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Gabarito letra a).
LEI 13.146/2015
Item "I") Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro.
Item "II") Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança.
Item "III") Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal.
Item "IV") Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
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Resumindo
Errro:
I. Acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com exceção do parto humanizado, considerado eletivo, e que deve ser acompanhado por meio de recursos próprios.
Não existe previsão dessa exceção na lei. MUITO PELO CONTRÁRIO, como o André destacou, a lei assegura, afirma o parto humanizado
GABARITO LETRA A
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O Estatuto tem uma lógica por trás, ele é bem positivo e não vai restringir nenhum direito da pessoa com deficiência. Quando for estudá-lo atente apenas para os detalhes, como: percentuais e exceções... O resto é bem lógico!
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Lei 12.146 (Estatuto da pessoa com deficiência)
Art. 19 - Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro. (Inciso I)
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança. (Inciso II)
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal. (Inciso III)
IV - identificação e controle da gestante de alto risco. (Inciso IV)
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GABARITO: A
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
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Art. 19 da Lei nº 13.146/2015: Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
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Art. 19