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ID
2561728
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ocupante de cargo público efetivo de médico estadual pretende prestar concurso para o cargo de médico promovido pela Prefeitura do Município em que reside. Na hipótese de ser aprovado no concurso em questão, à luz da Constituição Federal, o médico

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Embora um cargo seja estadual e o outro seja municipal, o servidor poderá cumulá-los, pois há permissivo constitucional.

     

    Art. 37 da CF

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

     

    ----------

    Obs.: o teto constitucional se aplica somente às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias que forem empresas estatais dependentes, já a vedação de acumulação de cargos engloba toda a Administração Indireta, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

     

    Obs.2: Não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Assim, é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor;

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    * Idêntica orientação há de ser observada no tocante às demais circunstâncias constitucionais de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, alusivas a vencimento, subsídio, remuneração oriunda do exercício de cargos em comissão, proventos e pensões, ainda que os vínculos digam respeito a diferentes entes federativos.

     

    Fonte: https://wagner.adv.br/acumulacao-de-cargo-publico-e-teto-remuneratorio/

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

     

    Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

     

    Portanto, é possível acumular também:

     

    1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; E

     

    2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.

     

     

     

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  • galera, observar também que Às empresas publicas que RECEBEM VALORES DA UNIAO PRA PAGAMENTO DE PESSOAL aplica-se o limite de vencimento, até o subsídeo do ministro do STF.

     

    JA CAIU EM PROVA. SE LIGA.

     

  • Questão para não zerar na prova.

  • A respeito da explicação do André Aguiar, eu gostaria de fazer apenas uma observação. Ela está correta. Na verdade, gostaria apenas de acrescentar uma informação.

     

    Portanto, é possível acumular também:

     

    1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; E

     

    2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.

     

    Na verdade, a jurisprudência atual entende que quando a lei fala em "uma de magistério", ela não está restringindo a literalmente uma. Portanto, além da sua função de juíz ou membro do MP, ele pode exercer mais de uma função de magistério.

  • "Questão para não zerar a prova" , "questão fácil" , "essa não cai na minha prova" etc 

     

    como falta humildade a alguns membros deste site

  • Gab. A

     

     

    Quando houver compartibilidade de horários, a acumulação de cargos é permitida.

    Observando se o seguinte:

              2P---------------> Dois cargos de Professores

     

              1P + 1TC------> Um cargo de Professor com outro de Técnico ou Científico.

     

              2PS-------------> Dois de Profissionais da Saúde.

  • então né, não especifica qual cargo ele poderá acumular... mais uma vez devemos ficar ATENTOS TOTALMENTE à nova abordagem da éfecêcê

  • *HIPÓTESES DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS:
    1) DUAS de professor;
    2) UMA de prof + UMA de natureza técnica ou científica;
    3) DUAS de profissional da saúde (de profissão regulamentada); 

    *Sempre tem que ter compatibilidade de horários; cumula as duas remunerações; o TETO remuneratório será observado INDIVIDUALMENTE, para cada uma das remunerações, não seram somadas; 

    *SÓ PARA COMPLEMENTAR.... MANDATO ELETIVO X CARGO PÚBLICO:
    1) Mandato Federal/Estadual/DF = fica afastado do cargo, e vai receber a remuneração do mandato eletivo;
    2) Prefeito = fica também afastado, e pode optar por qual remuneração quer receber;
    3) Verador = poderá cumular as funções desde que haja COMPATIBILIDADE de horários, hipótese em que também cumularão as remunerações; SE NÃO HOUVER compatibilidade de horários -> a mesma regra do Prefeito, se afasta do cargo e pode optar pela remuneração; 

  • A fcc inclusive já considerou compatível vereador mais duas de médico...
  • Atualizando o comentário da Laura:

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, NÃO se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª T. RE 1094802 AgR, j. 11/5/18; STF, 2ª T. RMS 34257 AgR, j. 29/6/18; STJ. 2ª T. REsp 1746784/PE, j. 23/8/18. (Info 632). STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

    Bons estudos!

  • ELE TEM 2 EMPREGOS, PARECE O PAI DO CRIS!

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO:A

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
     

     

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    a) a de dois cargos de professor;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   [GABARITO]             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • Lembrando que o teto , nesses casos , é individual! Ou seja, vamos supor que o teto seja 30 mil,esse valor será por cargo, se ganhar 30 mil em um e 30 mil em outro ( 60 mil) não terá problema!

  • Também deve respeitar o Teto Renumeratório Constitucional do governador do estado.

  • OBS: NÃO SE APLICA MAIS O LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI

     

    a) a de dois cargos de professor;       

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;    

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas


     

  • Ocupante de cargo público efetivo de médico estadual pretende prestar concurso para o cargo de médico promovido pela Prefeitura do Município em que reside. Na hipótese de ser aprovado no concurso em questão, à luz da Constituição Federal, o médico

    A) poderá acumular os cargos, desde que haja compatibilidade de horários. [Gabarito]

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    [...]

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;                

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;               

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;