâncias constitucionais de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, alusivas a vencimento, subsídio, remuneração oriunda do exercício de cargos em comissão, proventos e pensões, ainda que os vínculos digam respeito a diferentes entes federativos.
Fonte: https://wagner.adv.br/acumulacao-de-cargo-publico-e-teto-remuneratorio/
COMPLEMENTO
Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Portanto, é possível acumular também:
1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; E
2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.
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galera, observar também que Às empresas publicas que RECEBEM VALORES DA UNIAO PRA PAGAMENTO DE PESSOAL aplica-se o limite de vencimento, até o subsídeo do ministro do STF.
JA CAIU EM PROVA. SE LIGA.
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Questão para não zerar na prova.
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A respeito da explicação do André Aguiar, eu gostaria de fazer apenas uma observação. Ela está correta. Na verdade, gostaria apenas de acrescentar uma informação.
Portanto, é possível acumular também:
1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; E
2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.
Na verdade, a jurisprudência atual entende que quando a lei fala em "uma de magistério", ela não está restringindo a literalmente uma. Portanto, além da sua função de juíz ou membro do MP, ele pode exercer mais de uma função de magistério.
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"Questão para não zerar a prova" , "questão fácil" , "essa não cai na minha prova" etc
como falta humildade a alguns membros deste site
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Gab. A
Quando houver compartibilidade de horários, a acumulação de cargos é permitida.
Observando se o seguinte:
2P---------------> Dois cargos de Professores
1P + 1TC------> Um cargo de Professor com outro de Técnico ou Científico.
2PS-------------> Dois de Profissionais da Saúde.
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então né, não especifica qual cargo ele poderá acumular... mais uma vez devemos ficar ATENTOS TOTALMENTE à nova abordagem da éfecêcê
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*HIPÓTESES DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS:
1) DUAS de professor;
2) UMA de prof + UMA de natureza técnica ou científica;
3) DUAS de profissional da saúde (de profissão regulamentada);
*Sempre tem que ter compatibilidade de horários; cumula as duas remunerações; o TETO remuneratório será observado INDIVIDUALMENTE, para cada uma das remunerações, não seram somadas;
*SÓ PARA COMPLEMENTAR.... MANDATO ELETIVO X CARGO PÚBLICO:
1) Mandato Federal/Estadual/DF = fica afastado do cargo, e vai receber a remuneração do mandato eletivo;
2) Prefeito = fica também afastado, e pode optar por qual remuneração quer receber;
3) Verador = poderá cumular as funções desde que haja COMPATIBILIDADE de horários, hipótese em que também cumularão as remunerações; SE NÃO HOUVER compatibilidade de horários -> a mesma regra do Prefeito, se afasta do cargo e pode optar pela remuneração;
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A fcc inclusive já considerou compatível vereador mais duas de médico...
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Atualizando o comentário da Laura:
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, NÃO se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª T. RE 1094802 AgR, j. 11/5/18; STF, 2ª T. RMS 34257 AgR, j. 29/6/18; STJ. 2ª T. REsp 1746784/PE, j. 23/8/18. (Info 632). STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
Bons estudos!
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ELE TEM 2 EMPREGOS, PARECE O PAI DO CRIS!
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; [GABARITO] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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Lembrando que o teto , nesses casos , é individual! Ou seja, vamos supor que o teto seja 30 mil,esse valor será por cargo, se ganhar 30 mil em um e 30 mil em outro ( 60 mil) não terá problema!
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Também deve respeitar o Teto Renumeratório Constitucional do governador do estado.
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OBS: NÃO SE APLICA MAIS O LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Ocupante de cargo público efetivo de médico estadual pretende prestar concurso para o cargo de médico promovido pela Prefeitura do Município em que reside. Na hipótese de ser aprovado no concurso em questão, à luz da Constituição Federal, o médico
A) poderá acumular os cargos, desde que haja compatibilidade de horários. [Gabarito]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;