-
Gabarito letra c).
LEI 13.146/2015
a) Art. 26, Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
b) Comentário da letra "a".
c) Comentário da letra "a".
d) Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
e) Comentário da letra "d".
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
Violência contra o deficiente: em caso de suspeita ou confirmação de violência contra o deficiente, os serviços de saúde são OBRIGADOS a notificar a autoridade policial, o MP, além do Conselho dos direitos da pessoa com deficiência (art. 26 do Estatuto)
-
Lei 13.146/2015. Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Nos termos da Lei n° 13.146/2015, a violência contra a pessoa com deficiência
A. Acarreta sofrimento físico à vítima, não caracterizando-se quando ocasionar sofrimento meramente psicológico.
B. Não engloba conduta praticada em locais privados, pois, nesse caso, o ato criminoso sofre outro enquadramento legal.
C. Pode ser praticada por omissão.
D. Deve ser comunicada, exclusivamente, à autoridade policial ou ao Ministério Público.
E. Será objeto de notificação facultativa pelos respectivos serviços de saúde às autoridades competentes.
-
ESQUEMATIZANDO:
O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A PCD ¿
(1) AÇÃO (CAUSE SOFRIMENTO FÍSICO OU PSICOLÓGICO) - LOCAL PÚB
- LOCAL PRIVADO
(2) OMISSÃO (CAUSE SOFRIMENTO FÍSICO OU PSICOLÓGICO) - LOCAL PÚB
- LOCAL PRIVADO
COMUNICAÇÃO: COMPULSÓRIA
ORGÃOS A SEREM COMUNICADOS: MP / AUTORIDADE POLICIAL / CDPCD (CONSELHO DOS DIREITOS DA PCD)
GABARITO LETRA C
-
GRANDE ANDRÉ. VC EH FODA. TE ADMIRO PRA PORRA! OBRIGADO PELOS COMENTÁRIOS, AMIGO.
-
GABARITO: C
São úteis mesmo, rachel, pois tem ''questões'' como essa que lembram um pouco os artigos contidos no edital do TJ, para o cargo de técnico judiciário; logo, se a pessoa não está há muito tempo na correria, vê um aviso desse, de alguém que já está estudando há mais tempo, vai receber isso com os braços abertos. Não pare com a humildade, nem com o bom ''esforço'' por si e pelos outros, isso ainda vai te levar muito longe, mulher!
_____________________________________
Forte abraço, bons estudos, futuros camaradas!
-
Obrigada TJ, por avisar...a gente não perde tempo nem lendo a questão
-
art. 26 Lei 13.146/2015
Parágrafo único : para efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
-
a) acarreta sofrimento físico à vítima, não caracterizando-se quando ocasionar sofrimento meramente psicológico. SOFRIMENTO FÍSICO OU PSICOLOGICO QUE LHE CAUSE MORTE OU DANO
b) não engloba conduta praticada em locais privados, pois, nesse caso, o ato criminoso sofre outro enquadramento legal. QUALQUER CONDUTA QUE PRATIQUE O EXPOSTO NA ALTERNATIVA "A" SEJA EM LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO.
c) pode ser praticada por omissão. OMISSÃO OU AÇÃO
d) deve ser comunicada, exclusivamente, à autoridade policial ou ao Ministério Público. COMUNICAÇÃO AO MP, DELEGADO DE POLÍCIA OU CONCELHO DOS DIREITOS DAS PCD
e) será objeto de notificação facultativa pelos respectivos serviços de saúde às autoridades competentes. NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA POR QUALQUER PESSOA
-
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Gabarito: C
-
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
-
LEI N°13146/15
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao MP, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
-
Gabarito: C
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
-
É serio que 72 pessoas acham que sofrimento psicologico nao é forma de violencia!!??
-
Art. 26 da Lei nº 13.146/2015: Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
A violência contra a pessoa com deficiência:
- Será caracterizada quando acarretar sofrimento físico ou psicológico à vítima;
- Será englobada a conduta praticada em locais públicos ou privados;
- Poderá ser praticada mediante qualquer ação ou omissão;
- Serão objeto de notificação compulsória à autoridade policial, ao Ministério Público e aos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
- Serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados.
-
Pessoal,
CUIDADO para NÃO CONFUNDIR:
"Art. 7o É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis." (vide Q854996)
Lei 13.146
Abraços
-
Errei a assertiva por pensar que: "deve ser comunicada, exclusivamente, à autoridade policial ou ao Ministério Público."
O correto é remeter peças ao Ministério Público!!
-
LETRA C
ILANNA, ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA D É POR QUE A COMUNICAÇÃO NÃO DEVE SER FEITA SOMENTE AO MP E À AUTORIDADE POLICAL. FALTOU INCLUIR OS CONSELHOS DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
-
Ilana eu também errei essa questão, porém remeter peças ao Ministério Público é no caso de ser comunicado a Juízes e Tribunais, nesse caso eles que devem remeter peças ao Ministério Público.
-
GAB - C
art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
-
Gabarito letra c).
LEI 13.146/2015
a) Art. 26, Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
-
Resposta certa:
c-) pode ser praticada por omissão.
Atenção na interpretação da questão:
O "Pode ser praticada por omissão" está descrito como um dos fatores que pode desencadear a violência e não no sentido de autorização para a prática do ato.
-
Ótima questão! Vamos começar revendo o conceito de violência contra a PCD (art. 26)
“violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.”
Analisemos as opções:
a) Sofrimento psicológico também é violência contra a pessoa com deficiência. Errada.
b) Pode ser em local público ou privado. Errada.
c) É isso mesmo. Se, por exemplo, um enfermeiro testemunha ou suspeita de uma agressão contra uma pessoa com deficiência, deverá notificar à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
d) Deve ser notificado os 3 órgãos citados no item anterior.
e) a notificação é compulsória (obrigatória)
RESPOSTA: C
-
GABARITO: C
Conceito de violência contra a PCD (art. 26):
“violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.”
Analisemos as opções:
a) Sofrimento psicológico também é violência contra a pessoa com deficiência. Errada.
b) Pode ser em local público ou privado. Errada.
c) CORRETA. Se, por exemplo, um médico testemunha ou suspeita de uma agressão contra uma pessoa com deficiência, deverá notificar à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
d) deverá notificar à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
e) a notificação é compulsória (obrigatória)
-
Nos termos da Lei n° 13.146/2015, a violência contra a pessoa com deficiência pode ser praticada por omissão.